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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1029/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO NAS SALAS DE CINEMA, DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS DE PRODUÇÃO BRASILEIRA INDEPENDENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - “COTA DE TELA ESTADUAL”.
Autor(es): Deputado MUNIR NETO, Dani Balbi, Elika Takimoto, Flavio Serafini, Val Ceasa, Brazão, Martha Rocha, Fred Pacheco, Marina Do Mst, Valdecy Da Saúde, Carlos Minc, Verônica Lima, Luiz Paulo, India Armelau, Carlinhos Bnh, Andrezinho Ceciliano

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de exibição de obras cinematográficas oriundas da produção brasileira independente nos cinemas do estado - “Cota de Tela Estadual”, conforme estipulado nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º – O Anexo I estipula a Cota em dias de exibição e o número máximo de salas que poderão exibir um mesmo título estrangeiro simultaneamente, de acordo com a quantidade de salas do complexo exibidor.

§ 2º – O Anexo II determina a quantidade mínima de obras cinematográficas oriundas da produção brasileira independente a serem exibidas no ano, de acordo com a quantidade de salas do complexo exibidor.


Art. 2º – As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatários de salas ou complexos de exibição pública comercial de salas de cinema no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão exibir anualmente, em sua programação, obras cinematográficas oriundas da produção audiovisual brasileira independente, preferencialmente aquelas que valorizem e empreguem profissionais e artista naturais ou residentes no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de atendimento ao disposto na Medida Provisória 2.228-1/2001 e decretos que a regulamentam.

Parágrafo Único: A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.


Art. 3º Para os fins do disposto nessa legislação entende-se por obra cinematográfica brasileira independente as obras de longa-metragem que sigam as determinações da Medida Provisória nº 2228-1/2001 e da instrução normativa nº 91 de 2010 da Ancine – Agência Nacional de Cinema, de qualquer gênero;


Art. 4º – As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas de cinema não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo.


Art. 5º – A “Cota de Tela Estadual” será implementada gradualmente ao longo dos próximos 24 (vinte e quatro) meses:

I – cinquenta por cento nos primeiros 12 (doze) meses;

II – cumprimento integral da cota a partir do 13º (décimo terceiro) mês.

Art. 6º – Para que os filmes sejam exibidos nas salas de cinema, os mesmos terão que apresentar qualidade técnica compatível com o equipamento de exibição, para que não haja perdas qualitativas para o público interessado em apreciar a obra.


Art. 7º – Poderá a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro – SECEC buscar, junto à Ancine, o cadastro das produtoras brasileiras independentes passíveis de serem contempladas por esta lei, emitindo um certificado para cadastramento das mesmas junto às empresas de exibição responsáveis pelas salas de cinema no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 8º – Os requisitos e as condições para o cumprimento desta lei e a sua forma de comprovação, serão normatizadas em consonância com os artigos 55 a 59 da Medida Provisória 2.228-1/2001 e eventuais decretos, além de outras Leis Federais que venham regulamentar o tema.


Art. 9º – O descumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária da bilheteria do complexo, apurada sobre os doze meses anteriores à infração, e multiplicada pelo número de dias do descumprimento.

Parágrafo Único: As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Estadual de Cultura.


Art. 10º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.


Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício Lúcio Costa, 15 de maio de 2023.


MUNIR NETO
Deputado Estadual

ANEXO I
Cota de tela ANUAL do complexo por sala em função de empresa, grupo ou rede exibidor.
Quantidade de salas do complexo
Obrigação da Cota do complexo por sala (dias)
Quantidade máxima de salas do complexo exibindo um mesmo título estrangeiro
1
27,4
1
2-3
28,2
2
4-5
31,0
2
6-7
32,9
2,5
8-9
34,7
3
10-11
36,5
3
12-13
37,3
4
14-15
38,1
4
16-17
39,2
5
18-20
40,8
5
21-30
41,1
6
31-40
42,5
Até 30% das salas do complexo
41-50
47,8
Até 30% das salas do complexo
51-70
49,3
Até 30% das salas do complexo
71-80
50,2
Até 30% das salas do complexo
81-100
51,1
Até 30% das salas do complexo
101-200
54,6
Até 30% das salas do complexo
201 ou mais
57,3
Até 30% das salas do complexo

ANEXO II
Mínimo ANUAL de títulos brasileiros independentes por complexo
Quantidade de salas do complexo
Quantidade mínima de títulos diferentes oriundos da produção brasileira independente
1
3
2
4
3
5
4
6
5
8
6
9
7
11
8
12
9
14
10
15
11
17
12
18
13
20
14
21
15
23
16
24
17
24
18
24
19
24
20
24
Mais de 20
24

JUSTIFICATIVA

A Cota de Tela na legislação brasileira teve início na década de 1930, quando entrou em vigor a primeira lei sobre o tema no país. No ano de 1932, o decreto nº 21.240 determinava a exibição de um filme educativo a cada sessão.

Na sequência, mais precisamente a partir de 1939, com decreto-lei 1949, os cinemas tinham que exibir também um mínimo de longas metragens nacionais por ano, quando a cota chegou a seis filmes por ano em 1950.

Em 1963 nova legislação estabeleceu Cota de 56 dias por ano. Esse número saltou para 112 dias no ano seguinte, quando foi fundado o Instituto Nacional do Cinema - INC, e chegou a 140 na época do Conselho Nacional do Cinema - Concine. Em 1998, ano que marca o período da retomada no cinema brasileiro, a cota era de 49 dias.

