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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2224/2023

            EMENTA:
            INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O SELO ESCOLA AMIGA DO AUTISMO-TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado BRAZÃO; RODRIGO BACELLAR; CARLA MACHADO; MARCELO DINO; FRED PACHECO; ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o “Selo Escola Amiga do Autismo-TEA” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único: O Selo Escola Amiga do Autismo, de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações:
I – suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com transtorno do espectro autista, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
II – aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores; e
III – suporte aos pais e responsáveis do aluno com transtorno do espectro autista.

Art. 2º - São objetivos desta Lei:
I – o acesso à educação e inclusão da pessoa com transtorno do espectro autista – TEA;
II – a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com transtorno do espectro autista – TEA; e
III – a realização de campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com transtorno do espectro autista - TEA.

Art. 3º - A obtenção do Selo Escola Amiga do Autismo, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo Estadual pela escola interessada, mediante apresentação de documentos probatórios que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - O Selo Escola Amiga do Autismo-TEA terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 5º - A escola poderá utilizar o Selo Escola Amiga do Autismo-TEA em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.

Art. 6º - Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Plenário do Edifício Lúcio Costa, em 26 de setembro de 2023.


BRAZÃO RODROGO BACELLAR CARLA MACHADO
Deputado Estadual Deputado Estadual Deputada Estadual


MARCELO DINO FRED PACHECO ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual Deputado Estadual Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o "Selo Escola Amiga do Autismo-TEA", concedendo às Instituições de Ensino que adotem determinadas medidas que incluem, socializam e auxiliam na melhor aprendizagem dos alunos portadores do espectro autista.

A escola possui importante função no desenvolvimento de crianças e adolescentes para adquirir independência, no cognitivo, no raciocínio, no cotidiano como um todo, no relacionamento com as pessoas, preparando-os, junto a família, para enfrentarem a vida adulta e o indivíduo com transtorno do espectro autista precisa ser inserido e atendido, para que ele extrapole os seus próprios limites.

Um projeto pedagógico claro, objetivo e detalhado é fundamental para atender crianças com autismo. Neste contexto, fica claro que a tarefa esperada do educador não é apenas transmitir conhecimento a seus alunos, existe uma demanda de atributos que se tornaram prioridades em sua atuação, habilidades que colaborem para o progresso do aluno na aquisição do saber: diálogo, capacidade de estimular o interesse em aprender, cuidado com o desenvolvimento afetivo e moral, atenção à diversidade, à gestão da aula e ao trabalho em equipe.

Para o autista, a escola é mais um espaço de interação social que, portanto, constitui-se num meio sociocultural fundamental à constituição dos sujeitos. A inclusão de educandos com deficiências nesses espaços relaciona-se à criação de um ambiente pautado pela valorização da diversidade, que se adéque às necessidades de todos os estudantes. Este projeto de Lei busca divulgar e valorizar as escolas, corpos docentes e discentes, funcionários e comunidade que desenvolvem o aluno autista, repassando conhecimento e capacitando sua inserção social.

Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares que aprovem essa importante proposta de Lei.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230302224AutorBRAZÃO, RODRIGO BACELLAR, CARLA MACHADO, MARCELO DINO, FRED PACHECO, ANDREZINHO CECILIANO
Protocolo9860Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 28/09/2023Despacho 28/09/2023
Publicação 29/09/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Pessoa com Deficiência
03.:Educação
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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