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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3171/2024

            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO ARTESANAL E ORGÂNICA ASSOCIADA AO TURISMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão, que visa assegurar ao Estado o desenvolvimento turístico sustentável e integrado, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda, fortalecer as tradições culturais, proporcionar melhores condições de vida à população e melhorar a capacidade do poder público de gerir as ações para o setor.

Art. 2º São diretrizes do programa:

I - valorização da identidade e da cultura fluminense e promoção de seus produtos artesanais em âmbito nacional;

II - expansão e renovação da produção artesanal e orgânica do Estado;

III - identificação e cadastramento dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

IV - promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável, em especial com o turismo;

V - incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

VI - valorização e promoção dos produtos em âmbito nacional e internacional;

VII - apoio à comercialização por meio da organização de eventos, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;

VIII - busca de suporte e apoio junto a entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, para o desenvolvimento do programa;

IX - criação e proposição de formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores.

Art. 3º Para os fins desta Lei, é considerado produto artesanal e orgânico aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e a execução integral e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:

I - predomínio do trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a garantir uma produção diferenciada e não repetitiva;

II - autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho;

III - autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado;

IV - utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos;

V - realização preferencial do produto no mesmo local de trabalho;

VI - elaboração de produtos de expressão cultural relacionados a aspectos característicos do estado de Sergipe.

Art. 4º Esta Lei atenderá as seguintes categorias de produção artesanal:

I - artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica;

II - produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas, como suco, licor, cerveja, cachaça, vinho e outras, sem adição de conservantes, essências, corantes e outras substâncias artificiais;

III - restauro de patrimônio móvel e construção tradicional.

Parágrafo único. Pode ser utilizada como matéria-prima predominante nos produtos a que se refere esta lei:

a) a de origem animal, vegetal e mineral em estado natural;

b) a processada de forma artesanal, industrial ou mista;

c) a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.

Art. 5º Será certificada pelo poder público a produção artesanal e orgânica que atender aos seguintes critérios:

I - respeito aos valores históricos, sociais e culturais;

II - obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais;

III - adoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente;

IV - respeito às normas sanitárias e de segurança da produção e do produto;

V - permissão de visitação pública dos locais de produção, de acordo com normas e programação definidas pelo órgão estadual de turismo;

VI - realização de relatório de impacto ambiental da atividade desenvolvida, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo poder público.

§ 1º O poder público, ouvidos os produtores artesanais e orgânicos e suas associações, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação, bem como para a criação do certificado correspondente.

§ 2º Em atendimento ao disposto no art. 2º, III, desta lei, o poder público manterá sistema de informações sobre a produção artesanal e orgânica do Estado, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento de ações de fomento para o setor.

§ 3º A produção artesanal e orgânica instalada em áreas urbanas, desde que certificada nos termos do art. 5º desta lei, não sofrerá restrições quanto à sua localização destinada à produção e comercialização dos seus produtos.

Art. 6º O poder público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 07 de Março de 2024




ANDREZINHO CECILIANO
DEPUTADO ESTADUAL









JUSTIFICATIVA

A organização da atividade turística, também denominada sistema turístico, é, por natureza, um encadeamento produtivo e interativo entre diversas empresas, setores e estruturas. Esse encadeamento necessita de alguns atores básicos em seu arranjo, mas pode também agregar outras empresas e setores como forma de fortalecimento econômico de seu sistema. A produção associada ao turismo se configura nesse contexto, agregando valor ao turismo por meio de produtos com identidade local. A produção associada ao turismo, segundo o Ministério do Turismo, é qualquer produção artesanal, industrial ou agropecuária que detenha atributos naturais e/ou culturais de uma determinada localidade ou região, capaz de agregar valor ao produto turístico. São as riquezas, os valores, os saberes e os sabores. Em princípio, considera-se como produção associada ao turismo qualquer atividade desenvolvida em uma localidade, que seja capaz de compor a atratividade de um destino e diversificar a oferta turística. Os exemplos mais comuns são o artesanato, a produção agropecuária e a gastronomia. Sendo uma atividade capaz de impulsionar a geração de emprego e renda e de ampliar a competitividade dos destinos turísticos, necessário se faz fortalecer os setores produtivos de forma a possibilitar o aumento do fluxo turístico em nosso Estado. O projeto de lei em tela tem por objetivo fomentar a produção associada ao turismo com o intuito de agregar valor à oferta turística e possibilitar a ampliação de alternativas de trabalho e renda, além de cooperar para fortalecer e fixar a imagem de Sergipe, buscando alcançar o imaginário do visitante, desenvolvendo polos de produção associada ao turismo no Estado e fortalecendo os negócios para agregar valor à atividade turística regional sustentável. Em face da relevância do exposto, apresento esta proposição legislativa, na expectativa de contar com o apoio dos nobres colegas no sentido de aprová-la.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240303171AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo14277Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/03/2024Despacho 12/03/2024
Publicação 13/03/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Meio Ambiente
03.:Turismo
04.:Cultura
05.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
06.:Economia Indústria e Comércio
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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