Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3167/2024

            EMENTA:
            PROÍBE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam proibidas as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar celebrar contratos de empréstimo, ou crédito de qualquer natureza por ligação telefônica.

Art. 2º Ficam estabelecidos como meios de verificação e validação desses contratos a biometria ou assinatura de forma física mediante a apresentação de documento original de identificação com foto, o que garantirá mais segurança e legitimidade ao consumidor.

Art. 3º Quando atendidas as condições dos artigos anteriores, a celebração de contrato de empréstimo ou crédito por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 1000 UFIR-RJ (mil vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro.

Art.5º Caberá ao PROCON fiscalizar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 07 de Março de 2024.



ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

A adesão de empréstimos ou créditos através de ligação telefônica ou de meios digitais é uma pratica cada vez mais comum e que vêm gerado muitas reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. Muitos dos que adquirem o referido produto bancário muitas vezes não entendem de forma clara os juros, as taxas, os prazos e sua implicações.

É sabido também que as ligações ativas ou mensagens enviadas por meios digitais, normalmente, têm uma linguagem carregada de facilidades que não existem e que acabam levando muitas pessoas a contratarem serviços aos quais não contratariam em condições diferentes. O objetivo deste projeto de lei é, portanto, evitar que sejam celebrados contratos os quais o consumidor não tem a real ciência de suas condições e implicações.

Além disso ficam estabelecidos meios de confirmar a identidade do cliente, seja através da biometria ou de documento original com foto, garantindo segurança tanto para a população quanto para as instituições financeiras.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20240303167AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo14274Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/03/2024Despacho 12/03/2024
Publicação 13/03/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3167/2024TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3167/2024





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube