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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI745/2023

            EMENTA:

            CRIA A POLÍTICA DE ENFRETAMENTO À VIOLÊNCIA ESCOLAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei cria a política de segurança para coibir, prevenir e desestimular a violência escolar.  
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NA COMUNIDADE ESCOLAR 
Art. 2º - Fica reconhecida, exclusivamente para os fins desta lei, as formas de violência no âmbito do ambiente escolar, sem prejuízo de outras: 
 
 I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal; 
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que promova rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes; (bullying e cyberbullying) 
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;  
 
 
 
DA INTERLOCUÇÃO ESCOLAR 
Art. 3º –  Entende-se por interlocução o processo que envolve a consciência em relação aos conflitos existentes e o desejo de solucioná-lo de forma construtiva, obedecendo ao princípio de voluntariedade. 
Parágrafo Único: Para consecução do disposto no caput deste artigo todos e qualquer  convite deverá ser realizado de maneira singular e com caráter facultativo, dando a oportunidade das partes recusarem a proposta de composição dialógica.   
 
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Educação promoverá treinamento e qualificação dos profissionais a serem indicados pelas respectivas coordenações escolares para comporem o Comitê de Interlocução Escolar. 
Parágrafo Único: O treinamento e qualificação de que trata o caput abordará metodologias de solução de conflitos e comunicação não violenta, bem como, orientação sobre os procedimentos adotados pela Política instituída por esta Lei. 
 
Art. 5º – Caberá à Coordenação Escolar a indicação dos Profissionais de Educação que atuem como Interlocutores/Facilitadores Escolares responsáveis pela implementação das ações de mediação e práticas restaurativas que deverão:  
 
I – Atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, desenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano escolar, práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;  
II – Promover a inclusão de atitudes fundamentadas por princípios éticos e democráticos;  
III – Articular-se com a equipe escolar na construção de ações preventivas relativas às normas de convivência que envolvem a comunidade escolar e seu entorno;  
IV – Colaborar com o Conselho Escolar, quando couber, com gestores e comunidade escolar na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;  
V – Assessorar a equipe escolar nas ações pedagógicas relacionadas à cultura de paz;  
VI – Planejar e organizar com a colaboração de todos os envolvidos, espaços específicos determinados para a mediação com a finalidade de resolução dos conflitos;  
VII – Esclarecer aos pais ou responsáveis sobre o papel da família e sua importância no processo educativo e social;  
VIII – Mapear e estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar com os órgãos integrantes da Rede Municipal de Proteção Social e de Direitos, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes e/ou pais ou responsáveis, na conformidade da necessidade detectada;  
IX – Empenhar-se em sua formação contínua reconhecendo a importância da autoavaliação e do aprimoramento profissional; 
X – Interferir de maneira dialógica e buscando solucionar os conflitos interpessoais existentes no ambiente escolar indicados pela coordenação e/ou direção ou, ainda, por qualquer outro agente que integre a comunidade escolar. 
 
Art. 6º - O Comitê de Interlocução de que trata o artigo anterior será instituído de forma a estabelecer canal de comunicação por todo e qualquer integrante da comunidade escolar sobre ameaça ou ocorrência de qualquer das violências de que trata o art. 2º desta lei. 
§1º - Identificado o conflito que possa acarretar violência em suas diversas formas, o Comitê deverá proceder ao convite das partes envolvidas para dar início ao processo de mediação de conflito. 
§2º - O Comitê poderá, em conjunto com a coordenação da unidade escolar, propor iniciativas internas necessárias à contenção e solução do conflito. 
§3º - Verificada a impossibilidade de solução por composição, caberá ao Comitê notificar a coordenação escolar sobre a necessidade de acionamento da rede de proteção e/ou outra medida que julgar necessária. 
 
DA REDE DE PROTEÇÃO 
 
Art. 7º - Com vistas a garantir o imediato atendimento em ambiente escolar, todo e qualquer estabelecimento de educação deverá observar e adotar as medidas previstas nesta Lei com o intuito de auxiliar as vítimas e seus eventuais agressores, visando possibilitar o imediato acesso de ambas as partes às instituições de saúde, a fim de iniciar o processo de avaliação, diagnóstico e assistência por equipe multidisciplinar que couber.  
 
Parágrafo Único:  Entende-se por atendimento multidisciplinar, sem prejuízo de outros profissionais, aquele realizado: 
I - por Pedagogo ou Psicopedagogo orientado pela Unidade Escolar; 
II – por Assistente Social; 
III - por Psicólogo e/ou Médico Psiquiatra.    
 
Art. 8º - Com vistas a garantir a agilidade na avaliação, diagnóstico e assistência das partes, a unidade escolar deverá oficiar as Unidades de Saúde pública ou privada para o imediato atendimento pela Equipe Multidisciplinar, garantindo tanto à vítima quanto ao seu eventual agressor, o atendimento para o controle e o tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes da violência.   
 
Art. 9º - Após oficiada pela Unidade Escolar, a Unidade de Saúde pública ou privada deve priorizar em até 72 (setenta e duas) horas o atendimento da vítima e do eventual agressor para que sejam iniciados a avaliação, diagnóstico e assistência pela equipe multidisciplinar de que trata o parágrafo único do art. 7º.  
Parágrafo Único: A Unidade de Saúde deverá fornecer relatório orientador sobre o atendimento de que trata o caput, à unidade de ensino, a fim de desenvolver ações conjuntas de solução do conflito social. 
Art. 10 - A Secretaria de Estado de Educação poderá criar em sua estrutura técnico administrativa, equipe para o atendimento multidisciplinar de que trata o art. 5º, como forma de auxiliar as unidades de ensino em episódios violentos, de ameaças e/ou de conflitos no ambiente escolar. 
Parágrafo Único: O atendimento pela equipe de que trata o caput deste artigo poderá se dar em caráter preventivo sempre que a Secretaria for notificada sobre eventual situação de risco pela unidade de ensino. 
 
