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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2201/2023

            EMENTA:
            AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM OS MUNICÍPIOS FLUMINENSES PARA ELABORAÇÃO OU CONCLUSÃO DE PLANOS MUNICIPAIS DE CULTURA
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio, pressupondo cooperação técnica e financeira, com os municípios do Estado do Rio de Janeiro interessados em elaborar ou concluir seu Plano Municipal de Cultura, conforme previsto na Emenda Constitucional n° 71, de 30 de novembro de 2012, que acrescentou o art. 216-A a Constituição Federal, instituindo o Sistema Nacional de Cultura.

Art. 2°- Os Planos Municipais de Cultura visam assegurar planejamento, orçamento e efetiva participação da sociedade civil na formulação e execução de políticas públicas em parceria com o Estado e a União, de modo a garantir os direitos culturais do pleno exercício da Cidadania.

Art. 3º - Compete ao Estado, através da Secretaria Estadual de Cultura e Economia Criativa, disponibilizar recursos orçamentários e humanos para que as cidades adotem medidas para constituir, se for o caso, além do Plano de Cultura, conferências, conselho de política cultural e Fundo Municipal de Cultura.

Art. 4º - Os recursos para a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e com recursos do Fundo Estadual de Cultura (Lei 2.927/98).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 26 de Setembro de 2023.



ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A maioria dos municípios do Estado do Rio de Janeiro é signatária de protocolo de adesão para a elaboração de Plano Municipal de Cultura. Alguns poucos já o consolidaram por inteiro, aprovando leis municipais que contemplam sistemas de cultura com a existência de órgão de gestão (secretaria, subsecretaria ou coordenação), conselho municipal, previsão de Conferência e de Fundo de Cultura. Todavia, muitas das 92 cidades fluminenses ainda não fecharam esse ciclo, pois carecem de apoio técnico e financeiro para o encadeamento da dinâmica participativa que desemboca na formulação do arcabouço legislativo e administrativo necessário. O presente projeto autoriza o governo estadual, através da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, disponibilizar recursos e pessoal técnico, para os municípios que assim o quiserem, visando à completude dessa importante e necessária ação governamental. Há que se considerar, ainda, que dentre os passos a serem dados na dinâmica de elaboração do Plano Municipal de Cultura, está o levantamento do universo e perfis culturais existentes, bem como sobre o quantitativo e sobre a variedade dos agentes culturais, sejam eles pessoas físicas, jurídicas, saberes, ofícios, modo de fazer. Finalmente, Cultura é fator de desenvolvimento. Gera trabalho e riqueza, sendo importante para as economias locais.Diante do aqui exposto e com o firme propósito de contribuir para que nosso Estado alcance estágios mais satisfatórios de universalização do acesso aos bens e serviços culturais e maior cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural, peço o apoio dos deputados e deputadas.


Autoriza o Executivo estadual a criar Serviço Móvel dedicado ao combate a Hanseníase, através da descoberta de novos casos e da formação de profissionais de saúde que atuam em serviços de Atenção Primária nos municípios fluminenses.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230302201AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo9765Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 27/09/2023Despacho 27/09/2023
Publicação 28/09/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Cultura
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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