Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3919/2024

            EMENTA:
            PROÍBE AS FARMÁCIAS E DROGARIAS À EXIGÊNCIA DO CPF DO CONSUMIDOR, NO ATO DA COMPRA, SEM INFORMAR DE FORMA ADEQUADA E CLARA, A CONCESSÃO DE DESCONTOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - As Farmácias e Drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

I – É vedado o compartilhamento e a venda dos dados sensíveis dos clientes seu CPF e demais informações.

II - É proibido o tratamento de dados pessoais constantes de documentos emitidos em decorrência de atividades privativas do médico, tais como receitas médicas, indicações e laudos, sem a obtenção do consentimento do médico e do paciente.

III – As Farmácias e Drogarias que utilizarem cadastro de cliente devem observar as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD lei federal nº13.709 de agosto de 2018.

Parágrafo único O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Artigo 2º - Nas Farmácias e Drogarias no Estado do Rio de Janeiro, deverão ser afixados avisos contendo os dizeres “PROIBIDA À EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa em 06 de Agosto de 2024.


Carlos Minc
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Considerando as vedações já existentes em nível federal, como a Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 (LGPD) estabelece diretrizes para proteger dados pessoais do consumidor.

Considerando que entre seus principais aspectos está a exigência de que empresas tenham o consentimento do consumidor para utilizar dados compartilhados, sendo assegurado o direito de revogação deste consentimento. Além disso, é garantido também o direito ao conhecimento: seja da quantidade de dados armazenados pela empresa, entidade ou governo, ou ainda se eles forem compartilhados com terceiros.

Verifica-se hoje no Estado do Rio de Janeiro, principalmente nas grandes redes de Farmácias e Drogarias, que nada se vende sem o fornecimento do CPF do consumidor. Portanto, é nítida a intenção de captar o CPF do consumidor.

Contudo, a abusividade revela-se gritante e ofensiva aos direitos básicos do consumidor. A presente propositura visa coibir essa prática abusiva ao consumidor, que de boa fé acaba passando seus dados pessoais, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condicionam a concessão de determinadas promoções.

Esta proposição também se inspira na belíssima matéria jornalista premiada do UOL “O que a farmácia sabe sobre mim” de autoria da repórter Amanda Rossi. https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/11/28/investigacao-do-uol-sobre-farmacias-vence-premio-iree-de-jornalismo.htm#:~:text=Investiga%C3%A7%C3%A3o%20do%20UOL%20sobre%20farm%C3%A1cias%20vence%20pr%C3%AAmio%20IREE%20de%20Jornalismo,-Do%20UOL%2C%20em&text=Reportagem%20do%20n%C3%BAcleo%20investigativo%20do,na%20categoria%20Economia%20e%20Neg%C3%B3cios.

Reitero o compromisso com a população do Estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, ante a motivação exposta, pedimos o voto favorável dos Nobres Membros desta Assembleia, por se tratar de medida de relevante interesse público.

Pelo exposto, contamos com apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.

Legislação Citada

Lei Federal 13.709/2018 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20240303919AutorCARLOS MINC
Protocolo17641Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 06/08/2024Despacho 06/08/2024
Publicação 07/08/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Saúde
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3919/2024TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3919/2024





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube