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PROJETO DE LEI Nº 1029/2023
DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO NAS SALAS DE CINEMA, DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS DE PRODUÇÃO BRASILEIRA INDEPENDENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - “COTA DE TELA ESTADUAL”. |
Quantidade de salas do complexo | Obrigação da Cota do complexo por sala (dias) | Quantidade máxima de salas do complexo exibindo um mesmo título estrangeiro |
1 | 27,4 | 1 |
2-3 | 28,2 | 2 |
4-5 | 31,0 | 2 |
6-7 | 32,9 | 2,5 |
8-9 | 34,7 | 3 |
10-11 | 36,5 | 3 |
12-13 | 37,3 | 4 |
14-15 | 38,1 | 4 |
16-17 | 39,2 | 5 |
18-20 | 40,8 | 5 |
21-30 | 41,1 | 6 |
31-40 | 42,5 | Até 30% das salas do complexo |
41-50 | 47,8 | Até 30% das salas do complexo |
51-70 | 49,3 | Até 30% das salas do complexo |
71-80 | 50,2 | Até 30% das salas do complexo |
81-100 | 51,1 | Até 30% das salas do complexo |
101-200 | 54,6 | Até 30% das salas do complexo |
201 ou mais | 57,3 | Até 30% das salas do complexo |
Quantidade de salas do complexo | Quantidade mínima de títulos diferentes oriundos da produção brasileira independente |
1 | 3 |
2 | 4 |
3 | 5 |
4 | 6 |
5 | 8 |
6 | 9 |
7 | 11 |
8 | 12 |
9 | 14 |
10 | 15 |
11 | 17 |
12 | 18 |
13 | 20 |
14 | 21 |
15 | 23 |
16 | 24 |
17 | 24 |
18 | 24 |
19 | 24 |
20 | 24 |
Mais de 20 | 24 |
A Cota de Tela na legislação brasileira teve início na década de 1930, quando entrou em vigor a primeira lei sobre o tema no país. No ano de 1932, o decreto nº 21.240 determinava a exibição de um filme educativo a cada sessão.
Na sequência, mais precisamente a partir de 1939, com decreto-lei 1949, os cinemas tinham que exibir também um mínimo de longas metragens nacionais por ano, quando a cota chegou a seis filmes por ano em 1950.
Em 1963 nova legislação estabeleceu Cota de 56 dias por ano. Esse número saltou para 112 dias no ano seguinte, quando foi fundado o Instituto Nacional do Cinema - INC, e chegou a 140 na época do Conselho Nacional do Cinema - Concine. Em 1998, ano que marca o período da retomada no cinema brasileiro, a cota era de 49 dias.
Atualmente, a Medida Provisória 2.228-1 de 2001, prevê que a Cota é decidida a cada ano por decreto presidencial. Em 2004, o número mínimo nacional chegou a ser de 63 dias por cada sala. Desde 2007, os decretos vêm estabelecendo cotas proporcionais ao tamanho do complexo. Em 2011, o mínimo de dias variava de 28 (para um cinema de apenas uma sala) até 644 (no caso de um multiplex com 20 salas). O número mínimo de títulos diferentes a serem exibidos também variava, indo de três a quatorze.
Feito este breve histórico, vale destacar que a chamada “cota de tela” é uma relevante ferramenta jurídica de proteção e promoção das diversas facetas da cultura nacional, textualmente prevista nos principais acordos internacionais de comércio e presente no ordenamento jurídico brasileiro, como dito, desde o início da década de 1930. Adotada em vários países que são expoentes da produção audiovisual, como a Coreia do Sul, a Espanha e a Itália, consiste em reserva de um percentual da programação das salas de cinema e de outros veículos para a exibição de obras audiovisuais nacionais.
Entidades representativas do setor estão manifestando preocupação com o fato de o governo federal muitas vezes demorar na publicação do decreto renovando a cota de tela a cada ano. Sem o decreto, o receio é de descumprimento do dispositivo legal e risco de que se abra um precedente para o fim da cota de tela.
Sendo assim, nada mais seguro e propício do que ter uma lei estadual que preveja o percentual mínimo de exibição das obras cinematográficas nacionais nos cinemas que estão estabelecidos no território do estado do Rio de Janeiro. E é justamente esse o objetivo da presente proposição: promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional.
Além disso, deve-se levar em consideração que não é possível que setores da cultura brasileira tenham de concorrer com produções culturais massivas de países desenvolvidos, que investem milhões de dólares em publicidade sem as necessárias salvaguardas legais. Um caso clássico desta distorção é justamente o cinema.
Nesse contexto, cumpre destacar que as salas de cinema são povoadas de filmes preponderantemente norte-americanos, que não refletem a cultura e as tradições nacionais. É temeroso, portanto, deixar que o mercado regule a entrada e a exibição de obras audiovisuais. As condições de competição entre a indústria cinematográfica norte-americana e a brasileira são diferentes, favorecendo amplamente a primeira.
Por último, cabe destacar que a indústria audiovisual no Brasil injeta na economia R$ 2,90 para cada R$ 1,00 gasto, segundo estudo recente da Deloitte. Desta forma, fica claro que se trata de um setor que tem impacto em diversos segmentos da economia, como turismo, transportes, tecnologia, alimentação, além de gerar empregos, renda e arrecadação para o estado.
Acredita-se que o estado do Rio de Janeiro merece esta iniciativa, tendo em vista ser um local concentrador de iniciativas artísticas e que possui imensos recursos e histórico de louváveis iniciativas culturais.
Portanto, por tratar-se de uma iniciativa que visa assegurar a presença de bens culturais brasileiros nas telas das salas de cinema fluminenses e por crermos que esta Casa sempre atua em nome da defesa e manutenção dos interesses da cultura no estado do Rio de Janeiro é que apresento a presente proposição contando com o apoio dos nobres pares para apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Legislação Citada
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2228-1.htm
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Informações Básicas
Código | 20230301029 | Autor | MUNIR NETO, Dani Balbi, Elika Takimoto, Flavio Serafini, Val Ceasa, Brazão, Martha Rocha, Fred Pacheco, Marina Do Mst, Valdecy Da Saúde, Carlos Minc, Verônica Lima, Luiz Paulo, India Armelau, Carlinhos Bnh, Andrezinho Ceciliano |
Protocolo | 4621 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 16/05/2023 | Despacho | 16/05/2023 |
Publicação | 17/05/2023 | Republicação | 28/09/2023 |