DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL E REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 3.156, DE 21 DE JUNHO DE 2001
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I DOS CARGOS
Art. 1º O Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes cargos:
I- Delegado de Polícia;
II- Perito Legista;
III- Perito Criminal;
IV- Perito Papiloscopista;
V-Oficial de Polícia Civil;
VI- Piloto Policial; e
VII- Técnico de Polícia Científica.
Art. 2º São atribuições dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil: I - Delegado de Polícia:
a) presidir a investigação criminal, conduzindo o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais;
b) requisitar perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos;
c) representar por medidas cautelares na forma da lei;
d) elaborar relatório de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei;
e) promover, em caráter privativo, indiciamento, por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias;
f) propor acordo de colaboração premiada;
g) conceder medida protetiva de urgência ou de afastamento do agressor, nos casos especificados na Lei nº 11.340/2006 e Lei nº 14.344/2022, em benefício das vítimas em situação de vulnerabilidade;
h) planejar e coordenar operações policiais de repressão qualificada à criminalidade ou em cumprimento de decisões judiciais;
i) zelar pelo cumprimento dos princípios e garantias assegurados pela Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
j) exercer atividades de governança e gestão da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado;
k) exercer atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da Instituição, na forma da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
l) exercer outras atividades definidas por lei, regulamento ou outro ato normativo, inerentes a suas atribuições. II - Perito Legista:
a) supervisionar, planejar, coordenar, controlar, orientar e executar, com autonomia técnica, científica e funcional, exames periciais médico-legais, diretos e indiretos, nos termos da legislação processual penal em vigor;
b) produzir laudos periciais, informações, pareceres técnicos, pesquisa científica e estudos em áreas de interesse da Medicina Legal e de sua formação superior específica;
c) zelar pela cadeia de custódia, na forma da legislação processual penal vigente;
d) assegurar a participação do assistente técnico na forma da legislação processual penal vigente;
e) alimentar, integrar, gerir e acessar os bancos de dados periciais e de vestígios, federais, estaduais e municipais;
f) realizar exames diretos, indiretos, complementares ou subsidiários, em pessoas vivas e/ou amostras biológicas, para identificar a materialidade da infração penal;
g) realizar exames diretos, indiretos, complementares ou subsidiários, em cadáveres e/ou amostras biológicas, para fins de determinação de causa mortis, em caso de óbito suspeito ou ocasionado por agentes externos;
h) constatar e documentar a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos periciados;
i) realizar a avaliação da sanidade mental do acusado quando da prática da infração penal, assim como elaborar perfis psicológicos para auxiliar às investigações;
j) proceder ao exame de dependência toxicológica no acusado de tráfico de drogas, que se declarar como tal;
k) proceder à avaliação psiquiátrica e/ou psicológica das vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
l) realizar o exame perinecroscópico nos locais de morte violenta, assim como perícias, exames e vistorias em hospitais, clínicas médicas, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
m) realizar o exame de reprodução simulada dos fatos em caso de homicídio e o exame de local de exumação, entre outros;
n) esclarecer o laudo pericial ou parecer técnico de cuja elaboração tenha participado, ao longo de toda a persecução penal, tanto na fase de investigação quanto na fase processual, e responder aos quesitos do Delegado de Polícia, do Ministério Público, do assistente de acusação, do ofendido, do querelante e do acusado, desde que solicitados na forma da lei;
