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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1816/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE PROTOCOLO ÀS AÇÕES DE RONDA E OPERAÇÕES POLICIAIS EM COMUNIDADES, O COMBATE À LETALIDADE POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. As Instituições de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, antes de realizarem ações policiais de ronda ou operações nas comunidades do Rio de Janeiro, devem cumprir os ditames da ADPF 635 do Supremo Tribunal Federal, a fim de reduzir a letalidade policial.

Art. 2º. As ações de ronda e operações policiais em comunidades deverão ser documentadas e relatadas ao Ministério Público do Rio de Janeiro e ao Ministério Público Federal.

Art. 3º. Deve haver integração e compartilhamento de dados e documentos acerca das ações e operações policiais com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e com o Ministério dos Direitos Humanos, a fim de criar um programa nacional de combate à letalidade policial.

Art. 4º. Os policiais devem utilizar as câmeras corporais, nas ações de ronda e operações em comunidades.

Art. 5º. As Instituições Policiais fluminenses devem criar protocolos para ações de ronda e operações em comunidades, com observância dos mandamentos do PRONASCI II (Ministério da Justiça e Segurança Pública) e a Recomendação SEI nº 3733755 do CONANDA (Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania).

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.




Plenário do Edifício Lúcio Costa, 22 de Agosto de 2023.





ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A letalidade da força policial estatal se refere ao uso de força letal, por parte das forças de polícia, durante o exercício de suas funções. É um tema complexo e controverso, que envolve questões de direitos humanos, segurança pública e justiça. A letalidade policial deve ser analisada com cuidado, levando em consideração a necessidade de proteção da população e o respeito aos direitos individuais. É fundamental que haja transparência, investigações imparciais e responsabilização em casos de uso excessivo ou injustificado da força por parte dos policiais. A letalidade policial no Rio de Janeiro é um problema grave e preocupante. A cidade tem um histórico de altos índices de violência e confrontos armados, resultando em frequentes casos de mortes causadas pelo Estado. Essa questão levanta debates sobre a atuação das forças de segurança, a necessidade de treinamento adequado, o respeito aos direitos humanos e a busca por soluções para reduzir a violência e promover a segurança de forma mais efetiva.

Neste sentido, após decisão do Supremo na ADPF 635, os entes federativos estão novamente dialogando, para construir soluções que tornem o Rio menos violento, com redução da letalidade policial, protegendo a população fluminense e os policiais, que morrem em ação frequentemente. Esta decisão judicial estabeleceu limites objetivos às Polícias do Rio para atuarem, prudentemente, em suas operações. Além disso, deve servir como premissa de política criminal e de segurança pública para o Estado do Rio de Janeiro, outra iniciativa como o PRONASCI II. O PRONASCI II (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania) é uma iniciativa do governo federal brasileiro que visa promover a integração e o fortalecimento das políticas de segurança pública, com foco na prevenção da violência e na promoção da cidadania. O programa busca articular ações entre os governos federal, estadual e municipal, bem como a participação da sociedade civil, para enfrentar os desafios da segurança pública no país.

O PRONASCI II tem como objetivo principal reduzir os índices de violência e criminalidade por meio de medidas preventivas, como a implementação de políticas sociais, a valorização da educação, o fortalecimento dos vínculos comunitários e a promoção da cultura de paz. Além disso, o programa também busca melhorar a infraestrutura e a capacidade operacional das instituições de segurança pública, investindo em equipamentos, tecnologia e capacitação dos profissionais.

Dentre as ações previstas no PRONASCI II, destacam-se a criação de programas de prevenção ao crime e à violência, o fortalecimento das polícias comunitárias, a ampliação do acesso à justiça e o fortalecimento do sistema penitenciário. Além disso, o programa também prevê parcerias com organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), para troca de experiências e cooperação técnica.

O PRONASCI II é uma continuação do PRONASCI, lançado pelo governo brasileiro em 2007. A segunda fase do programa busca aprimorar e expandir as ações já implementadas, considerando os avanços e desafios na área de segurança pública desde então.

Legislação Citada

PRONASCI – PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA COM CIDADANIA

Instituído pela Lei nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

Executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública.

O PRONASCI destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas com a promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural.

São focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o PRONASCI:

I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;

II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;

III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos;

IV - foco repressivo: combate ao crime organizado.



DECRETO Nº 11.436, DE 15 DE MARÇO DE 2023 - PRONASCI II

São eixos prioritários do Pronasci 2:

I - fomento às políticas de enfrentamento e prevenção de violência contra as mulheres;

II - fomento às políticas de segurança pública, com cidadania e foco em territórios vulneráveis e com altos indicadores de violência;

III - fomento às políticas de cidadania, com foco no trabalho e no ensino formal e profissionalizante para presos e egressos;

IV - apoio às vítimas da criminalidade; e

V - combate ao racismo estrutural e aos crimes decorrentes.

Os eixos prioritários referidos no caput visam contribuir para a consecução das metas e das ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, previstas no Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.



Os eixos do PRONASCI II estão relacionados as seguintes Metas e Ações do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Meta 1: Reduzir a taxa nacional de homicídios para abaixo de 16 mortes por 100 mil habitantes até 2030.

Meta 2: Reduzir a taxa nacional de lesão corporal seguida de morte para abaixo de 0,30 morte por 100 mil habitantes até 2030.

Meta 4: Reduzir a taxa nacional de mortes violentas de mulheres para abaixo de 2 mortes por 100 mil mulheres até 2030.

Meta 11: Aumentar em 185% o quantitativo de presos que exercem atividade laboral, com o total de 363.414 presos em atividades laborais até 2030.

Meta 12: Aumentar em 185% o quantitativo de presos que exercem atividades educacionais, com o total de 218.994 mil presos em atividades educacionais até 2030.

Ação estratégica 2: Desenvolver e apoiar a implementação de programas e projetos que favoreçam a execução de ações preventivas e repressivas articuladas com outros setores, públicos e privados, para a redução de crimes e conflitos sociais.

Ação estratégica 9: Promover o aparelhamento e a modernização da infraestrutura dos órgãos de segurança pública e defesa social.

Ação estratégica 10: Aperfeiçoar as atividades de segurança pública e defesa social por meio da melhoria da capacitação e da valorização dos profissionais, do ensino e da pesquisa em temas finalísticos e correlatos.

Ação estratégica 11: Aperfeiçoar as condições de cumprimento de medidas restritivas de direitos, de penas alternativas à prisão e de penas privativas de liberdade, com vistas à humanização do processo e redução dos índices gerais de reincidência.

Ação estratégica 12: Desenvolver e apoiar ações articuladas com outros setores, públicos e privados, destinadas à prevenção e à repressão à violência e à criminalidade relacionadas às mulheres, aos jovens e a outros grupos vulneráveis, bem como ao desaparecimento e ao tráfico de pessoas.




Atalho para outros documentos

ADPF 635/STF: https://www.mprj.mp.br/adpf-635


Recomendação CONANDA: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/apos-casos-de-violencia-policial-em-sp-rj-e-ba-conselho-ligado-ao-mdhc-propoe-programa-nacional-para-combater-letalidade-policial-e-classifica-situacao-de-201ccalamitosa-e-inaceitavel201d/SEI_MDHC3733755Recomendao.pdf

Informações Básicas

Código20230301816AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo8080Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 22/08/2023Despacho 22/08/2023
Publicação 23/08/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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