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PROJETO DE LEI Nº 1131/2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Art. 2º. É obrigatória a emissão de certidão de indisponibilidade dos serviços públicos de energia elétrica, gás encanado, água, TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, quando houver a interrupção do serviço.
Parágrafo único. A certidão de indisponibilidade deverá ser emitida pelo consumidor de forma gratuita no sítio eletrônico das concessionárias.
Art. 3º. A certidão deverá ser disponibilizada em papel timbrado da concessionária e conter:
I – o bairro e a cidade da indisponibilidade;
II – a data do evento;
III – o período em horas da intercorrência; e,
IV – o motivo da interrupção do serviço.
Art. 4º. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Parágrafo único. Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei n. 2592/1996, os valores recebidos a título de multa.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 24 de maio de 2023.
DEPUTADO JÚLIO ROCHA
Convém mencionar que o tema consumo é matéria de competência concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme preceitua o Art. 24, Inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, como versa sobre o tema consumo, o presente Projeto de Lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis, atendendo aos requisitos formais de Constitucionalidade. No mérito, esta proposição legislativa também atende aos requisitos de legalidade.
O presente Projeto tem por objetivo dispor sobre a obrigatoriedade da emissão de certidão de indisponibilidade dos serviços públicos de energia elétrica, gás encanado, água, TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados.
Registre-se, ainda, que certidão de indisponibilidade deverá ser emitida pelo consumidor de forma gratuita no sítio eletrônico das concessionárias.
A proposição tem por inspiração as certidões de indisponibilidade emitidas pelos Tribunais brasileiros, em que certificam as intercorrências dos seus respectivos sistemas. Aplica ao direito do consumidor, a certidão permitirá que todos conheçam o período e o motivo da interrupção dos serviços públicos, em especial os serviços essenciais.
Assim, por se tratar de proposição legislativa que beneficia os consumidores no Estado do Rio de Janeiro, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20230301131 | Autor | JULIO ROCHA |
Protocolo | 5082 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 24/05/2023 | Despacho | 24/05/2023 |
Publicação | 25/05/2023 | Republicação |