Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3854/2024
EMENTA:
VEDA CONTRATAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE DE CASSINOS ONLINE, JOGOS DE AZAR E CASAS DE APOSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica vedada a contratação de crianças e adolescentes para realização de publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas.
Parágrafo Único - A esta Lei aplicam-se os conceitos de crianças e adolescentes contidos no art. 2° da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - A vedação de que trata a presente lei se refere a publicidade realizada através de mídias físicas ou de meios digitais.
Art. 3º - Fica também vedada a publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de aposta direcionada ao público infantil através dos seguintes aspectos:
I - linguagem infantil.
II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III - representação de criança e adolescentes;
IV - personagens ou apresentadores infantis;
V - desenho animado ou de animação;
VI - bonecos, brinquedos ou similares;
VII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e
Art. 4º - A proibição a que se refere esta lei segue os seguintes fundamentos:
I - a garantia de sua proteção integral da criança e do adolescente.
II - a prevalência absoluta de seus interesses;
III - o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;
IV - a proteção contra a exploração comercial indevida.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS- RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Edifício Lúcio Costa, 26 de junho de 2024.
ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Chegou ao nosso conhecimento que plataformas de jogos de azar e cassinos online, dentre eles o que ficou popularmente conhecido como "jogo do tigrinho", estão pagando influenciadores mirins brasileiros para divulgar as casas de apostas para crianças e adolescentes nas redes sociais.
Médicos e especialistas consideram extremamente prejudicial a publicidade deste tipo de jogo para essa faixa etária por se tratar de uma idade em que há uma maior vulnerabilidade ao vício, podendo comprometer o bem-estar e o futuro dos jovens.
Os influenciadores infantojuvenis tem feito publicações nas redes sociais com demonstração dos jogos, sorteios de prêmios para quem adquirir bilhetes, alegam supostos ganhos obtidos com as apostas e incentivam de diversas formas seus seguidores a aderir aos jogos.
As plataformas de redes socias tem sido conivente com estas práticas que podem ser extremamente nocivas para o desenvolvimento cognitivo dos jovens e crianças.
Esta publicidade pode gerar uma percepção distorcida de facilidade de ganhos através dos conteúdos divulgados por estes influenciadores mirins, podendo contribuir para a normalização e aceitação das apostas como uma atividade recreativa e lucrativa, quando não deveriam sequer ser divulgadas para crianças e adolescentes.
Certo de que a presente propositura preza pelo interesse público, resguardando a saúde das nossas crianças e adolescentes, conto com o apoio dos meus pares para aprovação deste projeto nesta casa de leis.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20240303854 | Autor | ANDREZINHO CECILIANO |
Protocolo | 17480 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |