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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI522/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACESSO À JUSTIÇA E DA ADVOCACIA DATIVA REMUNERADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado DR SERGINHO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído o programa de acesso à justiça e da advocacia dativa remunerada, destinado ao acesso pleno à justiça e garantia de assistência aos juridicamente necessitados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O programa de acesso à justiça e ampla garantia de assistência judicial de que trata a presente lei será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das Garantias Constitucionais, cabendo à Seccional da OAB/RJ a efetiva fiscalização quanto ao exercício profissional e as condições de trabalho dos advogados dativos remunerados.

Art. 3º - O programa de que trata esta lei deve observar os seguintes princípios:

I - Garantia de acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015;
II - Responsabilidade fiscal;
III - Garantia do exercício pleno da cidadania;
IV - Efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo;
V - Incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia;
VI - Geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
VII - Igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;
VIII - Respeito à diversidade e dignidade humana;
IX - Valorização do profissional em início de carreira.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º - Poderão participal do programa de que trata este lei o advogado que atender aos seguintes critérios:

I - Estar inscrito, e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro - OAB/RJ, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
II - Não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios contra a Fazenda que os remunera;
III - Ser domiciliado no Estado do Rio de Janeiro a pelo menos 03 (três) anos.

Art. 5º - Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para acesso ao programa.

Art. 6º - A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta lei será coordenada pela Seccional da OAB/RJ, que disponibilizará o rol de profissionais habilitados à Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, conforme regulamentação.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DO PROGRAMA

Art. 7º - Para fins de execução desta lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:

I - Pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum estadual, em atenção ao § 1º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta lei;
II - Oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;
III - Capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos do Poder Público ou entidades interessadas;
IV - Demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
CAPÍTULO IV
DO ADVOGADO DATIVO REMUNERADO

Seção I
Do Cadastro de Advogados

Art. 8º - A percepção dos honorários de que trata o inciso I do art. 7º desta lei, dependerá de prévia adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados dativos remunerados.

Art. 9º - O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados interessados no cadastro de advogados dativos remunerados será realizado pela Seccional da OAB/RJ conforme definido em regulamento.
Parágrafo Único - A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como: especialização, áreas de atuação e as localidades onde o profissional dispõe se a atuar.

Art. 10 - A Secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de advogados dativos remunerados a ser fornecido pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro - OAB/RJ, nos termos do regulamento, que será disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
Seção II
Da Nomeação dos advogados dativos remunerados

Art. 11 - A nomeação do advogado para atuação em processo judicial perante à justiça comum estadual, no âmbito do programa de que trata esta lei, ocorrerá nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível.

Art. 12 - A nomeação do advogado será feita pelo juiz de direito competente, respeitado o cadastro de que trata o art. 10 desta lei.
Parágrafo Único - A nomeação poderá ser feita para a prática de apenas um ato específico ou para patrocínio de todo o processo, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o nomeado ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação.

Art. 13 - Se o advogado nomeado para a atuação substabelecer seus poderes, renunciará automaticamente ao pagamento a que faria jus, sendo ainda excluído do cadastro de que trata o art. 10 desta lei.

Art. 14 - A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de um processo, no mesmo dia, a critério do juiz de direito competente, observadas as limitações previstas nesta lei, e em regulamento.

Art. 15 - O advogado poderá ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária ou como curador especial.
Seção III
Da exclusão do cadastro

Art. 16 - Os Advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juiz por mais de 03 (três) vezes, serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10 da presente lei.

Art. 17 - Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso do processo:

I - Renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
II - Combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;

Art. 18 - Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16 e 17 da presente lei, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para exclusão do advogado no programa e informará à OAB/RJ para que sejam tomadas as providências necessárias eventualmente cabíveis.
Seção IV
Dos honorários dos advogados dativos remunerados

Art. 19 - O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994, promoverá o pagamento dos honorários ao advogado, conforme disciplinado nesta lei e no seu regulamento, observados o Princípio da Responsabilidade Fiscal, previsto no inciso II do art. 3º da presente lei, bem como os requisitos da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 20 - Os atos passíveis de remuneração será definidos na regulamentação desta lei, bem como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado.
Parágrafo Único - Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.

Art. 21 - Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando, em cada caso:

I - A complexidade da matéria;
II - O grau de zelo e de especialização do profissional;
III - O lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades do caso.

