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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3816/2024

            EMENTA:
            INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA MULHERES NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a campanha permanente contra a importunação sexual no transporte público.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se como transporte público coletivo  regular aquele que atende ao deslocamento de passageiros no Estado de Rio de Janeiro, organizado em uma rede de linhas, com horários, destinos e pontos de parada definidos.

§ 2º - Será considerada importunação sexual comportamentos indicados no art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Artigo 2º - Esta campanha será feita através de ações de conscientização, prevenção e ações educativas, como:

I - combater qualquer tipo de violência realizada tanto no interior quanto no embarque e desembarque dos veículos de transporte coletivo, protegendo a vida e a integridade de todos os passageiros;

II - desestimular a violência contra a mulher;

III - garantir a segurança do serviço prestado em todo território estadual; e

IV - promover campanhas educativas para estimular a denúncia das ocorrências de possíveis crimes de importunação sexual, conscientizando que as mulheres não podem ser tocadas, violadas ou importunadas, de forma alguma.

Artigo 3º - As empresas atuantes no transporte coletivo de passageiros deverão fazer campanhas com adesivos dentro de suas dependências e no interior dos veículos em circulação, com informações sobre à caracterização do crime de importunação sexual, com sua respectiva pena, e os números dos órgãos para denúncia, esclarecendo para todos os passageiros  que os casos de ocorrência deste crime poderão ser imediatamente relatados aos motoristas.

Artigo 4º - As empresas deverão disponibilizar as imagens das câmeras ou qualquer outra tecnologia disponível que facilite a investigação do crime.

Artigo 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.


Andrezinho Ceciliano
DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa combater de forma mais incisiva a importunação sexual que diariamente afeta nossas mulheres nos transportes públicos, preservando e fomentando a proteção dos direitos das mulheres, que podem e devem se locomover livremente e em segurança, sem os danos físicos, psicológicos e emocionais às vítimas. A campanha prevê ações educativas e que protegem o direito das mulheres, evitando ações de violência, aliciamento e abuso contra mulheres.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240303816AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo17203Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/06/2024Despacho 25/06/2024
Publicação 26/06/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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