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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 3546/2024

            EMENTA:
            DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O PROGRAMA DE ELIMINAÇÃO DA PRÁTICA COMERCIAL "PINK TAX" MAIS CONHECIDA COMO "TAXA ROSA" OU "CUSTO ROSA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado DIONISIO LINS, Tia Ju, Marcelo Dino

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estipulado o programa de eliminação da prática comercial "pink tax", mais conhecida como "taxa rosa" ou "custo rosa".


Parágrafo único - A "pink tax" consiste em cobrança de preços mais altos para produtos ou serviços destinados a mulheres, em comparação com produtos ou serviços similares destinados a homens efetivada pelos estabelecimentos comerciais.


Art. 2º - A cobrança de preços diferenciados com base no gênero para produtos ou serviços que sejam substancialmente idênticos ou similares em função, qualidade e composição fica proibida de ser efetuada pelos estabelecimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 3º - As empresas devem listar os preços de produtos e serviços de forma clara e transparente, sem distinção de gênero, em todas as suas plataformas de vendas, não utilizando diferenciação entre gênero para o oferecimento do preço e/ou serviço.


Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo, a devida fiscalização, sendo que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator em se tratando de pessoa jurídica, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando houver reincidência no cometimento da infração.

§1º - A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000 (mil) e 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR-RJ), a critério da autoridade competente.

§2º- A multa de que trata o inciso II deste artigo deverá ser dobrada a cada reincidência.

Art. 5º - O descumprimento das disposições nesta Lei sujeitará ainda o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 6º - As empresas terão um prazo de até 90 dias para adaptação de seus produtos e serviços.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 10 de maio de 2024.

Dionisio Lins

Deputado

Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor



JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa em seu escopo, acabar com a prática muito comum que vem sendo utilizada no nosso Estado, porém já vem sendo combatida em muitos locais: a mais comumente chamada "taxa rosa". A "pink tax" é uma prática discriminatória que penaliza as mulheres, impondo-lhes custos mais altos simplesmente por serem mulheres. Além de ser injusta e desigual, reforça estereótipos de gênero e contribui para a disparidade econômica entre homens e mulheres. A diferença de produtos e serviços apenas delimitados por gênero, causa um desequilíbrio latente em nossa sociedade. De acordo com artigo publicado pela FECOMERCIO de São Paulo, a pink tax (“taxa rosa” ou “custo rosa”), não é um movimento exclusivo do Brasil. Trata-se de uma prática de mercado consumerista apoiado em técnicas de marketing e design que torna os produtos desenvolvidos para mulheres mais caros que para os homens, mesmo que se trate de itens semelhantes. Pesquisa publicada em 2015 pelo Consumer Affairs (DCA), da cidade de Nova York, analisou mais de 800 produtos de 90 marcas, divididos em 35 categorias (entre brinquedos, roupas para crianças e adultos e itens de cuidados pessoais e de saúde para idosos), abrangendo todas as faixas etárias. As conclusões foram alarmantes: a mulher sai em desvantagem em 30 dessas categorias. Produtos voltados a esse público são mais caros em 42% dos casos. Além disso, o jornal britânico The Times constatou, em pesquisa de 2016, que produtos considerados femininos custavam, em média, 37% a mais. Dentre aqueles que ficaram mais caros apenas por serem cor-de-rosa, estão lâminas, canetas e roupas. Destaque-se que a taxação é igual e o consumo feminino ainda é maior, consequentemente, aquece o mercado e não traz qualquer razão a diferenciação de preços a maior para as mulheres.
Desta maneira, a promoção da igualdade de gênero é sem sombras de dúvida, o primeiro passo para a quebra de tabus e a perpetuação de uma discriminação total em nossa sociedade. Por todo exposto, apresento o projeto em tela para apreciação de meus pares e aprovação.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240303546AutorDIONISIO LINS, Tia Ju, Marcelo Dino
Protocolo15887Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 14/05/2024Despacho 14/05/2024
Publicação 15/05/2024Republicação 25/06/2026

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Defesa do Consumidor
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20240303546 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20240303546 => Parecer: Pela Constitucionalidade28/11/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20240303546 => DIONISIO LINS => Aprovado06/03/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => 20240303546 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20240303546 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes11/03/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20240303546 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.12/03/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303546 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: INDIA ARMELAU => Proposição => Parecer: Favorável12/03/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303546 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: FABIO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável12/03/2026
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303546 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição => Parecer: Favorável12/03/2026
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20240303546 => Emenda (s) 01 a 06 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 12/03/2026
Acceptable Icon Votação => 20240303546 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)25/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303546 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nºs 4, 5 e 6; CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO25/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303546 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: TIA JU => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça25/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303546 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: DIONISIO LINS => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça25/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303546 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: VAL CEASA => Proposição => Parecer: Favorável25/06/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303546 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ALEXANDRE KNOPLOCH => Proposição => Parecer: Favorável25/06/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20240303546 => Comissão de Redação26/06/2026Dionisio Lins, Tia Ju, Marcelo Dino
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20240303546 => Proposição => Encerrada sem debates01/07/2026
Acceptable Icon Votação => 20240303546 => Emenda de redação => Aprovado (a) (s)01/07/2026
Acceptable Icon Votação => 20240303546 => Redação do Vencido assim emendada => Aprovado (a) (s)01/07/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo01/07/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240303546 => Lei 11.293/202623/07/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20240303546 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 27/07/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => 20240303546 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20240303546 => Parecer:




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