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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 6676/2025

            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE EMPREGO E EMPREENDEDORISMO APOIADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado FRED PACHECO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Emprego e Empreendedorismo Apoiado, destinado a promover a inclusão produtiva de pessoas com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista, por meio de estratégias personalizadas de apoio, visando à inserção, permanência e desenvolvimento no mercado de trabalho formal, no trabalho autônomo ou em atividades empreendedoras individuais ou coletivas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se Emprego e Empreendedorismo Apoiado o conjunto de serviços de mediação e suporte voltados à colocação competitiva e ao fortalecimento de iniciativas econômicas de pessoas com deficiência, compreendendo:
I – assessoria e orientação para ingresso e permanência no mundo do trabalho ou na atividade empreendedora;
II – formação e treinamento de habilidades técnicas e socioemocionais;
III – acompanhamento personalizado, dentro e fora do local de trabalho ou do espaço de produção/comercialização;
IV – atuação de profissionais especializados em inclusão laboral e apoio ao empreendedorismo inclusivo;
V – garantia de que pessoas com deficiência encontrem e mantenham atividades produtivas em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas que desempenham funções equivalentes, conforme a legislação brasileira.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se atividades empreendedoras aquelas exercidas de forma autônoma, individual ou coletiva, incluindo micro e pequenos negócios, cooperativas, associações, iniciativas de economia solidária e demais formas de geração de trabalho e renda próprias, formais ou informais, desde que observada a legislação vigente.
Art. 3º O Programa compreenderá ações de:
I – Prioridade no atendimento à pessoa com deficiência que tenha maior dificuldade de inserção produtiva;
II – provisão de suportes individualizados que atendam às necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive recursos de tecnologia assistiva, agente facilitador ou profissional qualificado no ambiente de trabalho ou na execução de atividades empreendedoras;
III – respeito ao perfil vocacional, ao interesse e ao modelo de inserção produtiva escolhido pela pessoa com deficiência apoiada, seja em emprego formal, trabalho autônomo, cooperativismo, economia solidária ou empreendimento próprio;
IV – oferta de aconselhamento e apoio técnico, administrativo, comercial e de gestão a empregadores, empreendedores, clientes e parceiros, visando à definição de estratégias de inclusão, ao fortalecimento da atividade produtiva e à superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V – articulação com políticas públicas e programas de capacitação, incubação, mentorias e acesso a linhas de crédito específicas;
VI – realização de avaliações periódicas e acompanhamento contínuo;
VII – articulação intersetorial das políticas públicas;
VIII – possibilidade de participação de organizações da sociedade civil, incubadoras, cooperativas e associações de apoio à inclusão produtiva.
Art. 4º O Poder Executivo deverá:
I – definir a denominação oficial do profissional qualificado para atuar no Programa;
II – estabelecer a formação, a capacitação e os requisitos técnicos e/ou experiência mínima necessários, devendo incluir competência comprovada em inclusão laboral e apoio a empreendedores com deficiência.
§ 1º A capacitação desse profissional poderá ser realizada pelo próprio Estado ou por instituições públicas ou privadas, desde que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos na regulamentação prevista no caput.
§ 2º Somente será admitida a atuação no Programa de profissionais que comprovem o atendimento integral aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Programa será desenvolvido em conformidade com:
I – a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com status constitucional;
II – a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), especialmente o disposto no artigo 35, que garante o acesso ao trabalho formal, autônomo, empreendedorismo, cooperativismo, associativismo e linhas de crédito, e no artigo 37, parágrafo único, que prevê a colocação competitiva por meio de trabalho com apoio;
III – demais normas nacionais e estaduais aplicáveis.
Art. 6º O Programa poderá ser executado utilizando-se da rede de serviços e instituições já existentes no Estado, voltadas à inclusão produtiva de pessoas com deficiência.
Art. 7º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades representativas, organizações da sociedade civil, incubadoras e instituições financeiras, dando prioridade àquelas com atuação comprovada na promoção dos direitos das pessoas com deficiência e na inclusão produtiva.
Art. 8º O Programa instituído por esta Lei deverá prever mecanismos de monitoramento e avaliação periódica, com definição de indicadores de desempenho, metas e resultados.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta:

I – recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);

II – recursos oriundos do Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro (FUNRIO);

III – realização de parcerias com empresas ou entidades públicas e privadas

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 04 de novembro de 2025.

FRED PACHECO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) asseguram que pessoas com deficiência têm direito ao trabalho e à vida econômica em igualdade de oportunidades, cabendo ao poder público criar condições para que esse direito seja efetivo.

O artigo 35 da LBI estabelece que é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e permanência no trabalho, abrangendo tanto o emprego formal quanto o trabalho autônomo e o empreendedorismo, incluindo o cooperativismo, o associativismo, linhas de crédito e outros incentivos. O artigo 37, parágrafo único, prevê a colocação competitiva por meio do trabalho com apoio, garantindo suportes individualizados e integração com políticas setoriais.

O Emprego e Empreendedorismo Apoiado é uma prática reconhecida internacionalmente, que oferece suporte individualizado desde a avaliação de perfil até o acompanhamento no ambiente de trabalho ou no desenvolvimento do próprio negócio, favorecendo autonomia, geração de renda e participação social plena.

Entretanto, os dados demonstram que a exclusão é ainda mais acentuada entre pessoas autistas e aquelas com deficiências intelectuais ou múltiplas. Segundo a PNAD Contínua 2022 – Pessoas com Deficiência (IBGE), apenas 28,3% das pessoas com deficiência em idade ativa estão ocupadas, percentual que cai drasticamente para menos de 10% quando se trata de pessoas com deficiências mais significativas. No caso de pessoas autistas, estudo da ONU (2021) indica que o desemprego atinge mais de 80% dos adultos, mesmo entre aqueles com alta escolaridade.

Essa realidade evidencia que as barreiras não são apenas de acesso, mas também de permanência e desenvolvimento profissional, reforçando a necessidade de políticas que combinem apoio personalizado, incentivo ao empreendedorismo, capacitação e articulação intersetorial.

Ao instituir este Programa, o Estado do Rio de Janeiro reforça seu compromisso com uma inclusão produtiva real, empreendendo esforços para o pleno cumprimento da legislação vigente e indo além do cumprimento de cotas, criando condições para que cada pessoa desenvolva seu potencial, contribua para a economia fluminense e fortaleça a diversidade no mercado de trabalho e nos ecossistemas empreendedores.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20250306676AutorFRED PACHECO
Protocolo30246Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 04/11/2025Despacho 04/11/2025
Publicação 05/11/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Pessoa com Deficiência
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
05.:Ciência e Tecnologia
06.:Economia Indústria e Comércio
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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