Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 193/2023
EMENTA:
ALTERA A LEI 7.041/2015, QUE ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS E AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS POR PRECONCEITO DE SEXO E ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
Autor(es): Deputado DANI BALBI
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - A ementa da Lei n° 7.041, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
EMENTA: ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS E AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM PESSOAS POR PRECONCEITO EM RAZÃO DO SEXO, GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 2° - O art. 1° da Lei n° 7.041, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Esta Lei estabelece infrações administrativas em face de condutas discriminatórias motivadas por preconceito em relação ao sexo, gênero, orientação sexual ou identidade de gênero, praticadas por agentes públicos e estabelecimentos públicos ou privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único: Para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições.
I -Sexo: relativo àquele determinado no nascimento, com base nas características sexuais primárias, isto é, órgãos reprodutivos.
a. Mulher,
b. Homem
c. Intersexo;
II - Gênero: identidade psicológica e social autodeclarada, independente do sexo designado no nascimento ou descrito no registro civil.
a. Feminino;
b. Masculino;
c. Variáveis de feminino e masculino.
III - Orientação sexual: relativo a relacionamentos afetivo-sexuais.
a. Homossexual: entre pessoas do mesmo sexo ou gênero;
b. Heterossexual: entre pessoas de sexo ou gênero diferentes entre si;
c. Bissexual: entre pessoas sem distinção de sexo ou gênero.
IV - Identidade de gênero: relativo ao gênero pelo qual a pessoa se reconhece:
a. Transgênero: relativo à identidade cujo gênero difere do sexo atribuído no nascimento;
b. Cisgênero: relativo à identidade cujo gênero corresponde ao sexo atribuído no nascimento.
c - Expressão de gênero: relativo à forma que a pessoa expressa seu gênero para a sociedade, por meio de roupas, acessórios e linguagem corporal.”
Art. 3° — O caput do art. 2° da Lei n° 7.041, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, penalizará estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em razão de preconceito de sexo, gênero, identidade de gênero, orientação sexual ou expressão de gênero, bem como que exerçam atos de coação, violência física ou verbal, ameaça ou omissão de socorro”.
Art. 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário ALERJ, 08 de fevereiro de 2023.
DANI BALBI
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca atualizar a Lei n° 7.041/2015 acrescentando aos artigos 1° e 2° os termos gênero, identidade de gênero e expressão de gênero.
Na época da proposição do projeto que se transformou na presente Lei n° 7.041/2015, era comum o uso do termo orientação sexual para abranger toda a população LGBTQIA+ em sua diversidade.
No entanto, à medida que o debate científico, jurídico e social sobre o tema tem se consolidado, verificamos que para oferecer uma proteção mais ampla e adequada é necessário abranger não apenas a orientação sexual, mas também as identidades de gênero e as expressões de gênero.
Importante destacar, que o presente projeto de Lei não pretende alterar o objeto central da Lei 7.041/2015, que tem o objetivo estabelecer penalidades a entidades públicas e privadas, bem com aos agentes públicos que, por preconceito, discriminem pessoas em razão do sexo e orientação sexual.
Pretende-se, porém, ampliar o escopo normativo em relação aos grupos sociais protegidos pela referida Lei, a fim de incluir pessoas transgêneros, intersexo, bem como as expressões de gênero.
Conforme depreende-se das mais diversas demandas judiciais discutidas perante Supremo Tribunal Federal (“STF”) - é crescente o apelo social acerca da proteção de direitos e da dignidade humana de pessoas transgênero no Brasil, conforme depreende-se dos diversos pleitos judiciais, seja na esfera ordinária no Rio de Janeiro, seja perante os tribunais superiores, a exemplo do Tema de Repercussão Geral nº 761 (acerca da requalificação do registro civil de pessoas transgênero), e Tema de Repercussão Geral nº 788 (acerca do direito ao uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero).
Nesse sentido, a presente proposição tem como fundamento a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (“Constituição Federal” ou “CF/88”), que instituiu a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Assim inicia em seu art. 1º:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.”
À vista disso, torna-se necessário o presente projeto de Lei a fim de garantir que sejam penalizados os atos discriminatórios de entidades públicas e privadas, ocorridas em razão de preconceito de sexo, gênero, identidade e gênero e expressão de gênero no Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, este projeto de lei é inspirado no Projeto de Lei nº 162/21,da vereadora Duda Salabert apresentado em 2021 perante a Câmara Municipal de Belo Horizonte. Em seu Projeto de Lei, a vereadora Duda Salabert explica:
“No âmbito internacional, os Princípios de Yogyakarta e sua recente revisão Yogyakarta+10, foram pioneiros em estabelecer essa proteção abrangente. A alteração prevista nesse PL segue as recomendações do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, constantes em seu relatório de 2019 Born Free and Equal: sexual orientation, gender identity and sex characteristics in International Human Rights Law (ainda sem tradução para o português).
Dentre os passos recomendados na publicação, o quarto explicitamente afirma que os Estados membros devem: "Prohibit and address discrimination on the basis of sexual orientation, gender identity and sex characteristics by enacting relevant comprehensive legislation and policies". No âmbito nacional, o mesmo processo de ampliação vem ocorrendo, como pode ser observado na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, que criminalizou a homofobia e a transfobia, reconhecendo explicitamente a proteção legal à orientação sexual e à identidade de gênero, como espécies de racismo”.
Assim, o presente Projeto de Lei pode aprimorar a nossa legislação estadual, ao adequá-la ao estado aos debates jurídicos internacionais e nacionais.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20230300193 | Autor | DANI BALBI |
Protocolo | 466 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |