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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2203/2023

            EMENTA:
            AUTORIZA O EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR SERVIÇO MÓVEL DEDICADO AO COMBATE A HANSENÍASE, ATRAVÉS DA DESCOBERTA DE NOVOS CASOS E DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM EM SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA NOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Serviço Móvel volante dedicado ao combate a Hanseníase, com a finalidade de realizar busca ativa junto à população e promover formação “em território” de profissionais que atuam nos programas municipais de Atenção Primária.

Art. 2º- Para a execução do Serviço Móvel o Estado disponibilizará veículo adaptado com consultório clínico e laboratório de modo a garantir, por meio da descentralização, agendamento em todos os municípios fluminenses.

Art. 3º - Visando a melhor efetivar ações voltadas à formação e à qualificação de profissionais de saúde, fica o Estado autorizado a celebrar convênios com universidades, fundações e Institutos públicos.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 26 de Setembro de 2023.



ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

É fala corrente em prevenção à saúde e atenção primária que os serviços públicos sejam disponibilizados nos territórios em que as condições favoráveis à proliferação das doenças estejam presentes. Da mesma forma, é imperiosa a formação e a qualificação permanente dos profissionais da área. O presente projeto de lei volta-se para essas duas questões, amparado no Programa de Estratégia Nacional para Enfrentamento da Hanseníase, adotado a partir de 2016 pelo Ministério da Saúde, que confere as equipes de atenção primária das cidades, a responsabilidade pela abordagem, vigilância e tratamento da doença. A Hanseníase, face ao seu caráter endêmico, é uma doença infectocontagiosa que ainda vitima milhares de brasileiros com sequelas incapacitantes e estigmatizações sociais. O Serviço de Saúde itinerante, com apoio de unidade móvel, vem sendo utilizado em várias áreas da atenção primária com excelentes resultados. Introduzi-lo, também, para a descoberta de novos casos de Hanseníase e para qualificar médicos, enfermeiros, técnicos e agentes comunitários de saúde, constitui-se num diferencial para o nosso Estado, indo ao encontro do que consta na Estratégia Nacional, cujo propósito é apresentar “metodologias diferenciadas frente aos distintos padrões de endemicidade existentes no país, de forma que se possa alcançar maior cobertura e melhor desempenho das ações para o controle da doença”.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230302203AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo9769Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 27/09/2023Despacho 27/09/2023
Publicação 28/09/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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