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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1131/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado JULIO ROCHA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de certidão de indisponibilidade dos serviços públicos de energia elétrica, gás encanado, água, TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados.

Art. 2º. É obrigatória a emissão de certidão de indisponibilidade dos serviços públicos de energia elétrica, gás encanado, água, TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, quando houver a interrupção do serviço.
Parágrafo único. A certidão de indisponibilidade deverá ser emitida pelo consumidor de forma gratuita no sítio eletrônico das concessionárias.

Art. 3º. A certidão deverá ser disponibilizada em papel timbrado da concessionária e conter:
I – o bairro e a cidade da indisponibilidade;
II – a data do evento;
III – o período em horas da intercorrência; e,
IV – o motivo da interrupção do serviço.

Art. 4º. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Parágrafo único. Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei n. 2592/1996, os valores recebidos a título de multa.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 24 de maio de 2023.

DEPUTADO JÚLIO ROCHA



JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Convém mencionar que o tema consumo é matéria de competência concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme preceitua o Art. 24, Inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, como versa sobre o tema consumo, o presente Projeto de Lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis, atendendo aos requisitos formais de Constitucionalidade. No mérito, esta proposição legislativa também atende aos requisitos de legalidade.

O presente Projeto tem por objetivo dispor sobre a obrigatoriedade da emissão de certidão de indisponibilidade dos serviços públicos de energia elétrica, gás encanado, água, TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados.

Registre-se, ainda, que certidão de indisponibilidade deverá ser emitida pelo consumidor de forma gratuita no sítio eletrônico das concessionárias.

A proposição tem por inspiração as certidões de indisponibilidade emitidas pelos Tribunais brasileiros, em que certificam as intercorrências dos seus respectivos sistemas. Aplica ao direito do consumidor, a certidão permitirá que todos conheçam o período e o motivo da interrupção dos serviços públicos, em especial os serviços essenciais.

Assim, por se tratar de proposição legislativa que beneficia os consumidores no Estado do Rio de Janeiro, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem o presente Projeto de Lei.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230301131AutorJULIO ROCHA
Protocolo5082Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/05/2023Despacho 24/05/2023
Publicação 25/05/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1131/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1131/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301131 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: VINICIUS COZZOLINO => Proposição 20230301131 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas27/10/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20230301131 => JÚLIO ROCHA => Aprovado24/11/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20230301131 => Comissão de Redação01/12/2023Julio Rocha
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20230301131 => Proposição => Encerrada sem debates01/12/2023
Acceptable Icon Votação => 20230301131 => Emenda (s) CCJ => Aprovado (a) (s)01/12/2023
Acceptable Icon Votação => 20230301131 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s)01/12/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301131 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: RENATA SOUZA => Proposição => Parecer: Favorável01/12/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301131 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: DIONISIO LINS => Proposição => Parecer: Favorável01/12/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301131 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: DIONISIO LINS => Proposição => Parecer: Favorável01/12/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20230301131 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates07/12/2023
Acceptable Icon Votação => 20230301131 => Redação do Vencido => Aprovado (a) (s)07/12/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/12/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301131 => Lei 10265/202329/12/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20230301131 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 04/01/2024
Blue right arrow Icon Arquivo => 2023030113124/04/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301131 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: DIONISIO LINS => Proposição 20230301131 => Parecer:




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