o) dirigir, coordenar, chefiar, administrar e gerir as centrais de custódia, destinadas à guarda e controle dos vestígios, na forma da legislação processual penal vigente;
p) dirigir, coordenar, chefiar, administrar e gerir os serviços técnicos, administrativos e criminalísticos sob sua responsabilidade, bem como as unidades e Órgãos Oficiais de Perícia;
q) responsabilizar-se tecnicamente por laboratórios, setores, processos, produtos, serviços e operações relacionadas a sua formação superior específica;
r) exercer outras atividades definidas por lei ou outro ato normativo, em especial as que regulamentam sua profissão de ingresso na carreira. III - Perito Criminal:
a) supervisionar, planejar, coordenar, controlar, orientar e executar, com autonomia técnica, científica e funcional, exames periciais de natureza criminal, diretos e indiretos, vistorias e avaliações em geral e especializadas na sua área de formação acadêmica específica, nos termos da legislação processual penal em vigor;
b) produzir laudos periciais, informações, pareceres técnicos, pesquisa científica e estudos em áreas da Criminalística ou de sua formação acadêmica específica;
c) zelar pela cadeia de custódia, tendo atribuição privativa sobre as etapas de fixação e processamento, e preferencialmente sobre a etapa de coleta, na forma da legislação processual penal vigente;
d) acompanhar o exame, pelos assistentes técnicos das partes, do material probatório que serviu de base à perícia, disponibilizado e guardado conforme a legislação processual penal vigente;
e) alimentar, integrar, gerir e acessar os bancos de dados periciais e de vestígios, federais, estatuais e municipais;
f) esclarecer o laudo pericial ou parecer técnico de cuja elaboração tenha participado, ao longo de toda a persecução penal, tanto na fase de investigação quanto na fase processual, e responder aos quesitos do Delegado de Polícia, do Ministério Público, do assistente de acusação, do ofendido, do querelante e do acusado, desde que solicitado na forma da lei;
g) dirigir, coordenar, chefiar, administrar e gerir as centrais de custódia, destinadas à guarda e controle dos vestígios, na forma da legislação processual penal vigente;
h) dirigir, coordenar, chefiar, administrar e gerir os serviços técnicos, administrativos e criminalísticos sob sua responsabilidade, bem como as unidades e Órgãos Oficiais de Perícia;
i) responsabilizar-se tecnicamente por laboratórios, setores, processos, produtos, serviços e operações relacionadas a sua formação superior específica;
j) exercer outras atividades definidas por lei ou outro ato normativo, em especial as que regulamentam sua área de conhecimento de ingresso na carreira. IV - Perito Papiloscopista:
a) supervisionar, planejar, coordenar, controlar, orientar e executar, com autonomia técnica, científica e funcional, exames periciais papiloscópicos diretos e indiretos, nos termos da legislação processual penal em vigor;
b) produzir laudos periciais, informações, pareceres técnicos e pesquisa científica, visando aprimorar as técnicas existentes buscando novas tecnologias na área da biometria que possam agilizar e melhorar os resultados dos procedimentos periciais de identificação;
c) planejar, coordenar e controlar a realização de captura e pesquisa em sistemas automatizados de leitura, comparação e identificação de impressões papilares, bem como coordenar e executar o processo de identificação papiloscópica;
d) planejar, supervisionar e realizar, por solicitação da autoridade competente, trabalhos periciais de representação facial humana, retrato falado, comparação facial humana, projeções de rejuvenescimento, envelhecimento, e de disfarces, expedindo os respectivos laudos;
e) realizar pesquisas nos acervos decadactilar, monodactilar, quiroscópico, podoscópico e fotográfico, bem como a sua organização sistematizada;
f) realizar exames complementares papiloscópicos, em locais, pessoas ou coisas, sempre que requisitados pela autoridade competente;
g) zelar pela cadeia de custódia, na forma da legislação processual penal vigente;
