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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1302/2023

            EMENTA:
            ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO PARA MULHERES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado BRAZÃO; ANDERSON MORAES; ANDRE CORREA; ANDREZINHO CECILIANO; ARTHUR MONTEIRO; ALAN LOPES; RODRIGO BACELLAR; CARLA MACHADO; RODRIGO AMORIM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Constitui diretrizes para a criação do Programa Estadual de Acompanhamento Pré-Natal e Pós-parto para mulheres com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Considera-se pré-natal o acompanhamento médico essencial realizado durante a gestação.

§ 2º - Considera-se pós-parto o período que se inicia após o parto, com a dequitação (saída da placenta) e se estende até a primeira ovulação da mulher.


Art. 2º - O programa tem como objetivos:

I – oferecer assistência integral às mulheres com TEA durante a gestação e após o parto.

II – reduzir o risco de complicações gestacionais e do parto;

III – promover o cuidado parental;

IV – garantir o acesso a profissional especializados no atendimento a gestantes com TEA;

V – garantir o bem-estar e a saúde materno-infantil.


Art. 3º - O programa é composto por:

I – acompanhamento pré-natal e pós-parto com equipe multidisciplinar especializada em TEA;

II – orientações e suporte para a criação dos filhos;

III - acompanhamento nutricional;
IV – acompanhamento psicológico;

V – monitoramento da saúde da mãe e do bebê;

VI – exames e procedimentos médicos complementares e necessários.


Art. 4º - Toda gestante com Transtorno do Espectro Autista – TEA é considerada de alto risco e será atendida pelo Sistema de saúde, visando reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil, facilitando o diagnóstico e acompanhamento.

Parágrafo único – As gestantes com TEA serão encaminhadas ao Programa por meio da rede de saúde pública do Estado ou poderão se inscrever voluntariamente.


Art. 5º - A Secretaria competente deverá fornecer durante a gestação, todo o acompanhamento psicológico e psiquiátrico necessário à gestante com transtorno do espectro Autista – TEA, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único – Fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração conjunta de um plano de parto multidisciplinar, envolvendo o obstetra, o psicólogo e o psiquiatra.


Art. 6º - O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da mulher com Transtorno do Espectro Autista – TEA será realizado durante o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança em conjunto com o médico pediatra.

§ 1º - O acompanhamento ocorrerá mensalmente até o segundo ano de vida da criança e estender-se-á à genitora, que deve comparecer ao serviço de saúde do município de origem para consulta com o pediatra, psicólogo ou psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.

§ 2º - Ao constatar que a criança apresenta sinais de Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante os atendimentos mensais, é imprescindível que o pediatra registre essa informação no sistema.


Art. 7º - Após o parto, será de responsabilidade dos profissionais do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde – SUS, realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, incluindo o correto preenchimento da carteira de vacinação.

Parágrafo Único – Os profissionais devem monitorar o desenvolvimento infantil e registrar os marcos físicos e de desenvolvimento da criança na carteira de saúde, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar da criança e contribuir para um eventual diagnóstico precoce.


Art. 8º - A assistência pré-natal e pós-parto deve ser garantida através de ações coordenadas entre as unidades de saúde, hospitais e demais estabelecimentos de saúde do Estado, em parceria com as instituições de ensino e pesquisa e com organizações da sociedade civil.


Art. 9º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.


Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Plenário do Edifício Lúcio Costa, em 07 de junho de 2023.




Rodrigo Bacellar Brazão
Deputado Estadual Deputado Estadual
Presidente da ALERJ 1º Vice-Presidente da ALERJ


Anderson Moraes André Correa Andrezinho Ceciliano
Deputado Estadual – PL Deputado Estadual – PP Deputado Estadual - PT


Arthur Monteiro Alan Lopes Carla Machado
Deputado Estadual – PODE Deputado Estadual – PL Deputada Estadual – PT


Rodrigo Amorim
Deputado Estadual - PTB




JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei, tem como objetivo, defender os Direitos das mulheres com Transtorno do Espectro Autista (TEA), concedendo uma maior atenção no acompanhamento no Pré-Natal e Pós-parto.

As pessoas com as referidas condições, podem desenvolver hiperatividade, dificuldade de concentração, sensibilidade auditiva e sensibilidade visual, desta forma, com uma política pública direcionada à atenção de tais indivíduos, estes terão uma melhor qualidade de vida e melhor desenvolvimento cognitivo e social.

Pesquisas informam que:

“As mulheres autistas têm maior sensibilidade às modificações da gravidez e, dessa forma, podem vivenciar de forma muito intensa as manifestações que são comuns nesse período. Elas também têm uma consciência muito aguda do crescimento do bebê no ventre e o trabalho de parto tende a ser mais intenso”.’ Melania Amorim, professora de obstetrícia e ginecologia na UFCG (Universidade Federal de Campina Grande)...

https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2023/02/24/gravida-e-com-tea-aterrorizada-com-sensacao-de-ter-alguem-dentro-de-mim.htm?cmpid=copiaecola

Portanto, com o objetivo de possibilitar a maior inclusão das mulheres com Transtorno do espectro Autista (TEA) e dar-lhes o adequado tratamento de saúde, apresenta-se a medida em análise. Assim, solicito o apoio dos nobres pares na tramitação do Presente Projeto de Lei.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230301302AutorBRAZÃO, ANDERSON MORAES, ANDRE CORREA, ANDREZINHO CECILIANO, ARTHUR MONTEIRO, ALAN LOPES, RODRIGO BACELLAR, CARLA MACHADO, RODRIGO AMORIM
Protocolo5706Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 13/06/2023Despacho 13/06/2023
Publicação 14/06/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Pessoa com Deficiência
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Saúde
05.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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