Atualmente, a Medida Provisória 2.228-1 de 2001, prevê que a Cota é decidida a cada ano por decreto presidencial. Em 2004, o número mínimo nacional chegou a ser de 63 dias por cada sala. Desde 2007, os decretos vêm estabelecendo cotas proporcionais ao tamanho do complexo. Em 2011, o mínimo de dias variava de 28 (para um cinema de apenas uma sala) até 644 (no caso de um multiplex com 20 salas). O número mínimo de títulos diferentes a serem exibidos também variava, indo de três a quatorze.

Feito este breve histórico, vale destacar que a chamada “cota de tela” é uma relevante ferramenta jurídica de proteção e promoção das diversas facetas da cultura nacional, textualmente prevista nos principais acordos internacionais de comércio e presente no ordenamento jurídico brasileiro, como dito, desde o início da década de 1930. Adotada em vários países que são expoentes da produção audiovisual, como a Coreia do Sul, a Espanha e a Itália, consiste em reserva de um percentual da programação das salas de cinema e de outros veículos para a exibição de obras audiovisuais nacionais.

Entidades representativas do setor estão manifestando preocupação com o fato de o governo federal muitas vezes demorar na publicação do decreto renovando a cota de tela a cada ano. Sem o decreto, o receio é de descumprimento do dispositivo legal e risco de que se abra um precedente para o fim da cota de tela.

Sendo assim, nada mais seguro e propício do que ter uma lei estadual que preveja o percentual mínimo de exibição das obras cinematográficas nacionais nos cinemas que estão estabelecidos no território do estado do Rio de Janeiro. E é justamente esse o objetivo da presente proposição: promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional.

Além disso, deve-se levar em consideração que não é possível que setores da cultura brasileira tenham de concorrer com produções culturais massivas de países desenvolvidos, que investem milhões de dólares em publicidade sem as necessárias salvaguardas legais. Um caso clássico desta distorção é justamente o cinema.

Nesse contexto, cumpre destacar que as salas de cinema são povoadas de filmes preponderantemente norte-americanos, que não refletem a cultura e as tradições nacionais. É temeroso, portanto, deixar que o mercado regule a entrada e a exibição de obras audiovisuais. As condições de competição entre a indústria cinematográfica norte-americana e a brasileira são diferentes, favorecendo amplamente a primeira.

Por último, cabe destacar que a indústria audiovisual no Brasil injeta na economia R$ 2,90 para cada R$ 1,00 gasto, segundo estudo recente da Deloitte. Desta forma, fica claro que se trata de um setor que tem impacto em diversos segmentos da economia, como turismo, transportes, tecnologia, alimentação, além de gerar empregos, renda e arrecadação para o estado.

Acredita-se que o estado do Rio de Janeiro merece esta iniciativa, tendo em vista ser um local concentrador de iniciativas artísticas e que possui imensos recursos e histórico de louváveis iniciativas culturais.

Portanto, por tratar-se de uma iniciativa que visa assegurar a presença de bens culturais brasileiros nas telas das salas de cinema fluminenses e por crermos que esta Casa sempre atua em nome da defesa e manutenção dos interesses da cultura no estado do Rio de Janeiro é que apresento a presente proposição contando com o apoio dos nobres pares para apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.


Legislação Citada

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2228-1.htm


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Informações Básicas

Código20230301029AutorMUNIR NETO, Dani Balbi, Elika Takimoto, Flavio Serafini, Val Ceasa, Brazão, Martha Rocha, Fred Pacheco, Marina Do Mst, Valdecy Da Saúde, Carlos Minc, Verônica Lima, Luiz Paulo, India Armelau, Carlinhos Bnh, Andrezinho Ceciliano
Protocolo4621Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 16/05/2023Despacho 16/05/2023
Publicação 17/05/2023Republicação 28/09/2023

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Cultura
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20230301029 => MUNIR NETO => A imprimir e à Mesa Diretora09/08/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20230301029 => MUNIR NETO => Aprovado25/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301029 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20230301029 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes28/08/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20230301029 => Proposição => Encerrada01/09/2023
Acceptable Icon Votação => 20230301029 => Emenda (s) da CCJ => Aprovado (a) (s)01/09/2023
Acceptable Icon Votação => 20230301029 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s)01/09/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301029 => Comissão de Cultura => Relator: VERÔNICA LIMA => Proposição 20230301029 => Parecer: Favorável01/09/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301029 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: DANI BALBI => Proposição 20230301029 => Parecer: Favorável01/09/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301029 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RENATA SOUZA => Proposição 20230301029 => Parecer: Favorável01/09/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301029 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 1029/2023 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
04/09/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20230301029 => Comissão de Redação13/09/2023Munir Neto, Dani Balbi, Elika Takimoto, Flavio Serafini, Val Ceasa, Brazão, Martha Rocha, Fred Pacheco, Marina Do Mst, Valdecy Da Saúde, Carlos Minc, Verônica Lima
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo27/09/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20230301029 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates28/09/2023
Acceptable Icon Votação => 20230301029 => Emenda de redação => Aprovado (a) (s)28/09/2023
Acceptable Icon Votação => 20230301029 => Redação do Vencido assim emendada => Aprovado (a) (s)28/09/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301029 => Lei 10152/202324/10/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20230301029 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 26/10/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301029 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto06/12/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20230301029 => Veto Parcial => Encerrada sem debates06/12/2023
Blue right arrow Icon Votação => 20230301029 => Veto Parcial => Mantido o Veto06/12/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2023030102926/06/2024




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