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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1444/2023

            EMENTA:
            ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DA CULTURA AMAZÔNICA.
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que fixa as datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual da Cultura Amazônica, a ser realizado anualmente no dia 8 de abril.

Art. 2º - O anexo da Lei Estadual nº 5645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

ABRIL

8 – DIA ESTADUAL DA CULTURA AMAZÔNICA

(...)
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 27 de junho de 2023.




ANDREZINHO CECILIANO
DEPUTADA ESTADUAL






JUSTIFICATIVA

Justifica-se tal projeto como forma de reconhecer a contribuição cultural da comunidade estabelecida em nosso estado composta por cidadãos e cidadãs cuja origem remete aos estados da região norte do país, entendendo por sua contribuição cultural expressões e linguagens no âmbito musical, associativo, linguístico, artístico, culinário, indumentário, religioso, entre outras que traduzam seus costumes e saberes típicos da região.

A data sugerida refere-se ao nascimento do jornalista, professor, educador, crítico e historiador literário José Veríssimo (José Veríssimo Dias de Matos), em 8 de abril de 1857, no município de Óbidos, no estado do Pará, falecido no município do Rio de Janeiro, então capital da República, em 2 de fevereiro de 1916. José Veríssimo foi um ferrenho defensor dos escritores brasileiros na Europa, durante a última década do Império no Brasil. Após idas e voltas entre o Pará e o Rio de Janeiro, em 1891 voltou à então capital federal e se estabeleceu como professor na Escola Normal (atual Instituto de Educação) e no Ginásio Nacional, atual Colégio Pedro II, sendo em ambos também diretor. Na cidade do Rio de Janeiro também dedicou-se à crítica e história literária. Como escritor, a sua obra é das mais notáveis, destacando-se os vários estudos sociológicos, históricos e econômicos sobre a Amazônia e as suas séries de história e crítica literárias.

Sua obra de cunho nacionalista ressalta sua dedicação na defesa da Cultura brasileira tanto dentro quanto fora do país, tendo como principal ferramenta de propagação das ideias, impressões e representações de nosso país a Literatura. José Veríssimo procurou rastrear, desde o início da Literatura Brasileira, nas obras de poetas e ficcionistas, o sentimento de brasilidade. Por isso, percebendo a interface do homenageado entre a região Norte e o estado do Rio de Janeiro, dedicamos o Projeto de Lei em sua homenagem, promovendo um marco para que valorizar a cultura amazônica e também para que a comunidade de cidadãos e cidadãs dos estados do Norte do país residentes no estado do Rio de Janeiro possam se mobilizar, se reunir e propagar e trazer cada vez mais ao conhecimento fluminense as expressões culturais e artísticas, costumes e o imaginário de sua região.

Legislação Citada

LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
          O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
          Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º 
Fica consolidada, na forma do anexo único, a legislação existente relativa às datas comemorativas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

*
 Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput dar-se-á pela inclusão do número e do ano da Lei que criou o evento no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, incluindo-se as leis dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara recepcionadas pela Constituição de 1975, que criou o atual Estado do Rio de Janeiro, no anexo único desta lei, em respeito ao disposto nas leis estaduais nºs 1.839, de 16 de julho de 1991; 3.020, de 22 de julho de 1998; e 3.407, de 15 de maio de 2000.
* Incluído pela 
Lei nº 5903/2011.

Art. 2º 
V E T A D O .

Art. 3º 
As novas datas comemorativas, que vierem a ser aprovadas, passarão a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, através da revisão sistemática do anexo desta Lei.

Art. 4º
 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010.

    SERGIO CABRAL
    Governador
    ANEXO

    CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Atalho para outros documentos



    Informações Básicas

    Código20230301444AutorANDREZINHO CECILIANO
    Protocolo6626Mensagem
    Regime de TramitaçãoOrdinária
    Link:

    Datas:

    Entrada 27/06/2023Despacho 27/06/2023
    Publicação 28/06/2023Republicação

    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça
    02.:Cultura


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