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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1281/2023

            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA “MARACANÃ PARA TODOS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei cria o programa “Maracanã para Todos”, como forma de garantir equitativamente o acesso de pessoas de baixa renda a todas as partidas de futebol ocorridas no Estádio Esportivo Jornalista Mário Filho – Maracanã.

Art. 2º - Fica instituído o “Programa Maracanã para Todos”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de disponibilizar ingressos para partidas de futebol a preços populares para pessoas em situação de baixa renda.
§ 1.º: Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Pessoas em situação de baixa renda: aquelas cuja renda se limite até 2 (dois) salários da primeira faixa do piso salarial regional do Estado do Rio de Janeiro.
II - Ingressos a preços populares: ingressos com valores limitados até 5% (cinco por cento) sobre a primeira faixa do piso salarial regional do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2.º: O benefício instituído por esta Lei é aplicável somente em partidas realizadas no estádio Esportivo Jornalista Mário Filho - Maracanã.

Art. 3º - A carga de ingressos disponível em todas as partidas para o Programa “Maracanã para Todos” será oferecida da seguinte maneira:
I – Os clubes, agremiações, o estádio ou entidades responsáveis pela venda de ingressos que mantiverem cronograma diferenciado de venda de entradas para sócios e não sócios disponibilizarão no mínimo 15% (quinze por cento) do total de ingressos comercializados para o público não sócio; e
II – Os Clubes, agremiações, o estádio ou entidades responsáveis que não praticam venda ou cronograma diferenciado de venda de ingressos deverão disponibilizar no mínimo 15% (quinze por cento) da carga total de ingressos comercializados.

Art. 4º - No ato da compra, o solicitante do benefício instituído por esta Lei deverá apresentar:
I - documento de identificação com foto; e
II - comprovante de rendimento para fins de comprovação do inciso I, § 1º, do artigo 2º;

Parágrafo Único: O beneficiário do Programa “Maracanã para Todos” terá direito a compra de apenas 01(uma) ingresso para entrada individual e intransferível.

Art. 5º - Os clubes de futebol, agremiações, o estádio e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos deverão manter cadastro atualizado dos beneficiários do Programa “Maracanã para Todos” com o fito de permitir a fiscalização da comercialização do benefício.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lucio Costa, 07 de junho de 2023.



ANDREZINHO CECILIANO
Deputo Estadual

JUSTIFICATIVA

Durante muito tempo, o Esporte teve como marca a democrática frequência de torcedores de todas as camadas sociais em suas arquibancadas. O futebol, por seu grande apelo popular, moveu massas e sempre trouxe alegria para espectadores que não tinham acesso a outros meios de cultura e lazer.

Com a frequente modernização dos estádios de futebol e a crescente demanda por receitas no esporte, a entrada e o preço dos ingressos cresceu exponencialmente, afastando o torcedor menos abastado do convívio com seu time de coração, limitando quase sempre o torcedor do seu direito à cultura e lazer.

Tendo em vista este problema, o presente Projeto de Lei visa dar a oportunidade de pessoas com baixa renda frequentarem os estádios dos seus clubes de coração. Com a presente preposição, visa-se trazer de volta a cultura de arquibancada democrática que sempre foi uma marca do cidadão fluminense com a presença de pessoas de todos os espectros socias nas arquibancadas unidas por uma paixão, seu time de futebol.

O presente Projeto de Lei também se mostra importante devida a ausência de ocupação completa no Estádio do Maracanã, o que desvirtua a sua função social.

Nesse diapasão, é de extrema relevância a propositura desse PL, cumprindo o mandamento constitucional estadual, garantindo o acesso à cultura, ao lazer e ao desporto, no âmbito dos direitos individuais e coletivos.

Pelo exposto, conclamo aos ilustres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230301281AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo5679Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 07/06/2023Despacho 07/06/2023
Publicação 12/06/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Esporte e Lazer
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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