Aguarde, carregando o conteúdo
PROJETO DE LEI Nº 2744/2023
INTERNALIZA AS CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 05 DE JULHO DE 2019, QUE AUTORIZA AS UNIDADES QUE MENCIONA A INSTITUIR REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST |
Art. 2º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à implantação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com definições de forma, prazo e condições para sua aderência.
§1º Só poderão aderir ao regime de que trata esta Lei os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§2º Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
Art. 3º O art. 28-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do §2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. (...)
(...)
CLÁUDIO CASTRO
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INTERNALIZA AS CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 05 DE JULHO DE 2019, QUE AUTORIZA AS UNIDADES QUE MENCIONA A INSTITUIR REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST”.
A presente proposição atende à determinação da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, que prevê a internalização de convênios CONFAZ que concedam benefício fiscal por meio de lei.
A relevância da matéria decorre da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 67/2019, por meio do Convênio ICMS 207/2019, para instituir o ROT-ST, uma vez que ficou estabelecida a não definitividade do ICMS-ST, com o advento da Lei nº 9.198/2021, coadunando com decisão do STF no tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (“Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG.
A citada Lei estabelece a possibilidade de complementação ou restituição a ser calculados pelo contribuinte substituído nos casos em que o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo de retenção do imposto devido por substituição tributária, resultando na extinção da definitividade do ICMS-ST, praticada até então.
Contudo, o ROT consiste, basicamente, na possibilidade dada ao contribuinte substituído de continuar com a aplicação da sistemática anterior do ICMS-ST nas suas operações, caso seja do seu interesse. Ou seja, com o ROT, fica a critério do contribuinte a opção entre manter a prática realizada anteriormente à decisão do STF ou adotar a nova sistemática de restituição/complementação, nas operações com ICMS-ST.
Convém mencionar que o Poder Executivo recebeu petição com solicitação da Associação Brasileira de Franchising - ABF e da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN no sentido de que o ROT seja adotado na legislação tributária deste Estado, a exemplo de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e outros entes federados, restando caracterizado que se trata de pleito dos contribuintes fluminenses.
Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Deve-se elucidar que a natureza jurídico-tributária do Regime Optativo de Tributação (ROT), autorizado pela cláusula terceira do Convênio ICMS 67/2019, não se confunde com a mesma natureza jurídica dos benefícios fiscais, por se tratar de mecanismo de facilitação do cumprimento da obrigação tributária, atribuindo-se potenciais ganhos e perdas às partes envolvidas com intuito único de simplificar a fiscalização por parte do fisco e a conformidade por parte dos contribuintes.
Também se difere substancialmente dos benefícios fiscais por não representar efetiva redução da carga tributária, mas uma mitigação de perdas para o Estado acarretadas após a superação da ideia de definitividade da substituição tributária pela jurisprudência do STF, razão pela qual se afasta do entendimento da sua lógica operacional a interpretação jurídica de gasto público conferida aos benefícios fiscais e a consequente necessidade de estudo de impacto econômico-financeiro para sua validação.
Por essas razões, se mostra descabida a comparação do ROT a benefício fiscal, com consequente descabimento de elaboração de estudo de impacto econômico-financeiro para sua implementação, na medida em que se comparam institutos de efeitos diametralmente opostos.
Ademais, ainda seria de pouca utilidade à tomada de decisão sobre a internalização ou não do Convênio ICMS 67/2019 a construção de estudo de impacto econômico-financeiro sobre eventuais perdas de arrecadação do Estado com adoção do ROT, já que a conclusão sobre a efetiva perda ou ganho estatal dependeria de análises casuísticas; de informações sobre valores precisos prestados pelos próprios contribuintes que tenham a intenção de aderir ao regime. No entanto, vale a pena repisar que o fato de não ser possível estimar previamente essas grandezas, com a devida precisão, não implicará na conclusão de que o Estado do Rio de Janeiro estará à mercê do planejamento tributário abusivo por parte do contribuinte.
Sendo importante que se tenha a clareza de que é o fisco quem terá o poder privativo de definir os parâmetros de arbitramento do imposto sujeito à substituição tributária, bem como será do fisco o poder de definir parâmetros para o próprio ROT que, como expressamente dispõe o Convênio ICMS 67/2019, poderá estabelecer outras condições para adesão ao regime, além daquelas já minimamente impostas pelo próprio normativo, como o prazo mínimo de 12 meses de vinculação do contribuinte à opção feita e o compromisso pelo contribuinte de não exigir restituição de valores de ICMS-ST calculados a menor.
Por conta do exposto, tem-se que o ROT não deve, abstrata e previamente, ser conceituado como benefício fiscal, o que afasta, a princípio, as exigências de ordem constitucional e legal de elaboração de estudos de impacto orçamentário-financeiro (conforme do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a definição de metas fiscais orçamentárias da Lei estadual nº 8.445/2019, bem como o risco de violação ao Regime de Recuperação Fiscal.
Governador
Código | 20230302744 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 38/2023 | |
Regime de Tramitação | Urgência |
Link: |
Datas:
Entrada | 30/11/2023 | Despacho | 08/12/2023 |
Publicação | 11/12/2023 | Republicação |