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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI6367/2025

            EMENTA:
            TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO, PELOS APLICATIVOS DE ENTREGA DE ALIMENTOS E BEBIDAS, DA OPÇÃO DE ENTREGA DIRETAMENTE NA PORTA DO APARTAMENTO DO CONSUMIDOR, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA ADICIONAL FIXA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado THIAGO RANGEL

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- As empresas operadoras de aplicativos de entrega de alimentos e bebidas que atuem no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas plataformas digitais, a opção de entrega diretamente na porta do apartamento do consumidor, mediante pagamento de taxa adicional no valor fixo de R$ 10,00 (dez reais).

Art. 2º - A opção prevista no artigo anterior deverá ser apresentada de forma clara, objetiva e destacada ao consumidor antes da confirmação do pedido, sendo sua contratação de caráter estritamente facultativo.

Art. 3º - O valor integral da taxa adicional será destinado ao entregador responsável pela execução do serviço, vedada qualquer forma de retenção ou desconto por parte da plataforma ou do estabelecimento comercial.

Art. 4º - A entrega na porta do apartamento somente poderá ser realizada quando autorizada pelas normas internas do condomínio ou do edifício, cabendo ao entregador respeitar eventuais restrições de acesso fixadas pelo síndico ou administração.

Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parágrafo único - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei nº 2.592/1996.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, para assegurar sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

PLENÁRIO ED. LÚCIO COSTA 23/09/2025.

DEPUTADO THIAGO RANGEL

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar a comodidade, acessibilidade e segurança dos consumidores que utilizam aplicativos de entrega no Estado do Rio de Janeiro.

Atualmente, muitos edifícios impõem restrições de acesso que obrigam moradores a se deslocarem até a portaria, o que gera transtornos para idosos, pessoas com deficiência, famílias com crianças e cidadãos com mobilidade reduzida. Além da questão da praticidade, há também um aspecto de segurança. Recentes casos de agressões e até disparos de arma de fogo contra entregadores, noticiados pela imprensa, demonstram a vulnerabilidade desses trabalhadores e a necessidade de medidas que reduzam conflitos em portarias e áreas comuns.

A criação da opção de entrega na porta do apartamento, mediante taxa adicional fixa de R$ 10,00 revertida integralmente ao entregador, garante liberdade de escolha ao consumidor e remuneração justa ao trabalhador, valorizando o serviço prestado. Trata-se, portanto, de medida equilibrada que concilia interesses, reduz riscos de violência e fortalece a proteção de consumidores e entregadores.

Pelo exposto, peço apoio dos meus pares para aprovação do presente projeto de lei.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20250306367AutorTHIAGO RANGEL
Protocolo28668Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 23/09/2025Despacho 23/09/2025
Publicação 24/09/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Economia Indústria e Comércio


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