Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3166/2024
EMENTA:
INSTITUI DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA OU PREFERENCIAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS, MOTOS, MOTONETAS E CICLOMOTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADAS FAIXA AZUL. |
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei fixa diretrizes para a instituição de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento, além de aumentar a segurança no trânsito.
Art. 2º - As faixas exclusivas serão instaladas prioritariamente em avenidas e locais de grande circulação de motocicletas, com elevada incidência de congestionamento.
Art. 3º - As faixas exclusivas serão regulamentadas com o objetivo de minimizar a ocorrência de acidentes de trânsito, com sinistros de toda natureza e óbitos, que envolvam motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores com demais veículos automotores e pedestres.
Art. 4º - São diretrizes para o estabelecimento de vias exclusivas para os veículos mencionados no caput do art. 1º:
I - identificação das vias com maior quantidade de registros de acidentes com veículos automotores de duas rodas;
II - utilização, se possível, de faixas exclusivas de transporte coletivo até que sejam efetivamente estabelecidas as faixas exclusivas para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Estado do Rio de Janeiro. .
III - planejar, projetar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com elevado volume de tráfego, para melhoria da segurança do trânsito.
IV - Promover de políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana.
V - Promover atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público.
VI -Implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Estado do Rio de Janeiro, como sinalização e reformas para propiciar deslocamentos adequados às exigências legais de trânsito e mobilidade urbana.
VII- Promover educação no trânsito para que os motoristas compreendam as modificações implementadas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Leí correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do edifício Lúcio Costa, 07 de março de 2024.
ANDREZINHO CECILIANO
Deputo Estadual
JUSTIFICATIVA
O número de motos registradas no Brasil cresceu mais de 5 vezes nos últimos 20 anos: de 5,7 milhões de veículos em 2003, saltou para 21,9 milhões em 2013 e para 32,3 milhões em 2023 (até setembro). Essa diferença fez com que as motos passassem de 16% da frota de veículos automotores (em 2003) para quase 28% (em 2023).
No fim de 2023, o Ministério dos transportes autorizou que a cidade de São Paulo tenha 17 avenidas com o uso da sinalização experimental para motocicletas. Denominado de Faixa Azul. A faixa azul é uma sinalização especial no asfalto que serve para separar o trânsito de motocicletas do tráfego dos demais veículos, evitando que os motoqueiros se arrisquem no chamado “corredor” entre os automóveis.
Segundo dados de CET- SP Companhia de Engenharia de Tráfego da prefeitura paulista no primeiro ano de funcionamento do programa não foram registradas mortes no uso da faixa azul, tendo reduzido o número de acidentes, nos levando a crer que deve ser replicado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20240303166 | Autor | ANDREZINHO CECILIANO |
Protocolo | 14273 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |