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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3172/2024

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO DE ANTIGO MORADOR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°. Esta Lei proíbe a companhia de energia elétrica de efetuar corte dos serviços, de qualquer consumidor, por débito do antigo morador do imóvel, quando o novo consumidor já possui protocolo de pedido de mudança de titularidade da ligação para o seu nome junto à companhia, realizado de forma presencial ou via Internet.

Art. 2°. O funcionário designado a comparecer no imóvel para efetuar o corte de energia, informado pelo novo consumidor do procedimento protocolado com pedido de mudança de titularidade da ligação, deve suspender o ato e comunicar o fato a seus superiores, não podendo consumar o corte.

Parágrafo único: O novo consumidor deve mostrar ao funcionário o protocolo do pedido para eventual cópia pelo funcionário, se necessário.

Art. 3º. A companhia não pode protelar a mudança na titularidade da ligação com fundamento na falta de pagamento da conta pelo antigo morador.

Art. 4º. O funcionário que efetuar o corte deverá fornecer ao novo consumidor documento assinado, comprovando o motivo e a data do corte.

Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a companhia elétrica às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo – PROCON.

Art. 6º. A autuação da empresa e o lançamento da multa pelo Poder Executivo se dará mediante reclamação, onde o reclamante deverá apresentar cópia do protocolo do pedido de mudança de titularidade em data anterior ao corte de energia e o comprovante do corte emitido pelo funcionário da companhia.

Parágrafo Único. Se a companhia não tiver prova com recibo de que efetuou o corte em data anterior ao pedido protocolado, haverá a presunção de verdade de afirmação do novo consumidor de que corte foi efetuado em data posterior ao protocolo do pedido.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Edifício do Plenário Lúcio Costa, 07 de Março de 2024





ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual








JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei se destina a proteger os direitos dos consumidores, que frequentemente enfrentam desafios devido ao poder exercido pelas empresas que fornecem serviços essenciais. Quando há mudança para uma nova residência, uma das primeiras coisas a fazer é solicitar à companhia de energia a transferência do titular da conta. No entanto, em muitas situações, o antigo morador pode ter dívidas pendentes com a companhia, e o novo morador, sem culpa ou responsabilidade por essas dívidas, pode enfrentar problemas.Nesse contexto, o novo morador pode se deparar com a equipe de corte, da companhia elétrica, que geralmente se recusa a aceitar comprovantes de que já foi solicitada a mudança de titularidade. A conta continua registrada no nome do antigo morador, e o funcionário não cede. A única maneira de evitar ficar sem energia é pagar a dívida imediatamente e, posteriormente, tentar obter reembolso do antigo morador. O procedimento correto seria não realizar o corte, já que o novo morador não é responsável por dívidas contratuais anteriores, sendo, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

“Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados” (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20240303172AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo14278Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/03/2024Despacho 12/03/2024
Publicação 13/03/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Minas e Energia
03.:Defesa do Consumidor
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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