Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 39/2023
EMENTA:
OBRIGA OS LABORATÓRIOS, PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM EXAMES LABORATORIAIS E/OU DE IMAGEM A ACATAREM O PRAZO DE VALIDADE DO PEDIDO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputado DR. PEDRO RICARDO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os laboratórios, planos de assistência médica e demais estabelecimentos de saúde que realizam exames de laboratoriais e/ou de imagem situados no estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a acatar o prazo de validade consignado no pedido médico.
Parágrafo único - O teor do caput deverá ser afixado em cartaz colocado em local visível dentro dos laboratórios.
Art. 2º O descumprimento do disposto desta Lei implicará:
I - quando praticado por funcionário público, nas penalidades previstas em lei específica;
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, nas seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;
b) multa equivalente a 2000 (duas mil) UFIR-RJ’s aos estabelecimentos privados, dobrada na reincidência ou em caso de cumulação das infrações descritas no caput e parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único - São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 3 º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da ALERJ, 01 de fevereiro de 2023.
PEDRO RICARDO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A despeito da Resolução nº334/2022 editada pelo CREMERJ no exercício de seu poder regulamentar, cuja norma estabelece prazo de validade aos pedidos médicos, é de curial sabença que a burocracia privada/estatal não só revela deficiência no processo de autorização como também estabelece prazos exíguos de validade das solicitações.
Esta deletéria junção de ineficiência com arbitrariedade castiga sobremaneira o usuário, os profissionais e o sistema de saúde, que são obrigados a arcar com esse custo de reagendamento e reprodução dos pedidos.
A proposição ora colocada aos nobres pares tem por escopo suprimir ou, ao menos, reduzir, esse refluxo de demandas que, ao fim e ao cabo, sobrecarregam o sistema.
Por estas razões, demonstrada a conveniência e oportunidade do Projeto de Lei ora apresentado, o autor roga aos seus iguais pela aprovação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20230300039 | Autor | DR. PEDRO RICARDO |
Protocolo | 63 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |