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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1074/2023

            EMENTA:
            INSTITUI O CIRCUITO ESTADUAL DE BATALHAS DE RIMA EDUCACIONAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputada DANI MONTEIRO, Andrezinho Ceciliano, Elika Takimoto, Jari Oliveira, Martha Rocha, Renata Souza, Val Ceasa, Marina Do Mst, Dani Balbi, Flavio Serafini, Valdecy Da Saúde, Verônica Lima, Prof. Josemar, Carlos Minc, Celia Jordão, Brazão, Luiz Paulo, Chico Machado, Otoni De Paula Pai, Yuri, Renato Machado, Tia Ju, Carlos Macedo, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Tande Vieira, Dr. Pedro Ricardo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei institui o Circuito Estadual de Batalhas de Rimas Educacionais no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. Considera-se como Batalhas de Rima, disputas que consistem em um enfrentamento entre dois MC’s, através da improvisação dos versos, frente a uma batida (beat), seja por meios eletrônicos através dos DJ’s, seja através da improvisação manual das batidas por uma pessoa, conhecido como BeatBox, sendo o vencedor dessa batalha definido pelo público e/ou jurados anteriormente definidos no evento.

Art. 2º Compete ao Poder Público assegurar e difundir a batalha educacional de rima como movimento de cultura popular, juntamente da realização de suas manifestações próprias vinculadas ao movimento Hip-Hop, sem quaisquer regras discriminatórias, nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.

Parágrafo único. Serão promovidas ações de divulgação, formação e capacitação, ligadas ao Rap, tais quais cursos instrucionais de lírica, além de atividades que visem à discussão, à troca e ao debate de ideias relativas às políticas públicas para a juventude e para o movimento Hip-Hop.

Art. 3º São diretamente responsáveis pela promoção e/ou patrocínio das batalhas de rima de que tratam a presente Lei a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e a Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º Para a realização dos eventos referidos nesta Lei deverão ser cedidos espaços pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, Pontos de Cultura definidos pelos termos da Lei Federal n.º 13.018, de 22 de julho de 2014, ou unidades escolares estaduais, nos termos da Lei n.º 9.944, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 5º As batalhas de Rima Educacionais que a presente Lei trata deverão ocorrer no mínimo uma vez por mês durante todo o ano.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Ed. Lúcio Costa, 16 de maio de 2023.



DANI MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo viabilizar a batalha de rima no âmbito estadual, valorizando-a e oferecendo espaço suficiente para que haja sua realização. Desde o início do movimento Hip-Hop nos Estados Unidos a batalha de rima se instaurou não como um movimento pejorativo, onde há um ataque direto à outra pessoa, mas como um ambiente que estimula o raciocínio rápido e desenvolvimento intelectual e social do participante. Muito distante do conceito violento do termo, as batalhas apresentam atmosfera pacífica e divertida.
No Brasil é notável a sua presença nas periferias, que encontraram o Rap como movimento de carater cultural popular, e as batalhas como local de competitividade e de desafio intelectual. O intuito da realização das batalhas de rima vai além da manifestação cultural, abrange também o desenvolvimento do conhecimento empírico e crítico, elaboração de pensamento rápido, correlação de ideias e formulação de boa dicção e domínio da língua portuguesa, possibilitando um espaço para debates ideológicos, mantendo o respeito e fomentando o desenvolvimento intelectual dos participantes. Há também um contato maior do participante com as questões sociais e os debates políticos. Com esses debates, as batalhas contribuem para um cidadão que tem conhecimento de sua realidade e apresenta valores cidadãos, valorizando o respeito e difundindo a cultura popular. Além disso, proporciona um novo convívio aos participantes, que geralmente são jovens de periferia, servindo como meio de cidadania cultural, entretenimento, sociabilidade e, sobretudo, palco para estes jovens.
A batalha de rima também é uma maneira de combater a criminalidade nas periferias, possibilitando uma ocupação saudável para a juventude, beneficiando a sociedade no geral com uma possível queda nos índices de criminalidade.
Justificado nestes termos encaminhamos o Projeto de Lei à apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.

Legislação Citada

LEI Nº 13.018, DE 22 DE JULHO DE 2014

Institui a Política Nacional de Cultura Viva e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais.

