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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI925/2023

            EMENTA:
            ALTERA A LEI N° 7706 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputados DANNIEL LIBRELON, Andrezinho Ceciliano

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º. Esta lei altera a Lei n° 7706 de 04 de outubro de 2017, que institui a campanha permanente de combate a alienação parental no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2°. Modifique-se a ementa da presente lei que passa a vigorar com a seguinte redação:

“INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE E CRIA POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL”.

Art. 3°. Modifique-se o artigo 1º da Lei 7706/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°. Fica instituída a Campanha Permanente de Combate à Alienação Parental e cria Políticas Públicas a serem desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal 12.318 de 26 de agosto de 2010, com os seguintes objetivos:

I - difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental;

II - esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental e suas consequências para a vítima;

III - contribuir para a identificação de possíveis casos de alienação parental para devido encaminhamento aos órgão competentes para possíveis providências em conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010 no intuito de regularizar a convivência dos envolvidos;

IV - informar sobre os riscos da alienação parental para a formação psicológica da criança ou do adolescente;

V - divulgar as formas de alienação parental dispostas no artigo 2º da Lei Federal nº 12318/2010.”

Art. 4°. Modifique-se o artigo 4º da Lei 7706/2017 e inclua-se o parágrafo único que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4°. As políticas públicas de combate à alienação parental serão efetuadas por meio de ações que promovam a realização de encontros, debates, seminários, palestras e demais eventos que propiciem a conscientização sobre a Síndrome de Alienação Parental- SAP.

Parágrafo Único - As ações referidas no caput deste artigo poderão ser desenvolvidas, em conjunto, pela Secretaria de Educação, Ministério Público e entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.”

Art. 5°.Modifique-se o artigo 5º da Lei 7706/2017 e inclua-se o parágrafo único que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°. Caberá à Secretaria de Educação, estimular e promover palestras informativas em escolas das redes estaduais e particulares de ensino, dirigidas aos pais, a respeito da importância do combate à alienação parental.

Parágrafo Único - As palestras referidas no caput deste artigo deverão ser ministradas por psicólogos e profissionais habilitados em psicologia forense.”

Art. 6°. Inclua-se o artigo 6º na Lei 7706/2017, que conterá a seguinte redação:

“Art. 6°. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.”

Art. 7°. Inclua-se o artigo 7º na Lei 7706/2017, que conterá a seguinte redação:

“Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 17 de abril de 2023.


DANNIEL LIBRELON
DEPUTADO ESTADUAL
LÍDER DO REPUBLICANOS



ANDREZINHO CECILIANO
DEPUTADO ESTADUAL


JUSTIFICATIVA

O escopo do presente projeto é a inclusão de políticas públicas acerca do tema alienação parental na vigente Lei Estadual n° 7706 de 04 de Outubro de 2017, por meio de ações que promovam a realização de encontros, debates, seminários, palestras e demais eventos que propiciem a conscientização sobre a Síndrome de Alienação Parental- SAP.

A Síndrome de Alienação Parental é uma expressão criada em 1985, pelo psiquiatra norte-mericano Richard A. Gardner, para denominar situações nas quais o pai ou a mãe, geralmente separados, estimulam a criança ou adolescente a romper os laços afetivos com o outro genitor, utilizando o(a) próprio(a) filho(a), como instrumento para atitudes de destruição, vingança e desmoralização do ex- cônjuge.
A Lei Federal n° 12.318, de 26 de agosto de 2.010 " Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 263 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990", garante aos menores proteção contra essa prática, conduta que constitui abuso moral e fere o direito fundamental da criança e do adolescente a ter uma convivência familiar saudável.
O art. 2° desse Diploma Legal considera ato de alienação parental, como deixamos expresso no art. 1° , Parágrafo Único deste Projeto de Lei, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Apesar de constituir-se em tema recente, a prática mostra que, a ocorrência da "alienação parental" ou "implantação de falsas memórias", já era notada desde há muito tempo. Estima-se que, mais de 20 milhões de crianças já sofreram alienação parental: depois de instalada a alienação parental, a criança passa a colaborar para a desmoralização do genitor, de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento. Os danos muitas vezes são irreparáveis, pois a criança submetida a abuso emocional não escapará das sequelas, como por exemplo, na idade adulta, cria imagens distorcidas das figuras paterna e materna, gerando um olhar destruidor sobre as relações amorosas.

Diante do exposto, solicito o apoio dos meus pares para aprovação desta proposição.

Legislação Citada
LEI N° 7706 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE A ALIENAÇÃO PARENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Fica instituída a Campanha Permanente de Combate à Alienação Parental a ser desenvolvida no Estado do Rio de Janeiro com os seguintes objetivos:

I - Difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental;


II - Esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental e suas consequências para a vítima;


III - Contribuir para a identificação de possíveis casos de alienação parental para devido encaminhamento aos órgão competentes para possíveis providências em conformidade com a Lei Federal nº 
12.318/2010 no intuito de regularizar a convivência dos envolvidos;

IV - informar sobre os riscos da alienação parental para a formação psicológica da criança ou do adolescente;


V - divulgar as formas de alienação parental dispostas no artigo 2º da Lei Federal nº 
12318/2010.

Art. 2°.  A Campanha disciplinada por esta lei será orientada por equipe multidisciplinar envolvendo profissionais da área da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança Pública e do Poder Judiciário.

Art. 3°.  Sem prejuízo às demais formas de divulgação, a campanha de que trata a presente lei será veiculada em emissoras de rádio e televisão e em revistas e jornais de grande circulação.

Art. 4°.  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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Informações Básicas

Código20230300925AutorDANNIEL LIBRELON, Andrezinho Ceciliano
Protocolo4089Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 03/05/2023Despacho 03/05/2023
Publicação 04/05/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Educação
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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