Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3170/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE MATRÍCULA DE FILHOS E DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica garantida a toda mulher vítima de violência doméstica e familiar a prioridade para matricular seus filhos e dependentes em instituições de ensino pré-escolar, fundamental e médio, da rede pública ou privada, mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. A matrícula ou transferência dos filhos e dependentes ocorrerá sempre que houver a necessidade de mudança de endereço da mãe ou da responsável agredida, como forma de garantir a sua própria segurança ou a de seus filhos e dependentes.
Art. 3º. Para ter o direito à prioridade na matrícula ou na transferência prevista nesta Lei, deverá ser apresentada a documentação comprobatória do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Parágrafo único. Serão sigilosos os dados da vítima, de seus filhos e dependentes, matriculados ou transferidos, e o acesso às informações será reservado apenas ao juiz, ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes do Poder Público, quando solicitados.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 07 de Março de 2024
ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a matrícula dos filhos e dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas instituições de ensino pré-escolar, fundamental e médio, da rede pública ou privada, mais próximas de seu domicílio. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos que acarreta em graves consequências físicas, emocionais, psicológicas e até financeiras para as mulheres que são agredidas, e seus filhos e dependentes expostos ao ambiente de violência. Isso quando não são diretamente atingidos por essa violência. Segundo o último anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, houve um aumento de 2,9% em relação ao ano anterior, um total de 245.713 agressões por violência doméstica contra a mulher, 7,2% de aumento nos casos de ameaça, um total de 613.529, e 13,7% de medidas protetivas a mais, somando-se 445.456 casos. Tais números reforçam a necessidade de Políticas Públicas voltadas para mulheres que passam por essas situações não pode se limitar ao poder judiciário ou as polícias; o Estado precisa oferecer projetos e políticas públicas concretos e palpáveis, que auxiliem não apenas ao enfrentamento, mas também ao recomeço de uma vida, de modo a evitar a reincidência no ciclo de violência. Por conta disso, é necessário estender o olhar além dos números, enxergando suas diversas vivências. Um ponto que muito se converge nas realidades dessas mulheres é o fato de que muitas reconhecem a violência sofrida e não possuem a independência financeira necessária, seja por não estar no mercado de trabalho, seja porque não possuem qualquer apoio para criação dos filhos e dependentes. Nesse sentido, priorizar a matrícula de filhos e dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica é um passo para a quebra do ciclo de violência. Entendemos, com isso, que a escola oferece apoio no sentido de educar e possibilitar que essa mulher não esteja responsável pelo cuidado integral dessas pessoas, permitindo seu regresso ao mercado de trabalho ou uma maior dedicação ao seu emprego/negócio, de modo a conquistar, cada vez mais, sua independência. Assim, ao garantir o acesso à educação para os filhos das vítimas, o presente projeto busca romper o ciclo de violência e oferecer um suporte vital para a reconstrução da vida dessas mulheres e de suas famílias. Forte em tais argumentos, com o fito de promover políticas públicas e medidas concretas às mulheres vítimas de violência doméstica, solicito o apoio dos demais colegas que integram esta Casa Legislativa, a fim de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20240303170 | Autor | ANDREZINHO CECILIANO |
Protocolo | 14276 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |