Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3546/2024
EMENTA:
| DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O PROGRAMA DE ELIMINAÇÃO DA PRÁTICA COMERCIAL "PINK TAX" MAIS CONHECIDA COMO "TAXA ROSA" OU "CUSTO ROSA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputado DIONISIO LINS, Tia Ju, Marcelo Dino
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estipulado o programa de eliminação da prática comercial "pink tax", mais conhecida como "taxa rosa" ou "custo rosa".
Parágrafo único - A "pink tax" consiste em cobrança de preços mais altos para produtos ou serviços destinados a mulheres, em comparação com produtos ou serviços similares destinados a homens efetivada pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 2º - A cobrança de preços diferenciados com base no gênero para produtos ou serviços que sejam substancialmente idênticos ou similares em função, qualidade e composição fica proibida de ser efetuada pelos estabelecimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - As empresas devem listar os preços de produtos e serviços de forma clara e transparente, sem distinção de gênero, em todas as suas plataformas de vendas, não utilizando diferenciação entre gênero para o oferecimento do preço e/ou serviço.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo, a devida fiscalização, sendo que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator em se tratando de pessoa jurídica, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando houver reincidência no cometimento da infração.
§1º - A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000 (mil) e 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR-RJ), a critério da autoridade competente.
§2º- A multa de que trata o inciso II deste artigo deverá ser dobrada a cada reincidência.
Art. 5º - O descumprimento das disposições nesta Lei sujeitará ainda o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 6º - As empresas terão um prazo de até 90 dias para adaptação de seus produtos e serviços.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 10 de maio de 2024.
Dionisio Lins
Deputado
Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa em seu escopo, acabar com a prática muito comum que vem sendo utilizada no nosso Estado, porém já vem sendo combatida em muitos locais: a mais comumente chamada "taxa rosa". A "pink tax" é uma prática discriminatória que penaliza as mulheres, impondo-lhes custos mais altos simplesmente por serem mulheres. Além de ser injusta e desigual, reforça estereótipos de gênero e contribui para a disparidade econômica entre homens e mulheres. A diferença de produtos e serviços apenas delimitados por gênero, causa um desequilíbrio latente em nossa sociedade. De acordo com artigo publicado pela FECOMERCIO de São Paulo, a pink tax (“taxa rosa” ou “custo rosa”), não é um movimento exclusivo do Brasil. Trata-se de uma prática de mercado consumerista apoiado em técnicas de marketing e design que torna os produtos desenvolvidos para mulheres mais caros que para os homens, mesmo que se trate de itens semelhantes. Pesquisa publicada em 2015 pelo Consumer Affairs (DCA), da cidade de Nova York, analisou mais de 800 produtos de 90 marcas, divididos em 35 categorias (entre brinquedos, roupas para crianças e adultos e itens de cuidados pessoais e de saúde para idosos), abrangendo todas as faixas etárias. As conclusões foram alarmantes: a mulher sai em desvantagem em 30 dessas categorias. Produtos voltados a esse público são mais caros em 42% dos casos. Além disso, o jornal britânico The Times constatou, em pesquisa de 2016, que produtos considerados femininos custavam, em média, 37% a mais. Dentre aqueles que ficaram mais caros apenas por serem cor-de-rosa, estão lâminas, canetas e roupas. Destaque-se que a taxação é igual e o consumo feminino ainda é maior, consequentemente, aquece o mercado e não traz qualquer razão a diferenciação de preços a maior para as mulheres.
Desta maneira, a promoção da igualdade de gênero é sem sombras de dúvida, o primeiro passo para a quebra de tabus e a perpetuação de uma discriminação total em nossa sociedade. Por todo exposto, apresento o projeto em tela para apreciação de meus pares e aprovação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20240303546 | Autor | DIONISIO LINS, Tia Ju, Marcelo Dino |
| Protocolo | 15887 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |