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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI43/2023

            EMENTA:
            INSTITUI PROTOCOLO DE SEGURANÇA VOLTADO PARA MULHERES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL EM AMBIENTES DE LAZER, GARANTINDO-LHES ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO E INTEGRAL.
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO, Elika Takimoto

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º -  Esta Lei cria o protocolo de segurança para coibir, prevenir e socorrer mulheres vítimas de abuso sexual, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil em ambiente de lazer. 
 
Parágrafo Único: Entende-se por ambiente de lazer para os fins de que trata o caput deste artigo todo estabelecimento público ou privado voltados ao entretenimento com ou sem cobrança de bilheteria, tais como, boates, casas de shows e espetáculos, cinemas, teatros, restaurantes, bares, shopping centers e ambientes correlatos. 
 
 
 
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 
Art. 2º - Fica reconhecida, exclusivamente para os fins desta lei, em consonância ao art. 7º da Lei Federal n.º 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006, as formas de violência contra mulher no âmbito dos ambientes de lazer, sem prejuízo de outras: 
  
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade física e/ou saúde corporal; 
II - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo, mediante violência, coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou, ainda, que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais. 
 
DO PROTOCOLO DE ASSISTÊNCIA EM CADEIA 
Art. 3º - O estabelecimento de lazer de que trata a presente Lei deverá garantir em todos os seus banheiros destinados, exclusivamente, ao público feminino, um mecanismo eletrônico que possa ser acionado pelas mulheres vítimas de abuso sexual, com a devida informação de sua funcionalidade. 
§1º - O acionamento do mecanismo de que trata o caput iniciará o procedimento a ser adotado por funcionários específicos e indicados pelo estabelecimento de lazer. 
§2º - A critério do estabelecimento de lazer, o mecanismo eletrônico poderá ser substituído pela presença de um(a) funcionário(a) devidamente capacitado ao atendimento à vítima. 
§3º - O acionamento do mecanismo e/ou a comunicação ao funcionário(a) acionará, de imediato, este protocolo de assistência à mulher vítima de abuso sexual. 
§4º - É de responsabilidade do estabelecimento de lazer resguardar todos os meios de prova físico ou eletrônico que servirá à autoridade policial para instauração das investigações.  
Art. 4º - O estabelecimento comercial de lazer, após ser acionado pela mulher vítima de abuso sexual, deverá garantir que o primeiro contato que se materializará na escuta da vítima seja realizada por outra mulher do seu staff, que dará início aos elementos garantidores da assistência em cadeia. 
Art. 5º - O estabelecimento comercial de lazer, após escutar a vítima e com o seu consentimento, deverá encaminhá-la ao estabelecimento de saúde ou hospitalar de sua preferência, garantindo-lhe o meio de transporte individual para o deslocamento, sem qualquer ônus financeiro, e sempre em companhia da funcionária que procedeu a escuta.    
DA ASSISTÊNCIA EM CADEIA À MULHER VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL 
 
Art. 6º - O protocolo de que trata a presente Lei deverá ser adotado pelos  estabelecimentos públicos e privados de saúde, pela polícia militar e civil do estado do Rio de Janeiro e, ainda, pelas instituições judiciárias competentes. 
Parágrafo Único: Caberá ao órgão competente do Poder Executivo e do Poder Judiciário a edição de medidas regulamentadoras e educativas das instituições de que trata o caput deste artigo. 
 
Art. 7º - O estabelecimento de saúde ou hospitalar, público ou privado, deverá garantir à mulher vítima de abuso sexual o atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual e, havendo consentimento da vítima, solicitar o imediato comparecimento de autoridade da Delegacia Policial para que ela seja ouvida em sala reservada, como forma de mitigar a publicidade do constrangimento à vítima. 
 
Parágrafo Único: Entende-se como atendimento multidisciplinar hospitalar, para os fins do disposto no caput deste artigo, o atendimento médico, psicológico e social da vítima. 

