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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3169/2024

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – IML, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E PARA VÍTIMAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal – IML, no Estado do Rio de Janeiro, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e estupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009.

Art. 2º A prioridade de atendimento visa garantir a rápida realização de exames periciais necessários para a comprovação de crimes de violência doméstica, familiar e estupro de vulneráveis, contribuindo para a efetiva aplicação da justiça e a proteção das vítimas.

Parágrafo único. O atendimento prioritário deverá respeitar os demais usuários prioritários, apenas incluindo nesse rol as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis

Art. 3º Será garantido às vítimas o direito a um acompanhante durante todo o procedimento de atendimento no Instituto Médico Legal – IML, respeitadas as normas de segurança e privacidade estabelecidas pela instituição.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Plenário do Edifício Lúcio Costa, 07 de Março de 2024





ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual









JUSTIFICATIVA

A violência doméstica e familiar contra mulheres e o estupro de vulneráveis constituem graves violações dos direitos humanos e uma preocupante realidade social em nosso estado e no Brasil. Estes atos de violência deixam marcas profundas nas vítimas, tanto físicas quanto psicológicas, demandando uma resposta rápida e eficaz do sistema de Justiça e de Saúde para garantir a proteção das vítimas e a punição dos agressores. A propositura deste projeto de lei é motivada pela necessidade urgente de se estabelecer procedimentos que assegurem a prioridade no atendimento e na emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal (IML) para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como para vítimas de estupro de vulneráveis. A celeridade na realização de exames periciais é fundamental para a comprovação de crimes, sendo crucial para o andamento das investigações e para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, contribuindo assim para a rápida responsabilização dos agressores. Além disso, a demora no atendimento e na emissão de laudos pode acarretar a perda de evidências cruciais para a comprovação do crime, prejudicando a obtenção de justiça para as vítimas. Isso sem mencionar o sofrimento adicional imposto a essas vítimas, que se veem obrigadas a reviver o trauma enquanto aguardam por um procedimento que é, em si, invasivo e estressante. Este projeto de lei também enfatiza a importância do atendimento humanizado às vítimas, reconhecendo a necessidade de sensibilidade e respeito por parte dos profissionais envolvidos. A capacitação contínua desses profissionais é essencial para assegurar que as vítimas sejam tratadas com a dignidade e o cuidado que merecem, minimizando o impacto traumático do processo e contribuindo para a sua recuperação. Ademais, garantir o direito a um acompanhante durante o atendimento no IML é uma medida que visa proporcionar um suporte emocional adicional às vítimas, reforçando a rede de apoio nesse momento tão delicado. A aprovação deste projeto de lei representa um passo importante na luta contra a violência doméstica, familiar e o estupro de vulneráveis no Estado do Rio de Janeiro. Ao garantir a prioridade no atendimento e na emissão de laudos pelo IML, estaremos não só otimizando o processo de responsabilização dos agressores mas também, e mais importante, oferecendo às vítimas o suporte e a proteção necessários em um momento de extrema vulnerabilidade. Portanto, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei, reiterando nosso compromisso com a defesa dos direitos das mulheres e das vítimas de violência, e com o fortalecimento das políticas públicas de combate à violência doméstica e sexual no Estado do Rio de Janeiro.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240303169AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo14279Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/03/2024Despacho 12/03/2024
Publicação 13/03/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Saúde
04.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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