Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 8228/2026
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E ECONÔMICO REGIONAL – PRODESENVOLVE RJ, ESTABELECE A POLÍTICA DE INTERIORIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INDUSTRIAL |
Autor(es): Deputado VINICIUS COZZOLINO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial e Econômico Regional – PRODESENVOLVE RJ, destinado à promoção da interiorização do desenvolvimento econômico e industrial do Estado do Rio de Janeiro, mediante a atração de investimentos, o fortalecimento das atividades produtivas locais, a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades econômicas entre as diferentes regiões do Estado.
Parágrafo único. O PRODESENVOLVE RJ será executado pelo Poder Executivo, especialmente por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, em articulação com os Municípios, órgãos e entidades estaduais e demais instituições públicas e privadas envolvidas no desenvolvimento econômico.
Art. 2º São objetivos do PRODESENVOLVE RJ:
I – promover a interiorização dos investimentos industriais e produtivos no Estado;
II – estimular a instalação, ampliação e modernização de empreendimentos nos Municípios do interior;
III – aproveitar e desenvolver as vocações econômicas e produtivas de cada região do Estado;
IV – promover a diversificação das economias municipais e regionais;
V – estimular a geração de empregos formais e de oportunidades de trabalho e renda;
VI – fortalecer as cadeias produtivas locais e sua integração às cadeias produtivas estaduais e nacionais;
VII – promover a implantação, expansão e modernização de distritos, condomínios e parques industriais;
VIII – ampliar a oferta de áreas e alternativas locacionais para empreendimentos;
IX – apoiar os Municípios na estruturação de políticas locais de desenvolvimento econômico;
X – estimular a inovação, a tecnologia e a agregação de valor à produção regional;
XI – promover a qualificação da mão de obra de acordo com as necessidades dos setores produtivos de cada região;
XII – estimular a integração entre desenvolvimento industrial, infraestrutura, logística e planejamento territorial;
XIII – facilitar a interlocução entre investidores, Municípios e órgãos públicos estaduais; e
XIV – reduzir as desigualdades socioeconômicas inter-regionais existentes no Estado.
Art. 3º Para fins de planejamento e execução do PRODESENVOLVE RJ, o Poder Executivo organizará os Municípios do interior do Estado em Regiões de Desenvolvimento Econômico, considerando suas características territoriais, econômicas, sociais, logísticas, ambientais e produtivas.
§ 1º A definição das Regiões de Desenvolvimento Econômico observará, sempre que possível, as divisões regionais e os instrumentos de planejamento territorial e econômico já adotados pelo Estado.
§ 2º A organização regional prevista neste artigo não altera a divisão político-administrativa do Estado nem interfere nas competências constitucionalmente atribuídas aos Municípios.
Art. 4º Para cada Região de Desenvolvimento Econômico será elaborado Plano Regional de Desenvolvimento Industrial e Econômico, destinado a identificar:
I – as principais vocações econômicas e produtivas da região;
II – os setores com maior potencial de atração de investimentos;
III – as áreas disponíveis ou passíveis de utilização para empreendimentos;
IV – as condições de infraestrutura, energia, saneamento, telecomunicações e logística;
V – a disponibilidade e as características da mão de obra regional;
VI – os principais gargalos ao desenvolvimento econômico;
VII – as oportunidades de integração entre empresas e cadeias produtivas;
VIII – os projetos de infraestrutura necessários à expansão da atividade produtiva;
IX – as políticas de qualificação profissional necessárias à região; e
X – as medidas prioritárias para atração, retenção e expansão de investimentos.
Art. 5º O Poder Executivo atuará, em cada Região de Desenvolvimento Econômico, na elaboração e execução de estratégias de atração de investimentos compatíveis com as vocações e potencialidades identificadas nos respectivos Planos Regionais.
Parágrafo único. As estratégias poderão compreender:
I – prospecção ativa de investidores e empreendimentos;
II – divulgação das oportunidades de investimento existentes na região;
III – identificação e disponibilização de alternativas locacionais;
IV – apoio técnico aos Municípios na preparação de áreas destinadas à instalação de empreendimentos;
V – orientação aos investidores quanto aos incentivos fiscais e financeiros estaduais existentes;
VI – articulação com instituições públicas e privadas;
VII – apoio à expansão de empresas já instaladas; e
VIII – identificação de empreendimentos estruturantes para a região.
Art. 6º Os Municípios do interior poderão aderir ao PRODESENVOLVE RJ mediante instrumento de cooperação com o Estado, observados os requisitos estabelecidos em regulamentação.
§ 1º A adesão poderá permitir ao Município o acesso às ações de apoio técnico, planejamento, atração de investimentos e estruturação de áreas e empreendimentos previstas nesta Lei.
§ 2º A adesão ao Programa não implicará transferência ao Estado das competências próprias do Município.
Art. 7º O Poder Executivo manterá, em articulação com os Municípios participantes, Banco Estadual de Oportunidades de Investimento, destinado a reunir e divulgar informações sobre áreas, lotes, galpões, distritos industriais, condomínios empresariais e demais alternativas locacionais disponíveis ou potencialmente disponíveis para empreendimentos.
§ 1º O Banco de Oportunidades poderá conter informações sobre:
I – localização e dimensão das áreas;
II – situação fundiária e documental;
III – infraestrutura disponível;
IV – acesso rodoviário, ferroviário, portuário e aeroportuário, quando aplicável;
V – disponibilidade de energia, água, saneamento e telecomunicações;
VI – legislação urbanística e ambiental aplicável;
VII – atividades econômicas compatíveis com a área; e
VIII – demais informações relevantes para a decisão de investimento.
§ 2º Os Municípios poderão cadastrar áreas e imóveis de titularidade pública ou privada, observados os requisitos técnicos e documentais definidos pela CODIN.
Art. 8º O Poder Executivo apoiará a implantação, expansão, modernização e revitalização de distritos industriais, condomínios industriais, parques tecnológicos e outros espaços destinados ao desenvolvimento econômico, observadas a legislação aplicável e as disponibilidades orçamentárias.
§ 1º Os projetos deverão considerar, entre outros aspectos, a viabilidade econômica, ambiental e urbanística, a infraestrutura necessária e o potencial de geração de emprego e renda.
§ 2º Poderão ser priorizados projetos localizados em regiões que apresentem menor grau de industrialização ou que possuam potencial estratégico para a desconcentração econômica do Estado.
Art. 9º A atuação do PRODESENVOLVE RJ priorizará empreendimentos estruturantes e setores considerados estratégicos para cada Região de Desenvolvimento Econômico, conforme os respectivos Planos Regionais.
Parágrafo único. Poderão ser considerados empreendimentos estruturantes aqueles capazes de:
I – gerar elevado número de empregos;
II – promover investimentos relevantes;
III – estimular cadeias produtivas regionais;
IV – promover inovação e desenvolvimento tecnológico;
V – ampliar a arrecadação e a atividade econômica regional;
VI – utilizar fornecedores e mão de obra locais; ou
VII – produzir efeitos econômicos relevantes para mais de um Município.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá programas específicos de apoio às micro, pequenas e médias empresas, especialmente aquelas inseridas em cadeias produtivas consideradas estratégicas para as Regiões de Desenvolvimento Econômico.
Art. 11. O Poder Executivo articulará, por meio dos órgãos competentes, programas de qualificação profissional vinculados às demandas identificadas nos Planos Regionais de Desenvolvimento Industrial e Econômico.
Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, entidades empresariais, instituições de formação profissional e demais organizações públicas ou privadas.
Art. 12. O Poder Executivo atuará como agente de articulação entre investidores e órgãos públicos estaduais e municipais, com o objetivo de facilitar a implantação e expansão de empreendimentos, sem prejuízo das competências legais dos órgãos responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e autorização das respectivas atividades.
Art. 13. Os empreendimentos apoiados pelo PRODESENVOLVE RJ serão orientados quanto ao enquadramento nos programas estaduais de incentivos fiscais e financeiros existentes, observados os requisitos, condições e procedimentos estabelecidos na legislação específica.
Parágrafo único. A participação no PRODESENVOLVE RJ não assegura, por si só, a concessão de qualquer incentivo fiscal, financeiro ou creditício.
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação do PRODESENVOLVE RJ, considerando, entre outros indicadores:
I – investimentos atraídos;
II – número de empreendimentos instalados ou ampliados;
III – empregos diretos e indiretos gerados;
IV – evolução da atividade econômica regional;
V – ocupação dos distritos e condomínios industriais;
VI – número de Municípios atendidos;
VII – evolução das cadeias produtivas regionais; e
VIII – redução das desigualdades econômicas entre as regiões do Estado.
Art. 15. O Poder Executivo instituirá mecanismos de transparência e divulgação das ações do PRODESENVOLVE RJ, incluindo informações sobre os Municípios participantes, projetos apoiados, áreas disponibilizadas, investimentos atraídos e resultados alcançados, observada a legislação aplicável.
Art. 16. A implementação do PRODESENVOLVE RJ poderá contar com recursos provenientes:
I – de dotações orçamentárias próprias;
II – de fundos estaduais destinados ao desenvolvimento econômico;
III – de operações de crédito autorizadas na forma da legislação;
IV – de convênios, acordos e instrumentos de cooperação celebrados com a União, Municípios e demais entidades públicas;
V – de parcerias com instituições públicas ou privadas; e
VI – de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 01 de setembro de 2026.
VINICIUS COZZOLINO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial e Econômico Regional – PRODESENVOLVE RJ, estabelecendo uma política permanente de interiorização do desenvolvimento econômico e industrial do Estado do Rio de Janeiro, com atuação coordenada do Poder Executivo, especialmente por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
A iniciativa parte do reconhecimento de que o desenvolvimento econômico fluminense não deve permanecer concentrado em determinados centros e eixos tradicionalmente responsáveis pela maior parcela dos investimentos e da atividade produtiva. A existência de profundas diferenças entre as regiões do Estado, tanto em termos de estrutura econômica quanto de infraestrutura, emprego, renda e capacidade de atração de investimentos, exige uma política pública capaz de considerar as características e potencialidades de cada território.
Nesse sentido, o PRODESENVOLVE RJ busca estabelecer uma estratégia de atuação regionalizada, permitindo que as políticas estaduais de desenvolvimento econômico sejam formuladas a partir das vocações produtivas, características territoriais, condições logísticas, disponibilidade de infraestrutura, perfil da mão de obra e potencial de atração de investimentos de cada região. A proposta parte, portanto, de uma lógica de desenvolvimento territorial, evitando a adoção de políticas homogêneas para realidades econômicas distintas.
A criação das Regiões de Desenvolvimento Econômico e a possibilidade de elaboração de Planos Regionais de Desenvolvimento Industrial e Econômico constituem elementos centrais dessa estratégia. Esses instrumentos permitirão identificar, de maneira sistemática, os setores com maior potencial de expansão, os principais obstáculos ao desenvolvimento, as necessidades de infraestrutura, as áreas disponíveis para novos empreendimentos e as políticas de qualificação profissional necessárias para sustentar o crescimento econômico regional.
A proposta atribui papel de destaque à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, aproveitando sua vocação institucional para atuar na atração e expansão de investimentos, na identificação de alternativas locacionais, no apoio à implantação de empreendimentos e na estruturação de espaços destinados à atividade industrial. O objetivo é transformar a atuação da Companhia em um instrumento ainda mais organizado de política de desenvolvimento regional, com estratégias específicas para as diferentes áreas do território fluminense.
Um dos mecanismos previstos é a criação de um Banco Estadual de Oportunidades de Investimento, destinado a reunir e disponibilizar informações sobre áreas, lotes, galpões, distritos industriais, condomínios empresariais e demais alternativas locacionais existentes ou potencialmente disponíveis. A disponibilização estruturada dessas informações poderá reduzir assimetrias informacionais, facilitar a decisão de investidores e permitir que o Estado apresente de forma mais eficiente suas oportunidades de localização de novos empreendimentos.
O Programa também contempla a possibilidade de apoio à implantação, expansão, modernização e revitalização de distritos industriais, condomínios industriais, parques tecnológicos e outros espaços destinados ao desenvolvimento econômico, reconhecendo que a existência de infraestrutura adequada constitui condição essencial para a atração e retenção de investimentos. A organização prévia desses territórios permite maior racionalidade na oferta de infraestrutura e contribui para evitar a expansão desordenada das atividades produtivas.
Outro eixo importante da proposição é a identificação e priorização de setores e empreendimentos estruturantes para cada região, levando em conta sua capacidade de gerar empregos, atrair investimentos, estimular cadeias produtivas, promover inovação e produzir efeitos econômicos que ultrapassem os limites de um único Município. Busca-se, assim, orientar a política de atração de investimentos para empreendimentos capazes de gerar impactos econômicos mais amplos e duradouros.
