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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2407/2023

            EMENTA:
            ALTERA A LEI ESTADUAL 6060, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011 QUE PASSSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Altera a Lei nº 6.060, de 07 de outubro de 2011, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art 4º - O Poder Executivo deverá monitorar os indicativos relacionados ao HPV- Human Papiloma Vírus, e divulgando os dados através dos órgãos competentes, objetivando aperfeiçoar as ações governamentais e promover transparência.

Art 5º - Para efeito da plena eficácia desta lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade fica garantido pela Rede pública de Saúde o oferecimento de teste de Papanicolau para mulheres de 25 a 64 anos ou por , que já tiveram relação sexual, com a finalidade de se detectar alterações causadas pelo HPV.

Art 6º - Na eventual identificação do vírus em mulheres, será realizado exame de colposcopia pelo Sistema Único de Saúde - SUS para acompanhamento e identificação do grau da doença.

Art 7º - Será garantido o teste molecular no Sistema Único de Saúde para determinar a tipificação do HPV e seus possíveis desdobramentos.

Art 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Edifício Lúcio Costa, 10 de outubro de 2023.


ANDREZINHO CECILIANO
DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

Segundo dados da Secretaria de Estado de Saúde a taxa de vacinação para as meninas entre 9 e 14 anos ficou em 54,76% para a primeira dose e 33,27% para o esquema vacinal completo no primeiro semestre de 2022. No caso dos meninos, tais percentuais ficaram em 22,45% e 14,02%, respectivamente, índices a baixo dos apurados em âmbito nacional.

O HPV é uma das infecções sexualmente transmissíveis (IST) mais comuns e geralmente é transmitida pela relação sexual ou contato sexual com uma pessoa com o vírus. A doença pode ser transmitida inclusive quando há uso de preservativos.O vírus sobrevive por muito tempo nas superfícies dos objetos e, dessa forma, também pode ser transmitido através de objetos ou materiais usados por pessoas infectadas.

Especialistas apontam que a melhor ação de prevenção do HPV é a imunização, que vem sendo oferecida pelo Programa Nacional de Imunizações do Brasil. Atualmente a vacina disponível no Sistema Único de Saúde(SUS) contempla meninas de 9 a 14 anos, mulheres imunossuprimidas - com o sistema imunológico fragilizado por HIV/Aids, transplantes e cânceres - de 9 a 45 anos e homens imunossuprimidos entre 9 e 26 anos. Para outras faixas etárias , a imunização pode acontecer por meio do serviço privado.

O HPV é uma das principais causas do câncer de colo de útero, sendo este o quarto tipo mais comum de câncer entre a população feminina, ocasionando milhares de mortes por ano no país.


Legislação Citada

LEI Nº 6060, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.

                                      FICA ESTABELECIDA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA O HPV – HUMAN PAPILOMA VIRUS, QUE SERÁ IMPLEMENTADO ATRAVÉS DE VACINAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
            O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
            Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º 
    Fica estabelecida a implantação do Programa Estadual de Vacinação contra o HPV – Human Papiloma Vírus, que será implementado através de vacinação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 1º Fica estabelecida a implantação do Programa Estadual de Vacinação contra o HPV – Human Papiloma Vírus –, que será implementado através de vacinação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, voltada principalmente à população feminina e masculina que ainda não tenha vida sexual ativa. (Redação dada pela Lei 9598/2022)


    Parágrafo único. Conforme critério clínico, o Programa deverá beneficiar preferencialmente as pessoas do sexo feminino, buscando meios e recursos para atender oportunamente a ambos os sexos.(Incluído pela Lei 9598/2022)


    Art. 2º
     O Programa Estadual de Vacinação contra o HPV desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

    I – a promoção, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, de campanha anual de vacinação nas unidades da rede estadual pública de ensino e unidades socioeducativas de internação;


    II – a produção de material educativo dirigido especialmente à população-alvo, informando e conscientizando sobre a importância e benefícios da vacina e formas de prevenção; e


    III – a realização de convênios com instituições públicas para a organização de programas educativos, cursos e projetos de capacitação e controle de cobertura e aceitação da vacina.


    Art. 3º
     O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos de sua competência, promovendo ampla divulgação do programa e da campanha de vacinação correspondente, bem como definindo as condições etárias e eletivas das mulheres que deverão ter acesso à vacinação.

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos de sua competência, promovendo ampla divulgação do programa e da campanha de vacinação correspondente, bem como definindo as condições etárias e eletivas das pessoas que deverão ter acesso à vacinação.(Redação dada pela Lei 9598/2022)

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2011.


    SERGIO CABRAL
    Governador


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    Informações Básicas

    Código20230302407AutorANDREZINHO CECILIANO
    Protocolo10439Mensagem
    Regime de TramitaçãoOrdinária
    Link:

    Datas:

    Entrada 17/10/2023Despacho 17/10/2023
    Publicação 18/10/2023Republicação

    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça
    02.:Saúde
    03.:Defesa dos Direitos da Mulher
    04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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