Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1352/2023

            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AOS BLOCOS DE CARNAVAL DE RUA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputada VERONICA LIMA, Dr. Serginho, Yuri, Dani Monteiro, Carla Machado, Dr. Pedro Ricardo, Vinícius Cozzolino, Franciane Motta, Carlos Minc, Jari Oliveira, Dani Balbi, Marina Do Mst, Átila Nunes, Elika Takimoto, Zeidan, Claudio Caiado, Val Ceasa, Fred Pacheco, Júlio Rocha, Munir Neto, Celia Jordão, Carlinhos Bnh, Dionisio Lins, India Armelau, Ricardo Da Karol, Vitor Junior, Renata Souza, Flavio Serafini, Andre Correa, Prof. Josemar

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Incentivo aos Blocos de Carnaval de Rua do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a continuidade da cultura dos Blocos de Carnaval, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolve-los e promovê-los como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.

§ 1º – Esta lei tem por objetivo apoiar e impulsionar as atividades artísticas e culturais das ligas e blocos de carnaval de rua – com suas bandas, cortejos e cordôes nos municípios do Estado, afim de garantir o enfrentamento das dificuldades de manutenção e condições de funcionamento da folia fluminense.

§ 2º – – Para fins de desta Lei, considera-se Blocos de Carnaval conjunto de pessoas que se reúnem e desfilam tradicionalmente pelas ruas das cidades, durante as celebrações e festejos de Carnaval, de forma semi-organizada, trajando fantasias profissionalmente confeccionadas, improvisadas ou apenas acompanhando um tema específico, cantando e dançando músicas em ritmo de marchinhas, samba e músicas populares.


Art. 2º- O Programa de Incentivo aos Blocos de Carnaval promoverá:

I - A capacitação de músicos, professores de dança, coletivos de dança, DJs e produtores de eventos no Estado do Rio de Janeiro e seus parceiros, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os praticantes dessa cultura no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução e formação para o empreendedorismo;
II - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção, reprodução, e exibição de Projetos realizados em prol dos Blocos de Carnaval no Estado do Rio de Janeiro;
III - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas à Cultura dos Blocos de Carnaval, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - O mapeamento dos projetos e iniciativas relacionados aos Blocos de Carnaval no Estado do Rio de Janeiro, por meio de estudos técnicos e do cadastro de bandas, músicos e DJs dançarinos, professores e escolas de dança produtores dos eventos, campeonatos e outros eventos relacionados em Sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor;
V - Métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização de indivíduos e coletivos, estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
VI – Incentivar oficinas nas comunidades e para jovens negros e/ou de periferias;
VII - Articular parcerias para promover os eventos pensando em fortalecer a rede que envolve os blocos, como artesanato e outras manufaturas artísticas desse universo do empreendedorismo afro;
VIII - Criar mecanismos facilitadores para atuação dos blocos, seja de uso do espaço público e ou privado;
IX - • Propor editais e projetos artísticos que financiem esses grupos, pensando parcerias para adquirir instrumentos, realizar as oficinas e garantir a realização dos Blocos de Carnaval;
X - Ofertar ou facilitar o uso de espaços públicos para ensaios;
XI - Promover a visibilidade e reconhecimento dos grupos e blocos nas mídias oficiais e abrir parcerias com empresas privadas para divulgação;
XII - Resgatar e dar visibilidade à memória, história e legado desses Blocos de Carnaval para o Brasil e o Estado do Rio.
XIII - Fortalecer o Corredor Cultural da Lapa e;
XIV - Fortalecer a FEBARJ e seus associados.

Art. 3º – Esta lei se aplica, sem prejuízo de outras manifestações que se enquadrem no disposto no § 2º do Artigo 1° desta Lei, prioritariamente a:

I- bloco de rua;
II- bloco de embalo;
III- bloco de frevo;
IV- bloco de sujo;
V- bloco parado;
VI- bloco afro;
VII- bloco de enredo;
VIII-bloco de rancho;
IX- bloco acústico;
X- banda carnavalesca;
XI- afoxés;
XII- jongo;
XIII- maracatu;
XIV- grupos de Bate-bola ou Clóvis;
XV- cordões;
XVI- sociedades carnavalescas.


Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo Estadual o cadastro e inscrição dos profissionais e coletivos dos Blocos de Carnaval, nos termos do artigo 2º, atestando ainda a sua apresentação habitual e contínua.

Art. 5º - Constituem fontes de recursos para o Programa de Fomento e Incentivo disposto nesta Lei:

I - Fundo Estadual da Cultura – Lei nº 2927, de 30 de abril de 1998
II – Lei Estadual de Incentivo à Cultura – Lei 8266, de 26/12/2018
III – Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
V – Recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;

VI – Dotações orçamentárias específicas para este fim.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa publicará anualmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Edital de concorrência pública para fins desta lei.

Art. 7º - Compete aos blocos e assemelhados:

I- cada bloco deverá, individualmente inscrever-se no Edital Anual, informando nome do grupo, nomes de três responsáveis, local de concentração, percurso, local de dispersão, número de apresentações, datas, horários, número estimado de foliões e eventuais demandas especiais;
II- adotar medidas relacionadas à segurança de veículos e equipamentos utilizados durante o desfile;
III- garantir o acesso de todo o público interessado, sem cobrança de ingresso;
IV- solicitar permissão especial no caso de utilização de equipamentos de som, trios elétricos, alegorias e assemelhados com mais de três metros de altura;
V- apoiar campanhas do Poder Público de proteção à saúde, de combate a qualquer tipo de discriminação de promoção da igualdade racial e de defesa e proteção aos direitos das pessoas.

Parágrafo único: O poder público Estadual poderá ainda estabelecer competências aos responsáveis pelos blocos, por meio de dispositivo próprio, que visem a segurança da realização dos eventos e dos participantes.

Art. 8º - A seleção dos projetos apresentados deverá seguir a seguinte distribuição por cotas:

I – Mínimo de 20% (vinte por cento) para negras e negros, índios, oriundos de comunidades quilombolas, pessoas com deficiência e LGBTQIA+.

Art. 9º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada, uma vez o projeto concluído, a cada novo Edital.

Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 19 de junho de 2023.


VERÔNICA LIMA
DEPUTADA ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

O Carnaval do Rio de Janeiro não se resume ao desfile das escolas de samba, como prova a algazarra de batuques, cantos, passos, caminhões-pipa e muita conversa alta que enche grande parte das vias. A folia carioca começou nas ruas e nunca saiu de lá.

Os primeiros registros de blocos carnavalescos na cidade remetem a meados do século XIX. Eram essencialmente grupos anárquicos de foliões, que saíam às ruas de forma indistinta. No começo do século seguinte, porém, certos traços de organização começaram a dar ritmo à bagunça libertária dos primeiros blocos e cordões. Foram tempos de segmentar a folia. Grandes sociedades carnavalescas e ranchos faziam desfiles mais organizados. Cordões eram a síntese da confusão e da farra desmedida. Os blocos, por sua vez, ficavam no meio do caminho entre um e outro. Desde os primórdios da década de 40, os blocos de carnaval já existiam pelo estado do Rio de Janeiro. Dando visibilidade e protagonismo para as manifestações culturais do povo afro brasileiro, esses blocos perpetuam e mantêm viva na memória social e espacial do lugar e a importância da população negra do estado do rio. Porém, com as mudanças culturais e políticas, os grupos recebem cada vez menos investimentos, dificultando assim sua continuidade ao longo das décadas.

Os blocos tem a tradição de levar milhões de foliões pelas ruas das cidades de forma acessível, gratuita e participativa. O desfile de blocos é uma atividade democrática que representa a história e a cultura fluminense da festa mais popular da cultura brasileira.

Os blocos de carnaval seguem resistindo e buscando maneiras de sobreviver. Vale ressaltar que o carnaval de rua é parte histórica e fundamental de nosso estado mas que ao longo dos anos vem perdendo espaço e apoio, não somente pelo protagonismo do carnaval dos desfiles das escolas de samba, mas também pela elitização do carnaval de rua. Das inúmeras dificuldades de tirar licenças para os cortejos, falta de apoio governamental e acessos restritos aos produtores de eventos.

