Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3050/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS E PROTETIVAS PARA EVITAR ATOS DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA CONTRA PESSOAS IDOSAS |
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado que os serviços notariais de registro,no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, adotem medidas para coibir prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial e financeira nos seguintes casos:
I - antecipação de herança;
II - movimentação indevida de contas bancária;
III - venda de imóveis;
IV - tomada ilegal;
V – mau uso de ocultação de fundos bens ou ativos; e
VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem devido consentimento do idoso.
Parágrafo único. As medidas preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa, Defensoria Pública, Policia Civil e Ministério Público.
Art. 2° Considera-se violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, para os efeitos desta Lei, qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial ao idoso, configurando-se como abuso financeiro ou apropriação indevida de seus bens, recursos financeiros ou propriedades, de forma direta ou indireta.
Art. 3º Fica estabelecido que as instituições financeiras podem e devem adotar medidas de segurança adicionais ao realizar transações envolvendo pessoas idosas, tais como:
I - solicitar a presença do titular da conta ou representante legal para transações de alto valor ou que envolvam transferências de propriedade;
II - emitir alertas automáticos para titulares de conta idosos em caso de movimentações financeiras atípicas, tais como saques ou transferências incomuns;
IlI - disponibilizar canais de comunicação específicos para denúncias de abusos financeiros contra idosos, com garantia de sigilo e apoio na resolução dos casos;
IV - promover campanhas e materiais educativos sobre os direitos dos idosos e os sinais de abuso financeiro, direcionadas aos próprios idosos, como aos seus familiares e cuidadores.
V - Afixar por suas dependências materiais informativos contendo o número das respectivas centrais de atendimento nos casos violência patrimonial contra pessoa idosa.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 20 de fevereiro de 2024
ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O seguinte projeto de Lei se faz presente objetivando estabelecer medidas preventivas e protetivas que evitem e contraponham os casos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, determinando que os serviços notariais e de registro, no âmbito no Estado do Rio de Janeiro, adote medidas para coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente os mais vulneráveis, nos casos de antecipações de herança, movimentações indevidas de contas bancárias, vendas de imóveis e demais atos legais que possam ãbrir brechas para que a pessoa idosa seja lesada.
Consideramos necessária apresentação desta propositura pois além de existirem incontáveis casos de violência contra a pessoa idosa, a violência patrimonial e financeira faz parte de uma das violações que acabam por não receber a devida visibilidade social.
Diante deste fato, presentamos tal projeto, já que, por muitas vezes, as pessoas idosas estão psicologicamente debilitadas e emocionalmente abaladas. Desta forma, lamentavelmente muitos familiares e/ou pessoas próximas se aproveitam dessas condições para se apropriarem de bens a valores dos idosos.
As medidas preventivas de que.tratam este projeto surgem para reformar a proteção à dignidade e os direitos das pessoas idosas, para que notários e registradores, em caso de violência contra os sujeitos deste projeto, comuniquem imediatamente os fatos aos conselhos e demais Órgãos públicos competentes para lidar com os ocorridos, além de buscar conscientizar seus funcionários e o público sobre a violência patrimonial.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20240303050 | Autor | ANDREZINHO CECILIANO |
Protocolo | 13639 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |