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PROJETO DE LEI Nº 1271/2023
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DE BAMBU NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei que o termo "Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu" engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como pesquisa e assistência técnica, produção de mudas, produção de colmos e brotos para o beneficiamento artesanal e industrial dos mesmos, bem como atividades de transporte e comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu tem como objetivos:
I - estimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção, manejo e utilização do bambu, por meio de órgãos oficiais do Estado;
II - promover a formação de técnicos, agricultores e artesãos, tanto na área de produção quanto da utilização, como forma de diversificação de atividades e renda;
III - criar políticas públicas estaduais de incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu para o suprimento da demanda de matéria-prima;
IV - incentivar a utilização de bambu na recuperação de áreas degradadas, e na formação de sistemas agroflorestais;
V - estimular parcerias com entidades públicas e privadas para potencializar a produção e comercialização de produtos derivados do bambu;
VI - facilitar a autorização de exploração de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de plantio e manejo;
VII - apoiar e incentivar iniciativas de organizações de produtores, artesãos, e afins, em associações regionais e estadual;
VIII - disseminar conhecimento por meio da elaboração e distribuição de material didático;
IX – identificar áreas propícias à cultura do bambu; e
X – incentivar a produção pela agricultura familiar.
XI - A Cadeia Produtiva do Bambu não poderá causar danos aos ecossistemas fluminenses protegidos, principalmente os ainda preservados, e, no caso do uso para recuperação ecológica, deverá ser substituído por espécies nativas tão logo tenha cumprido a função para a qual se destinava
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I - a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas e sociais;
II - o desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações do bambu;
III - o incremento de cultivo e de beneficiamento do bambu, em unidades familiares de produção, rurais e urbanas, através da aplicação de políticas públicas; e
IV - a agregação de valor ao produto e a organização da produção e da comercialização.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I - a pesquisa e a assistência técnica pelo Estado;
II – a celebração de parcerias com os municípios, a fim de incentivar o fortalecimento da cadeia produtiva do bambu;
III - o crédito rural em condições favorecidas;
IV - as políticas públicas de fomento, de agregação de valor à matéria-prima e de facilitação e organização da comercialização; e
V - a certificação de origem e de qualidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nossa proposta pretende fortalecer a produção desta planta, através do fomento às pesquisas e desenvolvimento tecnológico com a cultura, iniciativas voltadas para a assistência técnica e certificação, parcerias entre o estado e os municípios e o comércio desta importante matéria prima. Reconhecer o bambu como produto agrícola facilitará o acesso aos recursos financeiros públicos, dos bancos de fomento e outros programas, por produtores rurais, seja a agricultura familiar, associações de produtores, entre outros.
O aumento do desmatamento e a crescente demanda por madeira levam à busca por materiais alternativos, em virtude da escassez e altos preços desses recursos. De acordo com artigos publicados por pesquisadores da Embrapa, o bambu destaca-se pela versatilidade da sua fibra, podendo ser usado como matéria prima principal e complementar à madeira.
A cultura do Bambu é uma realidade em várias regiões do mundo, particularmente na China e outros orientais e em países andinos como Colômbia e Equador. No Brasil, já existem iniciativas com utilização dessa matéria prima, mas a cadeia produtiva ainda é incipiente.
O bambu pode ser usado na construção civil, fabricação de móveis, utensílios domésticos, indústria de cosméticos, de decoração, benfeitorias rurais, dentre outros diversos usos.
A planta também apresenta elevada eficiência no resgate de CO2, podendo contribuir para a redução do efeito estufa e oferta de serviços ambientais como recuperação de áreas degradadas e controle da erosão e do assoreamento de cursos d'água.
Contribui para o melhor entendimento dos grandes benefícios e versatilidade da cultura e utilização da planta, pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) desenvolveram uma nova alternativa de aplicação do bambu: o uso como matéria prima para a produção de placas de fibrocimento. Segundo a pesquisa, as placas de fibrocimento reforçadas com polpa de bambu são altamente resistentes e possuem padrão de absorção de água melhor que o exigido pela legislação, podendo ser uma alternativa na fabricação de telhas, caixas d´água e outros produtos, em substituição a outras matérias primas danosas ao meio ambiente.
Neste sentido, pedimos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20230301271 | Autor | ANDREZINHO CECILIANO, CARLOS MINC |
Protocolo | 5634 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 07/06/2023 | Despacho | 07/06/2023 |
Publicação | 12/06/2023 | Republicação |