§ 1º - O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 02 (duas) vezes, desde que, de forma fundamentada.
§ 2º - O Poder Executivo poderá fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 (doze) meses.
§ 3º - Havendo a atuação de mais de um advogado no mesmo processo, os honorários serão certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.

Art. 22 - Não serão pagos honorários:

I - Decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;
II - Em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constantes do regulamento, ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 21 desta lei;
III - Em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10 desta lei;
IV - Em favor de advogados nomeados após a devida notificação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do § 1º do art. 29 desta lei;
V - Fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento;
VI - Caso o advogado pratique qualquer umas das condutas listadas no art. 17 desta lei.
Seção V
Do pagamento dos honorários

Art. 23 - O pagamento dos honorários será processado mediante requerimento administrativo do advogado perante a Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta lei.

Art. 24 - O requerimento de pagamento de que trata o art. 23 deverá ser instruído com a certidão emitida e subscrita pelo Juízo competente, da qual deverá constar:

I - Os dados relativos à ação;
II - A identificação do assistido;
III - A indicação do ato praticado;
IV - O valor dos honorários fixados;
V - Os dados pessoais do advogado.

Parágrafo Único - A certidão de que trata o caput deste artigo será emitida sem custos e mediante provocação do advogado.

Art. 25 - O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na certidão de que trata o artigo anterior, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no prazo máximo de 04 (quatro) meses após a data de emissão da certidão.
Parágrafo Único - O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso a certidão serja apresentada após o prazo de que trata o caput.

Art. 26 - A prestação de assistência judiciária nos termos desta lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.

§ 1º - No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo, conforme disposto no art. 98 § 2º e § 3º da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015, cabe ao Estado do Rio de Janeiro, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
§ 2º - O advogado nomeado terá direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.
§3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a parte assistida ficará sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.

Art. 27 - A atuação do advogado e o pagamento de honorários previsto nesta lei não implica vínculo empregatício, por consequência, não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta lei são limitadas às previsões consignadas em dotação orçamentária própria, em cada exercício, no orçamento anual do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deverá suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados, na forma desta lei, até o início do exercício financeiro seguinte.
§ 2º - O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3º - Após a notificação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do § 1º, os advogados inscritos no Programa de que trata esta Lei deverão ser informados no ato de nomeação que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.
§4º A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16 desta lei.

Art. 29 - Para a execução do disposto nesta lei, poderá ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:

I - A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
II - A Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio de Janeiro - OAB/RJ;
III - O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ;
IV - Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON

Art. 30 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 22 de março de 2023.
DR. SERGINHO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º, inciso LXXIV garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres. Isso deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda. Portanto, faz-se necessária a nomeação do defensor dativo.

Perceba que aqui que a presente proposição não se fala da Defensoria Pública, mas da necessidade de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que estiverem em situação de insuficiência de recursos.

Claro que a Defensoria é o órgão criado para atender a essa demanda, mas na ausência de defensores públicos no local da lide, cabe ao estado suprir essa necessidade com a nomeação de um advogado dativo.

No Código de Processo Penal, vê-se no artigo 263 o seguinte: “o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.”

Nesse caso específico, que envolve processos penais, há a autorização expressa para que o juiz nomeie o defensor dativo e desse modo evite que o réu fique sem a legítima defesa.

No artigo 22 do Estatuto da Advocacia, vimos que determina ‘como’ se dá a remuneração do advogado que trabalhar como defensor dativo, assim como reforça a sua necessidade com a respectiva nomeação na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública:“O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

Porém, essa última parte do entabulado no Estatuto da Advocacia sempre foi carente de regulamentação, o que ocasiona em inúmeras vezes, que o advogado nomeado como defensor dativo não receba seus honorários pelo serviços prestados, e é justamente com o fito de regulamentar o aludido fato é que apresentamos o presente projeto de lei.

Assim, ante a alta relevância da presente proposição, levando em conta que os preceitos entabulados irão salvaguardar os direitos de milhares de pessoas hipossuficientes em todo o Estado, bem como garantindo e resguardando os direitos dos advogados, conto com meus pares para a aprovação deste projeto de lei.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230300522AutorDR SERGINHO
Protocolo2181Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 23/03/2023Despacho 23/03/2023
Publicação 24/03/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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