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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2002/2023

            EMENTA:
            MODIFICA A LEI ESTADUAL Nº 8.960, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Autor(es): Deputado ANDRE CORREA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 16 da Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 16. Fica assegurado ao estabelecimento industrial do setor metalmecânico, enquadrado no Regime de Tributação Diferenciado instituído pela Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, o enquadramento automático no regime de tributação de que trata esta Lei mediante comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda”.
Art. 2º - Fica inserido o parágrafo único no artigo 16 da Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, com a seguinte redação:

        “(...)

        Parágrafo único. Fica assegurado às empresas ora beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que tenham obtido decisão judicial transitada em julgado, o direito de usufruir da carga tributária do referido regime pelo prazo indicado pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, caso venham a se enquadrar no benefício fiscal de que trata a presente lei.”

Art. 3º - Fica revogado o artigo 4º da Lei nº 8.960 de 2020.

Art. 4º - Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 8.960 de 2020.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Plenário da Alerj , 11 de Setembro de 2023.


ANDRÉ CORRÊA
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa a adequar o Benefício Fiscal da Lei nº 8.960/2020, especialmente para conferir maior Segurança Jurídica na transição entre este tratamento tributário especial, e aquele previsto pela Lei nº 6.979/2015, respeitando organizações societárias, empresariais e tributárias preexistentes.

Com isso, busca-se dar maior estabilidade jurídica à transição entre benefícios fiscais para aqueles contribuintes que tenham visto seu direito de fruição da carga tributária prevista pela Lei nº 6.979/2015, na data de sua publicação, garantido por decisão judicial transitada em julgado.

Se por um lado o atual benefício fiscal acaba com as restrições territoriais que fizeram com que estes contribuintes tenham se deslocado para municípios de menor investimento sob o Incentivo da Lei nº 6.979/2015, busca-se evitar qualquer interpretação equivocada para o enquadramento destes contribuintes, com a expressa disposição legislativa acerca da observância das decisões judiciais que os tenham assegurado o direito de recolher o tributo devido sob a mesma carga tributária o tratamento tributário utilizado como paradigma para a atual Lei nº 8.960/2020.

Por fim, diante da impossibilidade de industrialização por encomenda pela Lei nº 6.979/2015 no referido regime especial, além da autorização da Lei nº 8.960/2020 (§3º, art. 4º) de que o estabelecimento encomendado esteja localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, é prudente que se revogue esse dispositivo.
Dessa forma , peço a aprovação deste Projeto de Lei ao meus nobres pares.

Legislação Citada

LEI Nº 8.960 DE 30 DE JULHO DE 2020.


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR METALMECÂNICO, COM BASE NO § 7º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 COMO TAMBÉM DA CLÁUSULA 12ª DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.
        GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Fica instituído, com base no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017 como também da Cláusula 12ª do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

    I – estabelecimento siderúrgico, o contribuinte que realizar a produção de aço através dos processos de:

    a) vazamento: processo de derrame do metal líquido em um molde, cuja cavidade corresponde ao negativo da peça fundida que se deseja obter, após a solidificação; e

    b) laminação: processo de reduzir a espessura de uma placa de aço por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com separação menor que a espessura de entrada.

    II – estabelecimento industrializador do aço, o contribuinte que realizar a produção de produtos de aço mediante um dos seguintes processos produtivos:

    a) o que, exercido sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova, transformação;

    b) o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, beneficiamento;

    c) o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, montagem; ou

    d) o que, exercido sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização, renovação ou recondicionamento.

    § 1º Consideram-se industrialização, nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto Federal nº 7.212/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, para fins de fruição do regime de tributação de que trata esta Lei, os seguintes processos executados em bobinas de chapa de aço:

    I – processamento de bobinas em chapas, feito por meio de desbobinamento, seguido de corte transversal da chapa e posterior rebobinamento;

    II – processamento de bobinas em rolo de tiras, feito por desbobinamento, corte longitudinal da chapa em tiras e rebobinamento das tiras, excetuado os processos executados somente para o aparamento lateral.

    § 2º Para enquadramento no regime tributário diferenciado previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.

    Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

    I – crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;

    II – diferimento do ICMS nas operações de:

    a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

    b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

    c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

    d) importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem; e

    e) aquisição ou transferência interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

    § 1º O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do presente artigo, será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

    § 2º O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas “d” e “e”, do presente artigo, será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000.

    § 3º O diferimento na forma do inciso II, alíneas “a” e “d”, do presente artigo, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.

    § 4º No percentual mencionado no inciso I, do presente artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.

    § 5º O disposto no inciso I não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.

    § 6º O diferimento na forma do inciso II, alínea “e”, do presente artigo, aplica-se, também, às operações internas realizadas entre estabelecimentos industrializadores de aço, enquadrados neste regime diferenciado de tributação, com mercadorias utilizadas como matéria prima, outros insumos e material de embalagem, destinadas ao seu processo industrial.

    Art. 4º Fica diferido o ICMS relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, para o momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante.

