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Tramitação de Redação do Vencido

 

Texto da Redação

PROJETO DE LEI733-A/2023

EMENTA:
    CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA O JOVEM TUTELADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado VINICIUS COZZOLINO, Vitor Junior


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Qualificação Técnica para o jovem tutelado, com o objetivo de garantir oportunidades de qualificação jovens no mercado de trabalho profissional e inserção destes.

Art. 2º A Política Estadual de Qualificação Técnica para o jovem tutelado tem como objetivo assegurar a inserção dos jovens citados no Artigo 1º em instituições públicas e privadas conveniadas de Ensino Técnico.

Parágrafo único. Ficam incumbidos os estabelecimentos do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de informar, aos adolescentes de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos incompletos, quanto à existência desta Lei.

Art. 3º Para participar da Política Estadual de Qualificação Técnica, o jovem tutelado deverá comprovar:

I - Seu vínculo com a entidade ou comprovação de sua tutela de acolhimento com o Estado;

II - Estar matriculado em alguma instituição de ensino regular.

Art. 4º As instituições de ensino técnico públicas deverão priorizar um percentual mínimo de 10% (dez por cento) de suas vagas, na abertura de novas turmas, para jovens tutelados.

Art. 5º Os jovens tutelados, que participarem do programa, terão direito ao Bilhete Único para os transportes públicos.

Parágrafo único. O jovem tutelado receberá as respectivas passagens por dia de curso, no valor necessário ao integral deslocamento de ida e volta entre sua residência e o curso técnico, mediante apresentação de declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino escolhida.

Art. 6º Cada jovem tutelado beneficiado pela Política Estadual de Qualificação Técnica deverá ser acompanhado por profissional do serviço social vinculado à Secretaria de Estado de Educação, com o fim de garantir a permanência do jovem no programa de qualificação e seu acesso aos programas públicos de assistência social.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 30 de junho de 2024.
Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; GUILHERME DELAROLI

Autores do Projeto de Lei nº 733/2023: Deputados Vinicius Cozzolino e Vitor Junior
Aprovadas as emendas da Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social e as emendas da Comissão de Economia, Indústria e Comércio.

*(Republicado por haver saído com incorreções no D.O. de 03/07/2024)

Informações Básicas

Código20230300733Protocolo3222
AutorVINICIUS COZZOLINO, Vitor JuniorRegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada13/04/2023Despacho13/04/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação02/07/2024Data de Entrada27/06/2024Data da Publ.03/07/2024
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:

EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 733/2023)

EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o caput do Art. 3º e o Art. 6º da proposição, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 3º Para participar da Política Estadual de Qualificação Técnica, o jovem tutelado deverá comprovar:”
“Art. 6º Cada jovem tutelado beneficiado pela Política Estadual de Qualificação Técnica deverá ser acompanhado por profissional do serviço social vinculado à Secretaria de Estado de Educação, com o fim de garantir a permanência do jovem no programa de qualificação e seu acesso aos programas públicos de assistência social.”
JUSTIFICATIVA
Corrigir construção frasal.

Sala da Comissão de Redação, 30 de junho de 2024.
Deputado CARLOS MACEDO, Presidente


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