Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2203/2023
EMENTA:
AUTORIZA O EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR SERVIÇO MÓVEL DEDICADO AO COMBATE A HANSENÍASE, ATRAVÉS DA DESCOBERTA DE NOVOS CASOS E DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM EM SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA NOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES |
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Serviço Móvel volante dedicado ao combate a Hanseníase, com a finalidade de realizar busca ativa junto à população e promover formação “em território” de profissionais que atuam nos programas municipais de Atenção Primária.
Art. 2º- Para a execução do Serviço Móvel o Estado disponibilizará veículo adaptado com consultório clínico e laboratório de modo a garantir, por meio da descentralização, agendamento em todos os municípios fluminenses.
Art. 3º - Visando a melhor efetivar ações voltadas à formação e à qualificação de profissionais de saúde, fica o Estado autorizado a celebrar convênios com universidades, fundações e Institutos públicos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 26 de Setembro de 2023.
ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
É fala corrente em prevenção à saúde e atenção primária que os serviços públicos sejam disponibilizados nos territórios em que as condições favoráveis à proliferação das doenças estejam presentes. Da mesma forma, é imperiosa a formação e a qualificação permanente dos profissionais da área. O presente projeto de lei volta-se para essas duas questões, amparado no Programa de Estratégia Nacional para Enfrentamento da Hanseníase, adotado a partir de 2016 pelo Ministério da Saúde, que confere as equipes de atenção primária das cidades, a responsabilidade pela abordagem, vigilância e tratamento da doença. A Hanseníase, face ao seu caráter endêmico, é uma doença infectocontagiosa que ainda vitima milhares de brasileiros com sequelas incapacitantes e estigmatizações sociais. O Serviço de Saúde itinerante, com apoio de unidade móvel, vem sendo utilizado em várias áreas da atenção primária com excelentes resultados. Introduzi-lo, também, para a descoberta de novos casos de Hanseníase e para qualificar médicos, enfermeiros, técnicos e agentes comunitários de saúde, constitui-se num diferencial para o nosso Estado, indo ao encontro do que consta na Estratégia Nacional, cujo propósito é apresentar “metodologias diferenciadas frente aos distintos padrões de endemicidade existentes no país, de forma que se possa alcançar maior cobertura e melhor desempenho das ações para o controle da doença”.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20230302203 | Autor | ANDREZINHO CECILIANO |
Protocolo | 9769 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |