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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2744/2023

            EMENTA:
            INTERNALIZA AS CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 05 DE JULHO DE 2019, QUE AUTORIZA AS UNIDADES QUE MENCIONA A INSTITUIR REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS nº 67/19, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 207/2019, cujo teor autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à implantação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com definições de forma, prazo e condições para sua aderência.

§1º Só poderão aderir ao regime de que trata esta Lei os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§2º Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 3º O art. 28-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do §2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 28-A. (...)

(...)

        § 2º Os contribuintes sujeitos ao regime de apuração de substituição tributária previsto neste capítulo poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com eventual restituição do imposto, assegurada ao contribuinte na hipótese tratada no inciso II deste mesmo dispositivo."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de sua regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo e enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS nº 67, de 05 de julho de 2019.

CLÁUDIO CASTRO

Governador



JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2023

MENSAGEM Nº 38 /2023

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INTERNALIZA AS CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 05 DE JULHO DE 2019, QUE AUTORIZA AS UNIDADES QUE MENCIONA A INSTITUIR REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST”.

A presente proposição atende à determinação da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, que prevê a internalização de convênios CONFAZ que concedam benefício fiscal por meio de lei.

A relevância da matéria decorre da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 67/2019, por meio do Convênio ICMS 207/2019, para instituir o ROT-ST, uma vez que ficou estabelecida a não definitividade do ICMS-ST, com o advento da Lei nº 9.198/2021, coadunando com decisão do STF no tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (“Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG.

A citada Lei estabelece a possibilidade de complementação ou restituição a ser calculados pelo contribuinte substituído nos casos em que o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo de retenção do imposto devido por substituição tributária, resultando na extinção da definitividade do ICMS-ST, praticada até então.

Contudo, o ROT consiste, basicamente, na possibilidade dada ao contribuinte substituído de continuar com a aplicação da sistemática anterior do ICMS-ST nas suas operações, caso seja do seu interesse. Ou seja, com o ROT, fica a critério do contribuinte a opção entre manter a prática realizada anteriormente à decisão do STF ou adotar a nova sistemática de restituição/complementação, nas operações com ICMS-ST.

Convém mencionar que o Poder Executivo recebeu petição com solicitação da Associação Brasileira de Franchising - ABF e da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN no sentido de que o ROT seja adotado na legislação tributária deste Estado, a exemplo de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e outros entes federados, restando caracterizado que se trata de pleito dos contribuintes fluminenses.

Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.

Deve-se elucidar que a natureza jurídico-tributária do Regime Optativo de Tributação (ROT), autorizado pela cláusula terceira do Convênio ICMS 67/2019, não se confunde com a mesma natureza jurídica dos benefícios fiscais, por se tratar de mecanismo de facilitação do cumprimento da obrigação tributária, atribuindo-se potenciais ganhos e perdas às partes envolvidas com intuito único de simplificar a fiscalização por parte do fisco e a conformidade por parte dos contribuintes.

Também se difere substancialmente dos benefícios fiscais por não representar efetiva redução da carga tributária, mas uma mitigação de perdas para o Estado acarretadas após a superação da ideia de definitividade da substituição tributária pela jurisprudência do STF, razão pela qual se afasta do entendimento da sua lógica operacional a interpretação jurídica de gasto público conferida aos benefícios fiscais e a consequente necessidade de estudo de impacto econômico-financeiro para sua validação.

Por essas razões, se mostra descabida a comparação do ROT a benefício fiscal, com consequente descabimento de elaboração de estudo de impacto econômico-financeiro para sua implementação, na medida em que se comparam institutos de efeitos diametralmente opostos.

Ademais, ainda seria de pouca utilidade à tomada de decisão sobre a internalização ou não do Convênio ICMS 67/2019 a construção de estudo de impacto econômico-financeiro sobre eventuais perdas de arrecadação do Estado com adoção do ROT, já que a conclusão sobre a efetiva perda ou ganho estatal dependeria de análises casuísticas; de informações sobre valores precisos prestados pelos próprios contribuintes que tenham a intenção de aderir ao regime. No entanto, vale a pena repisar que o fato de não ser possível estimar previamente essas grandezas, com a devida precisão, não implicará na conclusão de que o Estado do Rio de Janeiro estará à mercê do planejamento tributário abusivo por parte do contribuinte.

Sendo importante que se tenha a clareza de que é o fisco quem terá o poder privativo de definir os parâmetros de arbitramento do imposto sujeito à substituição tributária, bem como será do fisco o poder de definir parâmetros para o próprio ROT que, como expressamente dispõe o Convênio ICMS 67/2019, poderá estabelecer outras condições para adesão ao regime, além daquelas já minimamente impostas pelo próprio normativo, como o prazo mínimo de 12 meses de vinculação do contribuinte à opção feita e o compromisso pelo contribuinte de não exigir restituição de valores de ICMS-ST calculados a menor.

Por conta do exposto, tem-se que o ROT não deve, abstrata e previamente, ser conceituado como benefício fiscal, o que afasta, a princípio, as exigências de ordem constitucional e legal de elaboração de estudos de impacto orçamentário-financeiro (conforme do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a definição de metas fiscais orçamentárias da Lei estadual nº 8.445/2019, bem como o risco de violação ao Regime de Recuperação Fiscal.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230302744AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem38/2023
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 30/11/2023Despacho 08/12/2023
Publicação 11/12/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Discussão Única => 20230302744 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.03/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230302744 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: ANDERSON MORAES => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça03/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230302744 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDERSON MORAES => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça03/04/2024
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230302744 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 2744/2023 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS03/04/2024
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20230302744 => Emenda (s) 01 a 07 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 03/04/2024
Acceptable Icon Votação => 20230302744 => Substitutivo CCJ, salvo destaques => Aprovado (a) (s)10/04/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20230302744 => ANDRE CORREA => para votação em separado da emenda 0510/04/2024
Unacceptable Icon Votação => 20230302744 => Requerimento de Destaque para votação em separado da emenda 05 => Rejeitado (a) (s)10/04/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20230302744 => YURI => para votação em separado da emenda 0610/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230302744 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: ANDERSON MORAES => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça10/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230302744 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: ANDRE CORREA => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça10/04/2024
Unacceptable Icon Votação => 20230302744 => Requerimento de Destaque para votação em separado da emenda 06 => Rejeitado (a) (s)10/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230302744 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRE CORREA => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça10/04/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20230302744 => LUIZ PAULO => para votação em separado da emenda 0710/04/2024
Unacceptable Icon Votação => 20230302744 => Requerimento de Destaque para votação em separado da emenda 07 => Rejeitado (a) (s)10/04/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20230302744 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 09 de abril de 2024 - rejeitados os destaques a matéria já aprovada VAI A AUTÓGRAFO 10/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230302744 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Emenda 2744/2023 => Parecer: PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 04 PELA REJEIÇÃO DA EMENDA N.º 02,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
10/04/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/04/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302744 => Lei 10357/202407/05/2024




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