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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2446/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DE CRIANÇAS E ADOLECENTES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS.
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Fica garantido o direito de ambos os genitores ao acesso integral as informações acadêmicas e relativas a frequência dos filhos menores de idade, por todos os meios que as instituições de ensino públicas e privadas disponibilizarem, seja por meio impresso, email ou aplicativo próprio, salvo em caso de decisão judicial contrária.

Parágrafo único - Esta lei garante aos genitores acesso a declaração emitida pela escola, relativa a frequência e demais informações acadêmicas como boletim.

Art. 2º - As instituições de ensino deverão oferecer no mínimo duas reuniões pedagógicas por semestre com os pais ou responsáveis legais dos alunos.

Art. 3º - A direção dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada deve comunicar aos pais ou responsáveis dos alunos menores de dezoito anos não emancipados as ausências injustificadas destes no horário de frequência obrigatória.
§ 1º - Constatada a ausência injustificada na forma do caput deste artigo, o estabelecimento de ensino deve tomar as providências previstas nesta Lei para informar aos pais ou responsáveis pelo menor, a fim de que possam tomar eventuais medidas necessárias visando salvaguardar a segurança e a integridade física dos alunos.

.§ 2º - A comunicação de ausência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada com periodicidade máxima de quinze dias.

Art. 4º - - A direção das instituições de ensino públicas e privadas deverá comunicar ao Conselho Tutelar dos respectivos Municípios a relação dos alunos que apresentem ausências injustificadas às aulas, durante o período escolar, em percentual superior a trinta por cento do quantitativo mensal.

Plenário do edifício Lúcio Costa,18 de outubro de 2023.





ANDREZINHO CECILIANO
DEPUTADO ESTADUAL




JUSTIFICATIVA

A participação dos pais no acompanhamento da vida escolar dos filhos é considerada por especialistas um dos principais fatores responsáveis pelo sucesso ou do fracasso escolar, sendo amplamente recomendada por gestores e educadores.

Nesse sentido, ela deve ser incentivada de todas as formas. Portanto, objetivamos promover a participação de pais ou responsáveis legais nas escolas de seus filhos para acompanhar o desempenho escolar deles e participar do processo educativo.

Quando os pais participam da educação de seus filhos a educação é mais efetiva. Com o apoio da família se sentem seguros e motivados com mais vontade de aprender. Através do estabelecimento dos vínculos de parceria entre os pais e educadores o aprendizado se torna mais significativo e eficiente.

Temos ainda como objetivo, contribuir para reduzir a evasão escolar, que é extremamente preocupante,principalmente entre adolescentes, podendo ter como consequência uma saúde mais frágil, menor renda, além do envolvimento com a criminalidade. Dados de 2020 do IBGE apontaram que das 50 milhões de pessoas com idade entre 14 e 29 anos, 20% delas ou seja 10 milhões de pessoas não haviam concluído alguma das etapas da educação básica

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230302446AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo11087Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/10/2023Despacho 24/10/2023
Publicação 25/10/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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