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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1076/2023

            EMENTA:
            VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019, LEI QUE TIPIFICA O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM A FINALIDADE ELEITORAL (FAKE NEWS).
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica vedada a nomeação ou a contratação para cargos ou empregos públicos no âmbito do Estado de pessoas condenadas em razão da prática de crimes previstos na Lei Federal nº 13.834, de 4 de junho de 2019.

Parágrafo único – A vedação se dará após a decisão da condenação transitar em julgado e se extinguirá com o cumprimento integral da pena.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 17 de maio de 2023.








ANDREZINHO CECILIANO
D
EPUTADO ESTADUAL






JUSTIFICATIVA

Em 2019 foi tipificado o crime de denunciação caluniosa com a finalidade eleitoral, popularmente conhecido como propagação de notícias falsas ou fake news.

Assistimos estarrecidos a um aumento exponencial deste tipo de prática nos últimos anos, contribuindo de forma acentuada para a desinformação da população, desta forma se fazem imprescindíveis mecanismos efetivos de combate a este tipo de crime.

As notícias falsas tem a capacidade de se difundir de maneira rápida através das redes sociais, viralizando e atingindo grande quantidade de pessoas em um curto espaço de tempo.


Legislação Citada


(Promulgação partes vetadas)

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
Art. 2º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:
      “Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
      § 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
      § 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
      § 3º  (VETADO)”              (Promulgação partes vetadas)
      § 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019

LEI Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Mensagem de vetoAltera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 13.834, de 4 de junho de 2019:

“Art. 2º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:

‘Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

..............................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.’” 

Brasília,  8  de  novembro  de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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Informações Básicas

Código20230301076AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo4787Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 17/05/2023Despacho 17/05/2023
Publicação 18/05/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia


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