h) esclarecer o laudo pericial ou parecer técnico de cuja elaboração tenha participado, ao longo de toda a persecução penal, tanto na fase de investigação quanto na fase processual, e responder aos quesitos do Delegado de Polícia, do Ministério Público, do assistente de acusação, do ofendido, do querelante e do acusado, desde que solicitado na forma da lei;
i) alimentar, integrar, gerir e acessar os bancos de dados periciais e de vestígios, federais, estatuais e municipais;
j) supervisionar, organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, os arquivos, dados, registros e serviços de identificação humana no Banco Estadual Multibiométrico ou seu equivalente, no âmbito de suas atribuições;
k) dirigir, coordenar, chefiar, administrar e gerir as centrais de custódia, destinadas à guarda e controle dos vestígios, na forma da legislação processual penal vigente;
l) dirigir, coordenar, chefiar, administrar e gerir os serviços técnicos, administrativos e criminalísticos sob sua responsabilidade, bem como as unidades e Órgãos Oficiais de Perícia;
m) responsabilizar-se tecnicamente por laboratórios, setores, processos, produtos, serviços e operações relacionadas a sua formação superior específica;
n) exercer outras atividades definidas por lei ou outro ato normativo, em especial as que regulamentam sua área de conhecimento de ingresso na carreira. V - Oficial de Polícia Civil:
a) praticar atos de investigação criminal, sob a presidência do Delegado de Polícia, por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais;
b) exercer atividades de polícia judiciária, incluindo supervisão e orientação, nas unidades de Polícia Administrativa e Judiciária e funções nos órgãos administrativos da estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil, mediante designação do Delegado de Polícia;
c) exercer o secretariado, assistência e assessoria às autoridades superiores em assuntos especializados, fiscalização de trabalhos de segurança pública, investigações, inteligência e operações policiais;
d) participar de operações policiais de repressão qualificada à criminalidade ou em cumprimento de decisões judiciais;
e) exercer, em caráter excepcional, por decisão do Secretário de Estado de Polícia Civil, ou por delegatário, a segurança especializada de pessoas, de bens, de serviços ou de áreas de interesse de atividade de polícia judiciária e de segurança pública;
f) exercer atividades de natureza administrativo-operacional;
g) realizar o transporte de bens, valores e expedientes administrativos e auxiliar nas funções de natureza administrativa das unidades policiais;
h) exercer atividades relacionadas a pessoal, logística, material, patrimônio, bem como qualquer outra atividade de suporte administrativo nas unidades policiais;
i) realizar a custódia do adolescente infrator e do preso durante a permanência na unidade policial, assegurando a dignidade da pessoa humana;
j) realizar o transporte de adolescentes infratores e presos custodiados provisoriamente;
k) proceder ao inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, com controle, movimentação e cadastramento dos bens móveis;
l) exercer atividades relacionadas à segurança orgânica da Polícia Civil;
m) executar intimações;
n) entregar materiais apreendidos para perícia;
o) exercer, quando habilitado profissionalmente, funções de maior complexidade associadas à análise de sistemas e ciência da computação nos sistemas informatizados da Polícia Civil;
p) representar a Polícia Civil, mediante designação pelo Delegado de Polícia, nos eventos em que não seja obrigatória a presença de autoridade superior, preferencialmente por Oficial de Polícia da Classe Comissário;
q) exercer a coordenação, quando designado pelo Delegado de Polícia, das atividades dos agentes nas centrais de flagrantes, preferencialmente pelo Oficial de Polícia da Classe Comissário;
r) exercer a chefia de serviços, seções, setores e grupos nas unidades de Polícia Administrativa e Judiciária, inclusive em eventual projeção das unidades, mediante a delegação do Delegado de Polícia, preferencialmente pelo Oficial de Polícia da Classe Comissário;
s) exercer outras atividades de nível superior que forem definidas por lei ou outro ato normativo, desde que compatíveis com suas atribuições.
VI - Piloto Policial:
a) exercer atividades de natureza técnica, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com o transporte aéreo, com o cumprimento das normas de navegação e segurança preconizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e verificação das normas reguladoras de manutenção de aeronaves;
b) controlar todo o sistema de comunicação a bordo e decidir quanto aos riscos do emprego da aeronave em face das condições meteorológicas;
c) apoiar os serviços policiais em todo o Estado, subsidiando as investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos delituosos;
d) executar outras atribuições de natureza e requisitos compatíveis com suas funções. VII - Técnico de Polícia Científica:
a) exercer atividades de natureza qualificada relativas à execução de trabalhos técnicos, administrativos, operacionais e complementares à atividade pericial, compatíveis com suas atribuições, no âmbito da Superintendência-Geral de Polícia Técnico-Científica, do Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica, e das Unidades de Polícia Técnico-Científicas subordinadas, bem como em outras unidades da estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil compatíveis com suas atribuições;
b) executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística, atuando ainda no atendimento e orientação do público em geral, assim como no protocolo de entrada e saída de materiais, objetos e requisições de exames das Unidades de Polícia Técnico-Científica, mantendo os registros inerentes à atividade administrativa e técnico-científica em sistema digital ou físico, executando o cadastramento, atualização e pesquisa de dados nos programas de computador disponibilizados para uso da polícia técnico-científica ou nos arquivos físicos da respectiva Unidade;
c) executar atividades de natureza específica, de acordo com sua especialidade e habilitação profissional, compreendendo a realização de inspeção externa dos cadáveres ou remanescentes humanos que chegam ao órgão médico-legal; o manuseio e o preparo dos cadáveres ou remanescentes humanos, bem como atuar em apoio ao Perito Legista na tarefa de acondicionar todo material extraído do cadáver ou de remanescentes humanos durante a necropsia, em conformidade com a cadeia de custódia;
d) exercer atividades relativas à execução de trabalhos operacionais complementares, na área de anatomopatologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres ou remanescentes humanos em conjunto com o Perito Legista;
e) realizar a recomposição dos cadáveres ou remanescentes humanos;
f) realizar a remoção, lavagem, asseio e acondicionamento de cadáveres ou remanescentes humanos;
g) proceder a limpeza, conservação e preparação do material técnico utilizado para guarda ou para a realização de novos exames, assim como da área de trabalho;
h) realizar exames de imagem, inclusive em scanner de raio-x tipo Flatscan, ou tecnologia similar, em cadáveres ou remanescentes humanos, para localização de projéteis de arma de fogo e/ou outros materiais;
i) atuar, em conjunto com o Perito Legista, na coleta de amostras biológicas e antropométricas do cadáver, de remanescentes humanos e corpos exumados;
j) executar as atividades de preparo da área de trabalho, dos reagentes, da vidraria, das máquinas, dos equipamentos e acessórios, para a realização do exame de corpo de delito necroscópico, identificando sinais característicos que recomendem o registro fotográfico;
k) exercer atividades em conjunto com o Perito Legista, nos trabalhos laboratoriais relativos a determinações, dosagens e análises em geral, bem como aplicação de técnicas histopatológicas, toxicológicas e hematológicas; entomologia e antropologia forense, com vistas à investigação policial;
l) prestar apoio operacional ao Perito Legista de odontologia forense durante o exame de perícia odonto-legal;
m) compor equipe de exumação, com o consequente deslocamento ao local dos exames e auxílio nos procedimentos operacionais;
n) exercer atividades em conjunto com o Perito Legista nos trabalhos relativos à entomologia e antropologia forense;
o) realizar coleta, armazenamento, manutenção da cadeia de custódia e pulverização de material ósseo para exame genético de DNA;
p) executar atividades específicas em conjunto com o Perito Criminal nos trabalhos laboratoriais, desde que habilitado para tal;
q) receber, conferir, acautelar e armazenar, em conformidade com a cadeia de custódia, materiais coletados em locais de crimes, com vistas à investigação;
r) compor equipes de segurança no transporte e deslocamento de armas e entorpecentes destinados à destruição;
s) prestar apoio operacional ao Perito Papiloscopista durante o exame de perícia papiloscópica e necropapiloscópica;
t) realizar o procedimento de desenluvamento, quando solicitado pelo Perito Papiloscopista, para execução de perícia necropapiloscópica;
u) participar de equipe junto aos Peritos Oficiais em seus deslocamentos, especialmente em locais de crime e em reproduções simuladas, prestando apoio operacional e zelando pela segurança dos membros;
v) auxiliar os Peritos Legistas, Criminais e Papiloscopistas nos exames periciais, podendo, sob supervisão do Perito Oficial deles, registrar e transcrever informações, fotografar o objeto do exame, processar imagens, elaborar esquemas elucidativos e croquis;
w) garantir a higidez da cadeia de custódia do vestígio;
x) exercer outras atividades definidas por lei, regulamento ou outro ato normativo inerentes a suas atribuições.
