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PROJETO DE LEI Nº 6367/2025
| TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO, PELOS APLICATIVOS DE ENTREGA DE ALIMENTOS E BEBIDAS, DA OPÇÃO DE ENTREGA DIRETAMENTE NA PORTA DO APARTAMENTO DO CONSUMIDOR, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA ADICIONAL FIXA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Parágrafo único - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei nº 2.592/1996.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, para assegurar sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
PLENÁRIO ED. LÚCIO COSTA 23/09/2025.
DEPUTADO THIAGO RANGEL
Atualmente, muitos edifícios impõem restrições de acesso que obrigam moradores a se deslocarem até a portaria, o que gera transtornos para idosos, pessoas com deficiência, famílias com crianças e cidadãos com mobilidade reduzida. Além da questão da praticidade, há também um aspecto de segurança. Recentes casos de agressões e até disparos de arma de fogo contra entregadores, noticiados pela imprensa, demonstram a vulnerabilidade desses trabalhadores e a necessidade de medidas que reduzam conflitos em portarias e áreas comuns.
A criação da opção de entrega na porta do apartamento, mediante taxa adicional fixa de R$ 10,00 revertida integralmente ao entregador, garante liberdade de escolha ao consumidor e remuneração justa ao trabalhador, valorizando o serviço prestado. Trata-se, portanto, de medida equilibrada que concilia interesses, reduz riscos de violência e fortalece a proteção de consumidores e entregadores.
Pelo exposto, peço apoio dos meus pares para aprovação do presente projeto de lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20250306367 | Autor | THIAGO RANGEL |
| Protocolo | 28668 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 23/09/2025 | Despacho | 23/09/2025 |
| Publicação | 24/09/2025 | Republicação |