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Cultura Viva:

I - garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;

II - estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura;

III - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV - consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V - garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI - estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

VIII - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação com educação;

IX - estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.

Art. 3º A Política Nacional de Cultura Viva tem como beneficiária a sociedade e prioritariamente os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver caracterizada ameaça a sua identidade cultural.

Art. 4º A Política Nacional de Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:

I - pontos de cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades;

II - pontões de cultura: entidades com constituição jurídica, de natureza/finalidade cultural e/ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de pontos de cultura e outras redes temáticas, que se destinam à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes pontos de cultura que poderão se agrupar em nível estadual e/ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao mapeamento e a ações conjuntas;

III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura.

§ 1º Os pontos e pontões de cultura constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo e da capacitação social das comunidades locais.

§ 2º (VETADO).

§ 3º As entidades juridicamente constituídas serão beneficiárias de premiação de iniciativas culturais ou de modalidade específica de transferência de recursos prevista nos arts. 8º e 9º desta Lei.

§ 4º Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.

§ 5º A certificação simplificada prevista no inciso III deste artigo deverá considerar a identificação das entidades e seu histórico nas áreas de cultura, educação e cidadania, conforme regulamentação do Ministério da Cultura.

§ 6º Para recebimento de recursos públicos, os pontos e pontões de cultura serão selecionados por edital público.

Art. 5º Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à promoção da interculturalidade, são ações estruturantes da Política Nacional de Cultura Viva:

I - intercâmbio e residências artístico-culturais;

II - cultura, comunicação e mídia livre;

III - cultura e educação;

IV - cultura e saúde;

V - conhecimentos tradicionais;

VI - cultura digital;

VII - cultura e direitos humanos;

VIII - economia criativa e solidária;

IX - livro, leitura e literatura;

X - memória e patrimônio cultural;

XI - cultura e meio ambiente;

XII - cultura e juventude;

XIII - cultura, infância e adolescência;

XIV - agente cultura viva;

XV - cultura circense;

XVI - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor da Política Nacional de Cultura Viva.

Art. 6º Para fins da Política Nacional de Cultura Viva, consideram-se objetivos dos:

I - pontos de cultura:

a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

b) promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;

c) incentivar a preservação da cultura brasileira;

d) estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

e) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

f) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais;

g) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

h) assegurar a inclusão cultural da população idosa;

i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;

k) estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

l) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

m) fomentar as economias solidária e criativa;

n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

o) apoiar e incentivar manifestações culturais populares;

II - pontões de cultura:

a) promover a articulação entre os pontos de cultura;

b) formar redes de capacitação e de mobilização;

c) desenvolver programação integrada entre pontos de cultura por região;

d) desenvolver, acompanhar e articular atividades culturais em parceria com as redes temáticas de cidadania e de diversidade cultural e/ou com os pontos de cultura;

e) atuar em regiões com pouca densidade de pontos de cultura para reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais;

f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar atuação integrada com os circuitos culturais que os pontos de cultura mobilizam.

Art. 7º Para fins da Política Nacional de Cultura Viva, serão reconhecidos como pontos e pontões de cultura os grupos e entidades que priorizem:

I - promoção de cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

II - valorização da diversidade cultural e regional brasileira;

III - democratização das ações e bens culturais;

IV - fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

V - reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

VI - valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;

VII - incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

VIII - inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

IX - capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;

X - promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;

XI - fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos pontos de cultura.

§ 1º O reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários como pontos de cultura para efeitos desta Lei será efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada, executada por meio de edital da União, de Estado, de Município ou do Distrito Federal.

§ 2º Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos nos editais, será composta comissão julgadora paritária com membros do Poder Executivo e da sociedade civil, a ser designada pelo órgão competente do Ministério da Cultura, no caso da União.

§ 3º Os pontos e pontões de cultura selecionados terão projetos aprovados por, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 3 (três) anos, renováveis mediante avaliação pelo órgão gestor das metas e resultados, e as normas concernentes à prestação de contas que serão definidas em regulamento pelo órgão executor da Política Nacional de Cultura Viva e que terão relação com o plano de trabalho de cada entidade.

§ 4º É vedada a habilitação como pontos e pontões de cultura de pessoas físicas, instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais, exceto para a hipótese prevista no § 2º do art. 4º.

Art. 8º A Política Nacional de Cultura Viva é de responsabilidade do Ministério da Cultura, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional de Cultura.

§ 1º Nos casos de inexistência dos fundos de cultura estaduais e municipais, o repasse será efetivado por estrutura definida pelo órgão gestor de cultura em cada esfera de governo.

§ 2º O Ministério da Cultura disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do País, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e essencialmente fundamentadas nos resultados previstos nos editais.

§ 3º Poderão ser beneficiadas entidades integrantes do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, nos termos dos planos de trabalho por elas apresentados, que se enquadrem nos critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 9º A União, por meio do Ministério da Cultura e dos entes federados parceiros, é autorizada a transferir de forma direta os recursos às entidades culturais integrantes do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva.

§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 2º No caso da transferência de recursos de que trata o caput, os recursos financeiros serão liberados mediante depósito em contas correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para este fim.

§ 3º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da Cultura regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata este artigo e de prestação de contas simplificada conforme estabelecido no § 2º do art. 8º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Ana Cristina da Cunha Wanzeler

Carlos Higino Ribeiro de Alencar

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230301074AutorDANI MONTEIRO, Andrezinho Ceciliano, Elika Takimoto, Jari Oliveira, Martha Rocha, Renata Souza, Val Ceasa, Marina Do Mst, Dani Balbi, Flavio Serafini, Valdecy Da Saúde, Verônica Lima, Prof. Josemar, Carlos Minc, Celia Jordão, Brazão, Luiz Paulo, Chico Machado, Otoni De Paula Pai, Yuri, Renato Machado, Tia Ju, Carlos Macedo, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Tande Vieira, Dr. Pedro Ricardo
Protocolo4785Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 17/05/2023Despacho 17/05/2023
Publicação 18/05/2023Republicação 25/04/2024

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Cultura
04.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20230301074 => DANI MONTEIRO => Aprovado15/09/2023
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20230301074 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.21/09/2023
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301074 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 1074/2023 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS21/09/2023
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301074 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20230301074 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes01/04/2024
Acceptable Icon Votação => 20230301074 => Emenda (s) CCJ => Aprovado (a) (s)05/04/2024
Acceptable Icon Votação => 20230301074 => Parecer CCJ às emendas de plenário => Aprovado (a) (s)05/04/2024
Acceptable Icon Votação => 20230301074 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s)05/04/2024
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301074 => Comissão de Cultura => Relator: INDIA ARMELAU => Emenda => Parecer: Contrário05/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301074 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: TIA JU => Emenda 20230301074 => Parecer: Contrário05/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301074 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CARLOS MACEDO => Emenda => Parecer: Favorável05/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301074 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 1074/2023 => Parecer: PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.º 01 PELA EMENDA N.º 01 DA CCJ; N.º 02 PELA EMENDA N.º 02 DA CCJ; N.º 04 PELA EMENDA N.º 03 DA CCJ; N.º 05 PELA EMENDA N.º 04 DA CCJ; N.ºS 06 E 11 PELA EMENDA N.º 05 DA CCJ; N.ºS 07 E 10 PELA EMENDA N.º 06 DA CCJ;
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS
05/04/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20230301074 => Comissão de Redação10/04/2024Dani Monteiro, Andrezinho Ceciliano, Elika Takimoto, Jari Oliveira, Martha Rocha, Renata Souza, Val Ceasa, Marina Do Mst, Dani Balbi, Flavio Serafini, Valdecy Da Saúde, Verônica Lima, Prof. Josemar, Carlos Minc, Celia Jordão, Brazão, Luiz Paulo, Chico Machado, Otoni De Paula Pai, Yuri, Renato Machado, Tia Ju, Carlos Macedo, Dionisio Lins, Giovani Ratinho
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20230301074 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates25/04/2024
Acceptable Icon Votação => 20230301074 => Redação do Vencido => Aprovado (a) (s)25/04/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo25/04/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301074 => Lei 10384/202420/05/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20230301074 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 23/05/2024




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