A proposta também reconhece que o desenvolvimento econômico regional depende da articulação entre investimento produtivo e qualificação profissional. Por essa razão, prevê-se a possibilidade de integração das estratégias de desenvolvimento industrial com programas de formação profissional, aproximando a oferta de mão de obra das necessidades identificadas em cada região. Essa articulação é essencial para assegurar que a expansão dos investimentos produza oportunidades efetivas para a população local.
Da mesma forma, o PRODESENVOLVE RJ procura fortalecer as micro, pequenas e médias empresas, especialmente aquelas inseridas em cadeias produtivas estratégicas para as regiões. O desenvolvimento regional não depende apenas da atração de grandes empreendimentos, mas também da capacidade de integrar empresas locais às novas cadeias de fornecedores, serviços e produção que se formarem a partir dos investimentos atraídos.
Outro aspecto relevante é a articulação institucional prevista no projeto. A aproximação entre investidores, Municípios e órgãos públicos estaduais poderá contribuir para reduzir entraves administrativos, melhorar a previsibilidade dos processos de implantação e facilitar a coordenação das ações necessárias ao desenvolvimento dos empreendimentos, sem afastar as competências legais dos órgãos responsáveis por licenciamento, fiscalização ou autorização.
Importa destacar que a proposta não cria, por si só, novos benefícios fiscais ou financeiros específicos para determinados empreendimentos. O PRODESENVOLVE RJ estabelece uma estrutura de planejamento, atração, apoio e articulação institucional, permitindo que os projetos enquadrados no Programa sejam orientados quanto aos incentivos existentes e submetidos aos procedimentos próprios previstos na legislação. Dessa forma, preservam-se os regimes jurídicos específicos e evitam-se sobreposições com políticas estaduais já instituídas.
A previsão de mecanismos de monitoramento e avaliação também constitui importante inovação. A utilização de indicadores relacionados aos investimentos atraídos, empregos gerados, empreendimentos instalados ou ampliados, ocupação de áreas industriais e evolução das cadeias produtivas permitirá avaliar concretamente os resultados da política e orientar sua revisão e aprimoramento ao longo do tempo.
A interiorização do desenvolvimento econômico possui ainda importante dimensão social. A criação de oportunidades produtivas em diferentes regiões do Estado contribui para reduzir deslocamentos pendulares, aproximar empregos dos locais de residência da população, estimular o comércio e os serviços locais e reduzir desigualdades territoriais de renda e oportunidades.
Nesse sentido, o PRODESENVOLVE RJ pretende criar condições para que cada região do Estado possa desenvolver suas próprias vantagens competitivas, ao mesmo tempo em que permanece integrada à estratégia econômica estadual. A lógica não é promover uma competição entre regiões, mas estabelecer uma rede regionalizada de desenvolvimento, na qual diferentes territórios possam desempenhar funções complementares na economia fluminense.
A proposta também preserva a autonomia municipal. A participação dos Municípios ocorre por adesão e cooperação, não havendo transferência de suas competências administrativas ao Estado. Ao contrário, busca-se fortalecer a capacidade dos próprios Municípios de estruturar áreas, identificar oportunidades e participar ativamente da formulação das estratégias de desenvolvimento de seus territórios.
Dessa forma, o PRODESENVOLVE RJ estabelece uma política pública orientada por planejamento territorial, vocação econômica, atração de investimentos, infraestrutura, inovação, qualificação profissional e geração de emprego e renda, conferindo maior racionalidade e continuidade à atuação do Estado no desenvolvimento das regiões do interior.
Ao estruturar instrumentos permanentes de planejamento e promoção econômica, a proposição contribui para que o Estado do Rio de Janeiro passe de uma atuação predominantemente reativa na atração de investimentos para uma política mais proativa, regionalizada e baseada em evidências, capaz de identificar oportunidades, antecipar necessidades e direcionar esforços públicos e privados para os territórios com maior potencial de desenvolvimento.
Diante da relevância da matéria para a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e renda, a diversificação da economia fluminense e a promoção de um desenvolvimento territorial mais equilibrado, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, contando com o necessário apoio para sua aprovação.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20260308228 | Autor | VINICIUS COZZOLINO |
| Protocolo | 37502 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |