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Texto da Redação PROJETO DE LEI Nº 199-A/2023 EMENTA:
Autor(es): Deputado LUIZ CLAUDIO RIBEIRO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada a instituição do programa “Rio Nômade Digital” para incentivar o turismo de nômades digitais em todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se “nômade digital" o trabalhador que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar suas atividades profissionais. Art. 2º Para cumprimento do programa estabelecido nesta lei, o Poder Executivo poderá realizar, no que couberem, ações que visem atrair turistas conhecidos como nômades digitais, dentre elas: I – ampliação da conectividade à internet em destinos turísticos no Estado do Rio de Janeiro; II – incentivo à criação de espaços de trabalho chamados coworkings nas regiões turísticas do Estado. III – parceria com estabelecimentos comerciais e hoteleiros com espaço de coworking; IV – criação do selo “Rio Nômade Digital”, que será conferido aos estabelecimentos que ofereçam serviços para atender às necessidades dos nômades digitais; V – criação de site na internet para a divulgação dos estabelecimentos que aderirem ao programa. VI – divulgação do programa em campanhas publicitárias, com objetivo de atrair turistas nômades digitais brasileiros e estrangeiros. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 25 de março de 2024. Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; GUILHERME DELAROLI. Autor do Projeto de Lei nº 199/2023: Deputado LUIZ CLAUDIO RIBEIRO Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça. *(Republicado por haver saído com incorreções no D.O. de 26/03/2024)
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: EMENDA DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 199/2023) EMENDA MODIFICATIVA Modifica o item IV do Art. 2º, que passa a ter a seguinte redação: “IV – criação do selo “Rio Nômade Digital”, que será conferido aos estabelecimentos que ofereçam serviços para atender às necessidades dos nômades digitais;” JUSTIFICATIVA Corrigir transitividade verbal, acrescentando crase Sala da Comissão de Redação, 25 de março de 2024. Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente Atalho para outros documentos |