Art. 3º É atribuição de todos os servidores do Quadro da Secretaria de Estado de Polícia Civil dirigir viaturas em cumprimento de missões policiais ou quando a situação assim o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, concorrentemente com outros servidores policiais civis com similar atribuição, respeitada determinação superior.
Capítulo II DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Seção I Do Vencimento
Art. 4º Além dos vencimentos são devidos aos servidores policiais civis, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - décimo terceiro salário; II - auxílio-transporte; III - auxílio-invalidez; IV - auxílio-doença; V - diárias, na forma de regulamentação específica; VI - adicional de atividade perigosa; VII - adicional por tempo de serviço, na forma de regulamentação específica, observando o limite temporal do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 194/2021; VIII - abono permanência; IX - gratificação pelo exercício de cargos ou funções de confiança; X - gratificação de habilitação profissional; XI - auxílio-funeral; XII - adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei; XIII - gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior, na forma da Lei; XIV - auxílio-alimentação; XV - gratificação de atividade aérea, na forma de regulamentação; XVI - verba de representação para Delegado de Polícia, na forma da Lei; XVII - demais vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral. Art. 5º O vencimento dos cargos do Quadro de servidores da Secretaria de Estado de Polícia Civil é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante em anexo IV da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que dispõe o art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 204/2022 serão enquadrados na forma dos anexos desta Lei.
Seção II Do Adicional de Atividade Perigosa
Art. 6º É devido adicional de atividade perigosa ao policial civil, no percentual de 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento-base, salvo para os Delegados de Polícia.
Seção III Da Verba de Representação
Art. 7º É devido a verba de representação aos Delegados de Polícia, no percentual de 212% (duzentos e doze por cento) sobre o vencimento-base.
Seção IV Da Gratificação de Habilitação Profissional
Art. 8º A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:
I - Formação profissional: 90% (noventa por cento);
II – Aperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento);
III – Especialização profissional: 100% (cem por cento);
IV – Superior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento).
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento-base.
Art. 9º O policial civil, com mais de um cursoprevisto no artigo 8º, fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação, observado o necessário escalonamento previsto no referido dispositivo, bem como o período mínimo de 2 (dois) anos entre as majorações.
Seção V Da Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior
Art. 10. A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos integrantes dos cargos de Perito Legista, Perito Criminal, Perito Papiloscopista, e corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento-base.
Capítulo III DO INGRESSO
Art. 11. A investidura nos cargos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. § 1º O concurso público será dividido em duas fases: a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física; e a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de frequência, aproveitamento e conceito. § 2º Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência. §3º A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Estado. §4º As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional e prova de investigação social, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente publicado.
Art. 12. Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil, quanto ao grau de escolaridade, possuir por ocasião da posse: I - Delegado de Polícia: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Bacharel em Direito; II - Perito Legista: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Biomedicina, Biologia, Bioquímica, Farmácia, Medicina, Odontologia, Psicologia ou outras graduações de nível superior com duração de 4 (quatro) ou mais anos, ou carga horária similar, nas áreas da Saúde ou das Ciências Biológicas, conforme legislação federal de ensino; III - Perito Criminal: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Agronomia, Biomedicina, Biologia, Ciências Atuariais, Contabilidade, Economia, Engenharias, Farmácia, Física, Geologia, Informática, Medicina Veterinária, Química ou outras graduações de nível superior com duração de 4 (quatro) ou mais anos, ou carga horária similar, nas áreas da Saúde ou das Ciências Exatas ou das Ciências da Terra ou das Ciências Biológicas, conforme legislação federal de ensino; IV - Perito Papiloscopista: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Biológicas, Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia, Nutrição, Enfermagem, Biomedicina, Fisioterapia, Ciências da Informação, Matemática, Estatística, Farmácia, Química e Física, ou outras graduações de nível superior com duração de 4 (quatro) ou mais anos, ou carga horária similar, nas áreas da Saúde ou das Ciências Exatas ou das Ciências da Terra ou das Ciências Biológicas, conforme legislação federal de ensino; V - Oficial de Polícia Civil: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, com duração de 4 (quatro) ou mais anos, conforme legislação federal de ensino; VI - Técnico de Polícia Científica: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio ou equivalente; VII - Piloto Policial: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior com duração de 4 (quatro) ou mais anos e carta de piloto comercial expedida pela Agência Nacional da Aviação Civil – ANAC.