Art. 8º - O estabelecimento de saúde ou hospitalar deverá garantir em termos de tratamento, sem prejuízo de outros necessários, os seguintes serviços:  
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas; 
II - amparo médico, psicológico e social imediatos; 
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; 
IV - profilaxia da gravidez; 
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; 
VI - coleta de material para realização do exame de HIV; 
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. 
§1º - No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal. 
§2º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor. 
Art. 9º – Todo e qualquer estabelecimento de Delegacia Policial, preferencialmente, a Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAM), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, uma vez acionada pelo estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento da mulher vítima de abuso sexual, deverá, imediatamente, direcionar autoridade policial para proceder a sua oitiva, sendo-lhe garantida ambiente reservado como forma de mitigar constrangimento em público.   
 
Art. 10 – A polícia judiciária e a polícia técnica deverão promover os esforços de praxe com vistas a garantir a agilidade na denúncia, coleta de provas e de testemunhos dando início à instauração dos procedimentos legais cabíveis, de forma a tornar eficaz as medidas judiciais que couber ao caso concreto, promovendo a responsabilização ágil do abusador.   

Art. 11 - A inquirição de mulher em situação de violência por abuso sexual ou de testemunha, quando se tratar de crime contra a mulher, deve obedecer às seguintes diretrizes:           
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência;  
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;          
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada 

Art. 12 – A vítima será sempre informada, de forma clara e objetiva sobre todos os seus direitos e deveres legais, bem como de todo o trâmite administrativo, procedimental e legal decorrentes do fato informado. 

Art. 13 – Será ofertado à vítima assistência jurídica gratuita a ser exercida pela Defensoria Pública, que, será acionada e deverá destinar-se ao estabelecimento de saúde ou outro local de preferência da vítima. 

Parágrafo Único: Na hipótese da vítima optar por assistência jurídica privada, a Defensoria pública será dispensada e caberá aos agentes públicos envolvidos em seu atendimento informá-la sobre a possibilidade da presença do seu representante durante os procedimentos legais. 

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 



Plenário do Edifício Lúcio Costa, 02 de janeiro de 2023





ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA



O presente projeto de Lei tem por objetivo criar um protocolo de segurança em cadeia de assistência, de forma complementar, coordenada e coerente, a fim de prevenir, coibir e socorrer as mulheres vítimas de abuso sexual em estabelecimento de lazer, instituindo os elos entre as instituições públicas e privadas na forma da lei.  
 
De acordo com Instituto Patrícia Galvão, dentre os tipos de violência não letal sofridos pelas mulheres vítimas residentes do estado do Rio de Janeiro — lesão corporal dolosa, ameaça, estupro, tentativa de estupro, assédio sexual e constrangimento ilegal –, é possível notar que ameaça e lesão corporal dolosa são as formas de violência sofrida por mulheres mais recorrentes nos registros. 
A taxa de ameaça chegou a 555,18 vítimas por 100 mil habitantes no ano de 2015 e permaneceu alta ao longo da série até 2019, alcançando 455,61 mulheres por 100 mil habitantes. 
No ano de 2020, ainda que tenha acompanhado a tendência de queda observada para as demais violências, tanto a ameaça quanto a lesão corporal dolosa mantiveram taxas em patamares bastante elevados, 336,29 e 368,34 vítimas por 100 mil habitantes mulheres, respectivamente. 
As mulheres pardas (128) aparecem como as maiores vítimas de homicídios no estado do Rio de Janeiro, seguida das mulheres brancas (70). É possível perceber que mulheres negras (pretas e pardas) representaram mais de 50% das mulheres vítimas de homicídio no estado do Rio de Janeiro em 2020. 
Por ser medida de justiça e essencial para política de proteção às mulheres, peço o apoio dos ilustres parlamentares para a aprovação da matéria.  
 
 

  Estes são dados da pesquisa Violência contra mulheres e letalidade feminina no Rio de Janeiro,  
  realizada pelo Observatório de Favelas, com apoio da Open Society Foundations, em 2022. 
 
 

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230300043AutorANDREZINHO CECILIANO, Elika Takimoto
Protocolo78Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 02/02/2023Despacho 02/02/2023
Publicação 03/02/2023Republicação 29/03/2023

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça


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