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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI39/2023

            EMENTA:
            OBRIGA OS LABORATÓRIOS, PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM EXAMES LABORATORIAIS E/OU DE IMAGEM A ACATAREM O PRAZO DE VALIDADE DO PEDIDO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado DR. PEDRO RICARDO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os laboratórios, planos de assistência médica e demais estabelecimentos de saúde que realizam exames de laboratoriais e/ou de imagem situados no estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a acatar o prazo de validade consignado no pedido médico.

Parágrafo único - O teor do caput deverá ser afixado em cartaz colocado em local visível dentro dos laboratórios.

Art. 2º O descumprimento do disposto desta Lei implicará:

I - quando praticado por funcionário público, nas penalidades previstas em lei específica;

II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, nas seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;

b) multa equivalente a 2000 (duas mil) UFIR-RJ’s aos estabelecimentos privados, dobrada na reincidência ou em caso de cumulação das infrações descritas no caput e parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único - São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

Art. 3 º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da ALERJ, 01 de fevereiro de 2023.


PEDRO RICARDO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A despeito da Resolução nº334/2022 editada pelo CREMERJ no exercício de seu poder regulamentar, cuja norma estabelece prazo de validade aos pedidos médicos, é de curial sabença que a burocracia privada/estatal não só revela deficiência no processo de autorização como também estabelece prazos exíguos de validade das solicitações.

Esta deletéria junção de ineficiência com arbitrariedade castiga sobremaneira o usuário, os profissionais e o sistema de saúde, que são obrigados a arcar com esse custo de reagendamento e reprodução dos pedidos.

A proposição ora colocada aos nobres pares tem por escopo suprimir ou, ao menos, reduzir, esse refluxo de demandas que, ao fim e ao cabo, sobrecarregam o sistema.

Por estas razões, demonstrada a conveniência e oportunidade do Projeto de Lei ora apresentado, o autor roga aos seus iguais pela aprovação.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230300039AutorDR. PEDRO RICARDO
Protocolo63Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 02/02/2023Despacho 02/02/2023
Publicação 03/02/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 39/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 39/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2023030003920230300039
Two documents IconRed right arrow IconHide details for OBRIGA OS LABORATÓRIOS, PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM EXAMES LAOBRIGA OS LABORATÓRIOS, PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM EXAMES LABORATORIAIS E/OU DE IMAGEM A ACATAREM O PRAZO DE VALIDADE DO PEDIDO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230300039 => {Constituição e Justiça Saúde Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }03/02/2023Dr. Pedro Ricardo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230300039 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20230300039 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda04/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230300039 => Comissão de Saúde => Relator: TANDE VIEIRA => Proposição 20230300039 => Parecer: Favorável com a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça02/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230300039 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: FILIPE SOARES => Proposição 20230300039 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça14/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230300039 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDREZINHO CECILIANO => Proposição 2023000039 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça28/12/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20230300039 => Proposição => Encerrada sem debates29/02/2024
Acceptable Icon Votação => 20230300039 => Emenda CCJ => Aprovado (a) (s)29/02/2024
Acceptable Icon Votação => 20230300039 => Proposição asim emendada => Aprovado (a) (s)29/02/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20230300039 => Comissão de Redação04/03/2024Dr. Pedro Ricardo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20230300039 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates14/03/2024
Acceptable Icon Votação => 20230300039 => Redação do Vencido => Aprovado (a) (s)14/03/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo14/03/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230300039 => Lei 10324/202410/04/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20230300039 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 16/04/2024




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