Capítulo IV DA PROMOÇÃO
Art. 13. As promoções regulares dos policiais civis serão realizadas de classe, à razão de 2/3 (dois terços) por antiguidade e 1/3 (um terço) por merecimento, tanto no dia 21 de abril quanto no dia 29 de setembro de cada ano, na forma do Anexo III desta Lei e da Lei Complementar Estadual nº 204/2022.
Art. 14. Caso as vagas ocorridas na última classe não alcancem, durante o período de apuração, o limite máximo de 5% (cinco por cento) ao ano do quantitativo de cargos que ordinariamente a compõem, proceder-se-á a promoções até alcançar-se tal percentual, ficando os policiais promovidos como excedentes na categoria, a serem absorvidas na forma do disposto no parágrafo 1º deste artigo. § 1º As vagas que ocorrerem no período de apuração posteriormente às promoções referidas na parte final do caput, destinar-se-ão, primeiramente, à absorção dos excedentes. § 2º Tornar-se-ão transitoriamente indisponíveis para provimento, nas categorias inferiores, cargos cujo quantitativo corresponda ao de Policiais excedentes na forma prevista no §1º deste artigo. § 3º A regra prevista no caput deste artigo deverá respeitar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do número de vagas fixadas em lei.
Art. 15. As promoções regulares, por ato de bravura e post mortem serão realizadas com base nos critérios e procedimentos previstos na Lei Complementar Estadual nº 204/2022, a serem regulamentados por ato normativo.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. Na hipótese de vacância de cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial ou classe singular, o Secretário de Estado de Polícia Civil promoverá, mediante autorização do Governador, a abertura de concurso público para quaisquer das carreiras da Polícia Civil.
Art. 17. A unificação dos cargos decorrente do disposto nos incisos I e II do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 204/2022, será realizada da seguinte forma: I - os cargos de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial passam a ser denominados Oficial de Polícia Civil. II - os cargos de Técnico Policial Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia passam a ser denominados Técnico de Polícia Científica. § 1º A unificação dos cargos prevista no inciso I do caput aproveitará o tempo de efetivo exercício nas classes dos cargos unificados, salvo para o cargo de Investigador Policial que será enquadrado na forma do Anexo II, observada a antiguidade nas suas classes originais. § 2º A unificação dos cargos prevista no inciso II do caput aproveitará o tempo de efetivo exercício nas classes dos cargos unificados, os quais serão enquadrados na forma do Anexo II. §3º No preenchimento dos cargos previstos no inciso I, será respeitada a livre escolha do Chefe do Poder Executivo sobre os quantitativos, prazos e quanto à nomeação dos candidatos já aprovados na primeira fase do vigente concurso de Investigador Policial, desde que aprovados nas demais fases e etapas do certame.
Art. 18. Ficam dispensados de concluir o Curso de Formação Profissional os candidatos já aprovados nesta fase em curso anterior realizado nos últimos 2 (dois) anos, relativo aos cargos unificados na forma do inciso I do art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. A Direção Superior da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro convocará, se necessário, os policiais civis dispensados para complementação de formação, a fim de assegurar o desenvolvimento das competências inerentes ao exercício do cargo.
Art. 19. Os Anexos que compõem a presente Lei serão adequados em razão da unificação prevista no parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 204/2022.
Parágrafo único. A unificação preservará a irredutibilidade de vencimentos do cargo de origem nos casos em que o policial seja beneficiário do percentual do art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 204/2022.
Art. 20. Fica criada a promoção compulsória por antiguidade, independente de vaga no Quadro Permanente da Polícia Civil, respeitados os limites previstos no caput e §3º do artigo 14, a ser regulamentada por ato normativo.
Art. 21. Falecido o policial civil, o Poder Executivo, até a conclusão do adequado procedimento, satisfará, através do orçamento da Polícia Civil, provisoriamente, a pensão dos respectivos beneficiários habilitados, ressarcindo-se, mediante repasse automático, do valor adiantado, junto ao RIOPREVIDÊNCIA, quando de sua implantação definitiva.
Art. 22. A distribuição dos servidores deverá observar, dentre outros, os fatores previstos no art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 204/2022.
Parágrafo único. A composição do quadro setorial de lotação e distribuição de servidores deverá observar a adequação dos perfis profissiográficos da Formação Profissional, de acordo com os processos de trabalho das Unidades de Polícia.
Art. 23. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. Fica revogadaa Lei Estadual nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO
Governador
ANEXO I – QUANTITATIVO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
QUANTITATIVO
Delegado de Polícia
1a
223
Delegado de Polícia
2a
312
Delegado de Polícia
3a
356
Perito Legista
1a
156
Perito Legista
2a
219
Perito Legista
3a
250
Perito Criminal
1a
156
Perito Criminal
2a
219
Perito Criminal
3a
250
Perito Papiloscopista
1a
156
Perito Papiloscopista
2a
219
Perito Papiloscopista
3a
250
Piloto Policial
singular
20
Oficial de Polícia Civil
Comissário de Polícia
1600
Oficial de Polícia Civil
2a
2000
Oficial de Polícia Civil
3a
2500
Oficial de Polícia Civil
4a
2800
Oficial de Polícia Civil
5a
3200
Oficial de Polícia Civil
6a
4615
Técnico de Polícia Científica
1a
156
Técnico de Polícia Científica
2a
219
Técnico de Polícia Científica
3a
250
ANEXO II – UNIFICAÇÃO DE CARGOS
CARGOS
CLASSES
CARGOS
CLASSES
Perito Papiloscopista
1ª
Papiloscopista Policial
1ª
2ª
Papiloscopista Policial
2ª
3ª
Papiloscopista Policial
3ª
Comissário
Inspetor de Polícia
Comissário
2ª
Inspetor de Polícia
2ª
Oficial de Polícia Civil
3ª
Inspetor de Polícia
3ª
4ª
Inspetor de Polícia
4ª
5ª
Inspetor de Polícia
5ª
6ª
Inspetor de Polícia
6ª
Comissário
Oficial de Cartório Policial
Comissário
2ª
Oficial de Cartório Policial
2ª
Oficial de Polícia Civil
3ª
Oficial de Cartório Policial
3ª
4ª
Oficial de Cartório Policial
4ª
5ª
Oficial de Cartório Policial
5ª
6ª
Oficial de Cartório Policial
6ª
Oficial de Polícia Civil
4ª
Investigador Policial
1ª
5ª
Investigador Policial
2ª
6ª
Investigador Policial
3ª
Técnico de Polícia Científica
1ª
Técnico Policial de Necropsia
1ª
2ª
Técnico Policial de Necropsia
2ª
3ª
Técnico Policial de Necropsia
3ª
Técnico de Polícia Científica
1ª
Auxiliar Policial de Necropsia
1ª
2ª
Auxiliar Policial de Necropsia
2ª
3ª
Auxiliar Policial de Necropsia
3ª
ANEXO III - QUADRO DE PROMOÇÃO
CARGOS
CLASSES
CARGOS CONCORRENTES
CLASSES
Delegado de Polícia
1ª
-
-
Delegado de Polícia
2ª
Delegado de Polícia
1ª
Delegado de Polícia
3ª
Delegado de Polícia
2ª
Perito Legista
1ª
-
-
Perito Legista
2ª
Perito Legista
1ª
Perito Legista
3ª
Perito Legista