    § 1º O diferimento de que trata o caput aplica-se desde que a industrialização por encomenda se refira apenas a parte do processo industrial, não sendo superior a 30% (trinta por cento) do faturamento do estabelecimento encomendante.

    § 2º Fica vedado ao estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados à industrialização.

    § 3º O diferimento previsto no caput só se aplica aos casos em que o estabelecimento encomendante esteja localizado no Rio de Janeiro.

    Art. 5º Nas saídas internas de aço industrializado, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos será calculado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento).

    Art. 6º Não se aplica o disposto no artigo 3º desta Lei nas operações de vendas internas realizadas ao consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.

    § 1º As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

    § 2º As operações referidas no § 1º deste artigo será limitada a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.

    Art. 7º As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no regime tributário diferenciado de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção, sobras, será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

    § 1º O pagamento do imposto a que se refere o caput deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar operações de revenda de mercadoria.

    Art. 8º Ao regime tributário de que trata esta Lei, não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

    I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

    II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

    III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

    IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

    V – tenha passivo ambiental transitado em julgado;

    VI – tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;

    VII – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

    VIII – não apresentar capacidade operacional para o desenvolvimento de atividades industriais, observada as indicações mínimas estabelecidas em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

    Art. 9º A opção pelo regime de tributação de que trata esta Lei englobará todos os estabelecimentos contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro que desenvolvam qualquer uma das atividades enquadradas nos termos do artigo 15.

    § 1º No caso de estabelecimentos dos contribuintes localizados no Rio de Janeiro que desenvolvam atividade não enquadrada nos termos do artigo 15, todas as saídas deverão ser tributadas à alíquota normal.

    § 2º A regra prevista no caput será aplicada inclusive no caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

    § 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

    Art. 10 Após a instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda para verificação dos requisitos para fruição do regime tributário de que trata esta Lei.

    Art. 11 As decisões sobre a fruição do tratamento tributário de que trata esta Lei serão:

    I – cientificadas ao requerente;

    II – publicadas no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.

    Art. 12 O direito à fruição do regime tributário de que trata esta Lei poderá ser cassado, a qualquer tempo, se o beneficiário:

    I – apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;

    II – deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 8º, bem como apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;

    III – realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;

    IV – oferecer embaraço a fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque, ou outro registro que vier a substituir, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;

    V – oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

    VI – simular operações em seu estabelecimento.

    § 1º O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.

    § 2º A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regras normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela Secretaria de Estado de Fazenda, com os devidos acréscimos legais.

    Art. 13 Do indeferimento do pedido de fruição ou da decisão de cassação do regime tributário de que trata esta Lei poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.

    Art. 14 O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata esta Lei somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

    Art. 15 Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda definir, por meio de ato normativo próprio, quais as atividades poderão ser enquadradas para fins de gozo do regime tributário de que trata esta Lei, bem como estabelecer obrigações acessórias às empresas beneficiadas, de forma a facilitar a verificação da correta aplicação da norma.

    Art. 16 Fica assegurado às empresas beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata esta Lei, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

    Art. 17 A fruição do regime tributário de que trata esta Lei implica a renúncia a qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido.

    Art.18 A fruição dos benefícios fiscais da presente Lei serão submetidos aos ditames da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, que Institui o Fundo Orçamentário Temporário nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42/16 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320/1964 ou outra que lhe vier a substituir.

    Art. 19 Fica revogado o Decreto nº 46.793/2019 que cria o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 20 O Poder executivo até o último dia do terceiro mês subsequente ao da edição da presente Lei cumprirá o que determina o parágrafo 1º da cláusula décima terceira do Convênio CONFAZ - ICMS nº 190/2017.

    Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação sendo que seus efeitos ocorrerão a contar do primeiro dia do 1º mês subsequente do seu registro e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ consoante o que prescreve o art. 20 da presente Lei.

    Rio de Janeiro, em 30 de julho 2020.

    WILSON WITZEL
    Governador


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    Informações Básicas

    Código20230302002AutorANDRE CORREA
    Protocolo8912Mensagem
    Regime de TramitaçãoOrdinária
    Link:

    Datas:

    Entrada 12/09/2023Despacho 12/09/2023
    Publicação 13/09/2023Republicação

    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça
    02.:Economia Indústria e Comércio
    03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
    04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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    Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20230302002 => ANDRE CORREA => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do Art. 127 do Regimento Interno.23/11/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20230302002 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20230302002 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes27/11/2023
    Acceptable Icon Votação => 20230302002 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)30/11/2023
    Blue right arrow Icon Discussão Única => 20230302002 => Proposição => Encerrada sem debates30/11/2023
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230302002 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: FILIPE SOARES => Proposição 20230302002 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/11/2023
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230302002 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20230302002 => Parecer: Favorável30/11/2023
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230302002 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20230302002 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/11/2023
    Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo01/12/2023
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230302002 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 2002/2023 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS,
    CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
    13/12/2023
    Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302002 => Lei 1026222/12/2023
    Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20230302002 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 03/01/2024
    Blue right arrow Icon Arquivo => 2023030200207/03/2024




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