DA PROMOÇÃO DE ATIVIDADES INTEGRATIVAS 
 
Art. 11 - A Secretaria de Estado de Educação poderá celebrar Termo de Cooperação junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro, órgão Executivo do Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.927, de 30 de abril de 1998 e os artigos 35 e seguintes da Lei Estadual nº 7.035, de 07 de julho de 2015, para aquisição, com recursos próprios, de bilhetes e ingressos de mecanismos culturais para subsidiar a política de enfrentamento à violência escolar de que trata esta lei
 
§ 1º Entende-se por mecanismos culturais para efeito do disposto no caput deste artigo, todo instrumento de manifestação cultural, tais como cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos. 
 
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em conjunto com a Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro deverá, em parceria com os mecanismos culturais, definir o percentual de ingressos e/ou bilhetes a serem utilizados por apresentação, exibição e/ou espetáculo. 
 
Art. 12 - As despesas com a aquisição antecipada de bilhetes e/ou ingressos estarão limitadas a 30% (trinta por cento) do saldo existente no Fundo de Estado de Cultura. 
 
Art. 13 - Os bilhetes e/ou ingressos adquiridos na forma desta Lei deverão ser disponibilizados às unidades da rede pública de ensino a fim de promoção de atividades extracurriculares e de convivência social entre a comunidade escolar, a critério e organização das respectivas coordenações  escolares. 
 
Parágrafo único: A Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro divulgará a forma e os critérios para distribuição dos ingressos e/ou bilhetes adquiridos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.  
 
Art. 14 - O valor dos bilhetes e/ou ingressos, para efeito do disposto no Art. 9º da presente Lei, deverá seguir os valores médios de mercado.  
 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
 
 
 
Edifício Lucio Costa, 13 de abril de 2023 
 
 

 
ANDREZINHO CECILIANO 
Deputo Estadual 
 

JUSTIFICATIVA


O tema da violência, em especial nas escolas, tem ocupado, cada vez mais, espaço nos debates, nas mídias, nas escolas, gerando uma preocupação crescente por parte de todos os envolvidos no universo escolar. 
Estudos demonstram que a violência nas escolas é reflexo da desigualdade, da desagregação social e do aumento da criminalidade. Nos marcos dessa perspectiva, os ataques ao patrimônio, aos profissionais e aos estudantes se constituiriam em uma das expressões dessa condição social. Em função desse contexto, as crianças e adolescentes expressariam, por meio da linguagem e da conduta, experiências vividas no ambiente familiar e no território onde habitam, de tal maneira que as situações de violência nas Unidades Educacionais poderiam ser definidas como uma espécie de prolongamento da experiência realizada fora da escola, conformando um fenômeno exógeno aos espaços educativos. 
Johan GALTUNG desenvolveu o conceito de violência em articulação com o conceito de paz de maneira a clarificar que a distribuição desigual de poder e de recursos nas sociedades ou entre as sociedades se consubstanciaria no que chama de violência estrutural, responsável pelas desigualdades sociais, pela pobreza, exploração e opressão. A possibilidade da paz estaria, assim, associada à ausência de violência estrutural e à realização da justiça social. 
Por essas razões, há que se considerar que o fenômeno da violência tem consequências complexas que vão muito além de dados estatísticos sobre mortes ou lesões, dizem respeito a danos psicológicos profundos, doenças transmissíveis e não transmissíveis, comportamentos de risco, comprometimento do direito à educação, ao trabalho e a outros direitos, envolvimento em crimes e contenção ou adiamento dos direitos sociais. 
O direito à educação gratuita é uma garantia prevista na Constituição da República do Brasil de 1988, no artigo 206, inciso VI, que diz: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais” 
Segundo o artigo 227 da Constituição da República, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.  
A escola e a família são consideradas as instituições pilares da sociedade. É no ambiente escolar que as crianças aprendem as noções de convívio e agregam conhecimento para formar o caráter. Na família são construídos os primeiros conceitos de moralidade, civismo e ética. As duas são responsáveis pela formação das cidadãs e cidadãos. Já é de conhecimento público que a falta de estrutura familiar prejudica o desempenho das crianças na escola e o ensino precarizado de igual forma traz danos evidentes para a sociedade.  
A expressão Bullying, que vem da língua inglesa, tem por objetivo a descrição de atos de violência física ou psicológica, eventuais ou repetidos, praticados por um indivíduo (bully ou “valentão”) ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo, ou grupo de indivíduos, impossibilitado(s) de se defender. Também existem as vítimas/agressoras ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma. Há também a modalidade de cyberbullying, quando a agressão é feita por meio das redes sociais ou e-mail. Essa prática é tratada na Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. 
Alguns adultos podem desenvolver traumas psicológicos por terem sido vítimas de agressões morais na infância e na juventude. Há estudos que demonstram que pessoas desenvolveram problemas emocionais como depressão, dificuldade de aprendizagem, entre outros, em função do bullying quando crianças. 
 

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230300745AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo3292Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 13/04/2023Despacho 13/04/2023
Publicação 14/04/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Educação
04.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
05.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
06.:Saúde
07.:Cultura
08.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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