2ª
Perito Criminal
1ª
-
-
Perito Criminal
2ª
Perito Criminal
1ª
Perito Criminal
3ª
Perito Criminal
2ª
Perito Papiloscopista
1ª
-
-
Perito Papiloscopista
2ª
Perito Papiloscopista
1ª
Perito Papiloscopista
3ª
Perito Papiloscopista
2ª
Oficial de Polícia Civil
Comissário de Polícia
-
-
Oficial de Polícia Civil
2ª
Oficial de Polícia Civil
Comissário de Polícia
Oficial de Polícia Civil
3ª
Oficial de Polícia Civil
2ª
Oficial de Polícia Civil
4ª
Oficial de Polícia Civil
3ª
Oficial de Polícia Civil
5ª
Oficial de Polícia Civil
4ª
Oficial de Polícia Civil
6ª
Oficial de Polícia Civil
5ª
Técnico de Polícia Científica
1ª
-
-
Técnico de Polícia Científica
2ª
Técnico de Polícia Científica
1ª
Técnico de Polícia Científica
3ª
Técnico de Polícia Científica
2ª
ANEXO IV - ESCALONAMENTO VERTICAL
CARGOS
CLASSES
ÍNDICES
Perito Legista
1ª
1.250
Perito Legista
2ª
1.100
Perito Legista
3ª
1.000
Perito Criminal
1ª
1.250
Perito Criminal
2ª
1.100
Perito Criminal
3ª
1.000
Perito Papiloscopista
1ª
1.250
Perito Papiloscopista
2ª
1.100
Perito Papiloscopista
3ª
1.000
Piloto Policial
sing.
1.250
Oficial de Polícia Civil
Comissário de Polícia
1.100
Oficial de Polícia Civil
2ª
950
Oficial de Polícia Civil
3ª
900
Oficial de Polícia Civil
4ª
820
Oficial de Polícia Civil
5ª
800
Oficial de Polícia Civil
6ª
780
Técnico de Polícia Científica
1ª
780
Técnico de Polícia Científica
2ª
700
Técnico de Polícia Científica
3ª
650
JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025.
MENSAGEM Nº 23 /2025
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL E REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 3.156, DE 21 DE JUNHO DE 2001”.
A premência que reveste a presente iniciativa está alicerçada na necessidade de atualização da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, considerando os atuais processos de trabalho das Unidades Policiais, bem como o disposto na Lei Complementar nº 204, de 30 de junho de 2022, que Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Para tanto, foram revistas as atribuições e requisitos para o ingresso na carreira policial, prestigiando as áreas de conhecimento de cargo, sendo ainda atualizadas as demais disposições para a carreira policial, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades de Polícia Judiciária, adequadas às inovações e em conformidade com as diretrizes preceituadas na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, aprovadas pela Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.
No tocante ao quantitativo de cargos, foram redimensionados para adequação às atividades desenvolvidas, considerando a classificação de cada Unidade Policial, bem como as demais formas de atendimento remoto, como RO-Online e o atendimento telefônico pelo 197.
Ademais, o presente Projeto de Lei tem por escopo conferir maior discricionariedade ao Gestor para desenvolver políticas públicas de produtividade policial, aliada a uma gestão de pessoas eficiente, em busca do aprimoramento da prestação do serviço público de segurança.
Portanto, considerando o relevante interesse público da iniciativa esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado,reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20250306027
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
23/2025
Regime de Tramitação
Urgência
Link:
Datas:
Entrada
11/08/2025
Despacho
18/08/2025
Publicação
18/08/2025
Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça 02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia 03.:Servidores Públicos 04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle