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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 8143/2026

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A RESERVA DE ESPAÇOS PARA MULHERES EMPREENDEDORAS EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES, FESTIVAIS E EVENTOS REALIZADOS OU APOIADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado FELIPINHO RAVIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada às mulheres empreendedoras a reserva mínima de 30% (trinta por cento) dos espaços já disponibilizados para exposição, comercialização ou divulgação de produtos e serviços em feiras, exposições, festivais e eventos de natureza econômica, cultural, turística, gastronômica ou de empreendedorismo realizados pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A reserva prevista no caput incidirá exclusivamente sobre os espaços destinados à exposição, comercialização ou divulgação de produtos e serviços.

§ 2º A reserva não implica a criação, ampliação ou contratação de novos espaços para o cumprimento do percentual estabelecido.

Art. 2º Nos eventos realizados por terceiros que disponham de espaços destinados à exposição, comercialização ou divulgação de produtos e serviços e que recebam apoio institucional, financeiro, logístico ou material do Estado, será considerada a reserva prevista no art. 1º, observadas a natureza, a finalidade e as características do evento.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se mulher empreendedora aquela que desenvolva atividade econômica, profissional, produtiva ou comercial, individualmente ou por meio de empreendimento, destinada à oferta de produtos ou serviços.

Art. 4º A reserva prevista nesta Lei será observada quando houver mulheres empreendedoras interessadas em participar do evento e aptas a ocupar os espaços disponibilizados, conforme critérios objetivos e previamente divulgados.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência ou insuficiência de interessadas para o preenchimento do percentual reservado, os espaços remanescentes poderão ser destinados aos demais participantes.

Art. 5º A seleção das participantes observará critérios objetivos e impessoais, previamente divulgados, respeitadas as características e a finalidade do evento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 18 de agosto de 2026.


_________________________
FELIPINHO RAVIS
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O empreendedorismo feminino representa importante instrumento de geração de renda, autonomia econômica e desenvolvimento social. Mulheres empreendedoras estão presentes em diferentes setores da economia, muitas vezes encontrando dificuldades para ampliar a divulgação de seus produtos e serviços e alcançar novos consumidores.

O Estado do Rio de Janeiro já possui a Lei nº 9.303, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre medidas de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino. A presente proposta busca avançar nessa política por meio de uma medida objetiva de acesso ao mercado.

A reserva mínima de 30% dos espaços já disponibilizados para exposição, comercialização ou divulgação de produtos e serviços permitirá ampliar a participação das mulheres empreendedoras em feiras, exposições, festivais e eventos realizados pelo Estado, criando oportunidades concretas de divulgação, comercialização e geração de novos negócios.

A medida poderá alcançar eventos de diferentes naturezas, incluindo iniciativas econômicas, culturais, turísticas, gastronômicas e de empreendedorismo, desde que disponham de espaços destinados à exposição, comercialização ou divulgação de produtos e serviços.

A proposta também contempla eventos realizados por terceiros que recebam apoio do Estado, sem interferir na organização privada do evento, considerando a participação de mulheres empreendedoras como elemento a ser observado dentro das características e finalidades de cada iniciativa.

Importante destacar que a proposição não determina a criação, ampliação ou contratação de espaços, incidindo exclusivamente sobre aqueles que já sejam disponibilizados nos eventos abrangidos pela Lei.

Da mesma forma, não são criados órgãos, cargos, fundos ou estruturas administrativas, nem são atribuídas competências específicas a Secretarias ou outros órgãos do Poder Executivo.

A proposta, portanto, estabelece uma regra geral de incentivo à participação econômica das mulheres, complementando as políticas estaduais existentes e contribuindo para o fortalecimento dos negócios liderados por mulheres.

Ao garantir presença mínima nos espaços de exposição e comercialização já existentes, o Estado amplia não apenas a visibilidade das empreendedoras, mas também suas possibilidades de geração de renda, conquista de clientes e expansão de seus negócios.

Diante da relevância da matéria para o fortalecimento do empreendedorismo feminino e para a promoção da autonomia econômica das mulheres, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20260308143AutorFELIPINHO RAVIS
Protocolo37284Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 18/08/2026Despacho 18/08/2026
Publicação 19/08/2026Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Cultura
04.:Turismo
05.:Economia Indústria e Comércio


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