A cultura do Rio de Janeiro, principalmente a que aglutina a cultura carnavalesca com a cultura brasileira em geral precisa ser preservada e ampliada. Dessa maneira, se coloca como fundamental que haja investimentos, fomentos e incentivos para que esses blocos e todo o seu legado sejam mantidos. Assim, podemos caminhar para uma valorização do povo e da cultura popular em nosso Estado.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230301352AutorVERONICA LIMA, Dr. Serginho, Yuri, Dani Monteiro, Carla Machado, Dr. Pedro Ricardo, Vinícius Cozzolino, Franciane Motta, Carlos Minc, Jari Oliveira, Dani Balbi, Marina Do Mst, Átila Nunes, Elika Takimoto, Zeidan, Claudio Caiado, Val Ceasa, Fred Pacheco, Júlio Rocha, Munir Neto, Celia Jordão, Carlinhos Bnh, Dionisio Lins, India Armelau, Ricardo Da Karol, Vitor Junior, Renata Souza, Flavio Serafini, Andre Correa, Prof. Josemar
Protocolo5975Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 20/06/2023Despacho 20/06/2023
Publicação 21/06/2023Republicação 13/03/2025

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Cultura
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
05.:Economia Indústria e Comércio
06.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1352/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1352/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2023030135220230301352
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AOS BLOCOS DE CARNAVAL DE RUA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. => 20230301352 => INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AOS BLOCOS DE CARNAVAL DE RUA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. => 20230301352 => {Constituição e Justiça Cultura Trabalho Legislação Social e Seguridade Social Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional Economia Indústria e Comércio Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }21/06/2023Veronica Lima, Dr. Serginho, Yuri, Dani Monteiro, Carla Machado, Dr. Pedro Ricardo, Vinícius Cozzolino, Franciane Motta, Carlos Minc, Jari Oliveira, Dani Balbi, Marina Do Mst, Átila Nunes, Elika Takimoto, Zeidan, Claudio Caiado, Val Ceasa, Fred Pacheco, Júlio Rocha, Munir Neto, Celia Jordão, Carlinhos Bnh, Dionisio Lins, India Armelau, Ricardo Da Karol, Vitor Junior, Renata Souza, Flavio Serafini, Andre Correa, Prof. Josemar
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301352 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20230301352 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas25/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301352 => Comissão de Cultura => Relator: TANDE VIEIRA => Proposição 20230301352 => Parecer: Favorável18/10/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301352 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: DANI BALBI => Proposição 20230301352 => Parecer: Favorável25/10/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20230301352 => VERÔNICA LIMA => A imprimir e à Mesa Diretora07/11/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301352 => Comissão de Combate as Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional => Relator: INDIA ARMELAU => Proposição 20230301352 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça10/04/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301352 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: VINÍCIUS COZZOLINO => Proposição 20230301352 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça03/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301352 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: RENATO MACHADO => Proposição 20230301352 => Parecer: Favorável13/12/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20230301352 => Proposição => Urgência => Deferida19/02/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301352 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20230301352 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes24/02/2025
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301352 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça26/02/2025
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20230301352 => Proposição => Encerrada sem debates26/02/2025
Acceptable Icon Votação => 20230301352 => Emenda (s) da CCJ => Aprovado (a) (s)26/02/2025
Acceptable Icon Votação => 20230301352 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s)26/02/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Redação06/03/2025Veronica Lima, Dr. Serginho, Yuri, Dani Monteiro, Carla Machado, Dr. Pedro Ricardo, Vinícius Cozzolino, Franciane Motta, Carlos Minc, Jari Oliveira, Dani Balbi, Lilian Behring, Marina Do Mst, Átila Nunes, Elika Takimoto, Zeidan, Claudio Caiado, Val Ceasa, Fred Pacheco, Júlio Rocha, Munir Neto, Celia Jordão, Carlinhos Bnh, Dionisio Lins
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20230301352 => Redação Final => Encerrada sem debates13/03/2025
Acceptable Icon Votação => 20230301352 => Emenda de redação => Aprovado (a) (s)13/03/2025
Acceptable Icon Votação => 20230301352 => Redação Final assim emendada => Aprovado (a) (s)13/03/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo13/03/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301352 => Lei 10730/202504/04/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20230301352 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 08/04/2025




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube