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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1230/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O FLUXO DE EMPRÉSTIMO, PERMUTA E DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS ENTRE ENTES E SEUS RESPECTIVOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a doação e/ou permuta entre estado e municípios de medicamentos e fórmulas nutricionais fornecidas por decisão judicial ou outro meio legal de distribuição a instituições de saúde públicas e privadas, órgãos públicos e/ou pessoas físicas quando excedentes no estoque ou não forem mais necessários ao tratamento.

Art. 2º - Ficam autorizados a realizarem empréstimo, permuta ou doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre si, órgãos estaduais, municípios e seus órgãos vinculados e/ou instituições de saúde públicas e privadas, no intuito de aumentar a eficiência no abastecimento de medicamentos à população e evitar perdas relacionadas à expiração do prazo de validade, preservadas as responsabilidades dos gestores quanto às boas práticas da Administração Pública.

Parágrafo Único. Os medicamentos e fórmulas nutricionais de que trata o caput deste artigo devem estar armazenados de acordo com a norma sanitária vigente, contidos em sua embalagem original, dentro do período de validade.

Art. 3º - Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Empréstimo: ato de transferência de titularidade de um medicamento ou fórmula nutricional de um órgão ou instituição a outro, com posterior devolução do mesmo produto, na mesma quantidade e condições;

II - Permuta: ato relacionado à troca de medicamentos e fórmulas nutricionais entre entes federativos, instituições ou órgão, de forma recíproca, com equilíbrio de valores e sem que haja troca financeira ou de serviços;

III - Doação: transferência gratuita de titularidade de medicamentos e fórmulas nutricionais de um ente federativo ou instituição a outro, sem necessidade de contraprestação;

IV - Remanejo: movimentação de estoque do medicamento ou fórmula nutricional de um estabelecimento a outro, que estejam sob gestão de mesmo órgão ou ente federativo ou, no caso do Estado, de medicamentos cuja execução de programação e distribuição esteja sob responsabilidade única da Secretaria Estadual de Saúde - SES;

V - Devolução pelo usuário: ato de devolução do medicamento ou fórmula nutricional previamente retirado pelo usuário ou seu responsável na farmácia em que houve a dispensação para posterior reutilização por outro usuário, remanejamento, doação ou descarte, conforme especificidades do medicamento ou condições de sua qualidade e demais critérios definidos nesta Lei.

Art. 4º - Todos os atos que envolvam o empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais devem ser aprovados pelo gestor responsável pela aquisição do medicamento e aprovada e documentada a transação pelo responsável técnico do respectivo estabelecimento de saúde, o qual incluirá registros quanto à quantidade, nome do medicamento, número do lote, data de validade, nome do fabricante e órgão ou ente fornecedor.

Parágrafo Único: No momento da transferência de titularidade do medicamento para outro ente, órgão ou estabelecimento de saúde, deverá constar o atesto informando o cumprimento das boas práticas de armazenamento do medicamento das normas sanitárias vigentes.


Art. 5º - O empréstimo e/ou permuta ocorrerão a partir de manifestação entre as duas partes interessadas e deverá considerar a demanda e o estoque atual dos medicamentos ou fórmulas nutricionais em cada local.

Art. 6º- Nos casos de permuta, os valores finais da carga a ser disponibilizada, entre as partes envolvidas, deverão apresentar equilíbrio e equiparação, que justifiquem o processo.

1º. O preço de aquisição do produto possuirá como preço referencial o valor da nota fiscal do órgão de origem.

2º. No âmbito da Administração Pública, deverá prevalecer o princípio da economicidade e o valor do medicamento ou da fórmula nutricional recebido, deve possuir preço condizente ao da aquisição do produto, conforme estabelecimento das normas gerais de licitação e contrato previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 7º- A logística de transferência de medicamentos e fórmulas nutricionais relacionadas ao empréstimo, permuta, remanejamento e doação a que se refere esta Lei, serão definidas em comum acordo entre os órgãos e estabelecimentos envolvidos, incluindo eventuais custos relacionados ao transporte.

1º. Os medicamentos objeto de empréstimo, permuta ou doação deverão ser transportados entre os estabelecimentos de saúde interessados, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

    2º. A logística de medicamentos e fórmulas nutricionais a que se refere esta Lei serão realizadas sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa para as partes envolvidas.

    Art. 8º- Todos os processos executados envolvendo o empréstimo, permuta ou doação, obrigatoriamente, deverão manter registros, identificando os envolvidos, os medicamentos, as fórmulas nutricionais e seus quantitativos, os valores de custo unitário e o valor final da carga a ser disponibilizada.

    Art. 9º - Todos os registros obrigatórios, para todas as partes envolvidas, devem ser mantidos atualizados e disponíveis aos órgãos de fiscalização e controle.

    Art. 10 - Eventuais despesas oriundas desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

    Art. 11 - 0 Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para sua fiel execução.

    Art. 12- Esta Lei entra em vigor em 60 dias após a data de sua publicação.

    Plenário Edifício Lucio Costa, 01 de Junho de 2023


    ANDREZINHO CECILIANO
    Deputado Estadual

    JUSTIFICATIVA

    O Sistema Único de Saúde (SUS) está baseado no direito de acesso da população à todas as ações de saúde. Nesse contexto, a assistência farmacêutica compreende um conjunto de atividades relacionadas ao acesso e ao uso racional de medicamentos e é destinada a complementar e apoiar as ações de atenção básica em saúde.

    São necessários esforços para melhoria do acesso à assistência à saúde e ao tratamento adequado, otimizando recursos, evitando desperdícios, promovendo a racionalização no uso dos medicamentos, melhorando a adesão ao tratamento e, consequentemente, à solução do problema.

    A Assistência Farmacêutica representa hoje um dos setores de maior impacto financeiro no âmbito das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, e a tendência de demanda por medicamentos é crescente, cabendo ao Estado e aos Municípios a responsabilidade, seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação. A ausência deste gerenciamento efetivo pode acarretar grandes desperdícios de medicamentos e perdas nos estoques locais.

    Considerando que os recursos destinados à assistência farmacêutica representam grande impacto aos cofres públicos e que o mau gerenciamento e o uso incorreto de medicamentos acarretam sérios problemas à sociedade e, consequentemente, ao Sistema Único de Saúde (SUS), torna-se necessário a existência de mecanismos legais que permitam a doação, troca, permuta ou empréstimo de medicamentos entre o Estado, Municípios e Estabelecimentos de Saúde Públicos e Privados, buscando melhor aproveitamento e otimização dos recursos da saúde.

    O objetivo da proposta é definir um marco legal que permita a doação, remanejamento, permuta ou empréstimo de medicamentos e fórmulas nutricionais entre Estado, Municípios e Estabelecimentos de Saúde Públicos e Privados evitando o desperdício de medicamentos e seus impactos negativos na saúde das pessoas e aos cofres públicos.


    Legislação Citada



    Atalho para outros documentos



    Informações Básicas

    Código20230301230AutorANDREZINHO CECILIANO
    Protocolo5479Mensagem
    Regime de TramitaçãoOrdinária
    Link:

    Datas:

    Entrada 01/06/2023Despacho 01/06/2023
    Publicação 02/06/2023Republicação

    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça
    02.:Saúde
    03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
    04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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