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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA246/2024

            EMENTA:
            SOLICITA AO EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENHOR CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, QUE ENCAMINHE PROJETO DE LEI AUTORIZANDO A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMATER-RIO) REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS VAGOS.
Autor(es): Deputado MARINA DO MST, Renata Souza, Verônica Lima, Martha Rocha, Dr. Deodalto, Carlos Minc, Claudio Caiado, Vitor Junior, Giovani Ratinho, Valdecy Da Saúde, Val Ceasa, Wellington José, Dr. Pedro Ricardo, Fred Pacheco, Thiago Rangel, Danniel Librelon, Renato Machado

Indico à Mesa Diretora, na forma do Art. 98, parágrafo único, alínea b, do Regimento Interno desta Assembleia, seja oficiado o Excelentíssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sr. Cláudio Bomfim de Castro e Silva, solicitando o envio de mensagem dispondo sobre a autorização para que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO) realize concurso público para preenchimento dos cargos que estejam vagos.
ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            AUTORIZA A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMATER-RIO) REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS VAGOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO), criada por Decreto-Lei pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) em 1975, a realizar concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 2º O concurso previsto no artigo antecedente deverá ser realizado para o preenchimento dos cargos previstos na legislação pertinente referente a estruturação das carreiras, dos quantitativos e dos cargos efetivos e a tabela de vencimentos do Quadro Permanente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO).


Art. 3º A autorização prevista na presente lei independe de prévia previsão no Plano de Recuperação Fiscal, na forma da leitura conforme a constituição do art. 8º, inciso IV da Lei Complementar Federal de nº. 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 4º O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei.


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 27 de fevereiro de 2024.


Marina do MST
Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO) trata-se de uma instituição pública vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA). Carrega em seu bojo de atribuições o compromisso com a promoção do desenvolvimento rural sustentável ao prestar a Assistência Técnica e Extensão Rural às agricultoras e aos agricultores fluminenses, seus objetivos delineiam-se ao buscar contribuir com o aumento de renda e da qualidade de vida no território rural e também da população que produz, trabalha e reside estas regiões.
Sua importância e grandeza também encontra-se nos programas e projetos de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), ao ofertar serviços de orientação técnica e capacitação às agricultoras e aos agricultores fluminenses, contribui para a melhoria das práticas agrícolas, pecuárias e agroindustriais. Assim sendo a EMATER-RIO cumpre um papel de marca maior ao promover a inclusão social dialogada a geração de trabalho e renda no território rural, assim como, o incentiva e apoia a preservação na dimensão socioambiental e a sustentabilidade das atividades rurais.
Ainda destaca-se que em conformidade com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro positivado no artigo 254 a política agrícola fluminense priorizará pequenas produções e o abastecimento alimentar por meio de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público garantir assistência técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações.
A EMATER-RIO está presente nos 92 municípios do Estado, e atualmente conta com 608 funcionários (verificar dados atualizados). E atende aos agricultores, suas famílias e também organizações fluminenses com um público que dialoga e desenvolve ações diretamente relacionadas à agricultura familiar. É de conhecimento notório que, a agricultura do nosso Estado gera riquezas, renda, e constrói importantes postos de trabalho e renda nas áreas rurais fluminenses e consequentemente reflete e se desdobram nas áreas urbanas de nossa sociedade como, por exemplo, o fornecimento de alimentação no prato de nossa população.
Ou seja, uma instituição desta grandeza que detém um corpo técnico altamente qualificado, e, que carrega em suas missões estratégicas ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional à toda a sociedade; faz-se imprescindível que a quantidade de servidores públicos alocados neste órgão seja num número razoável para o desempenho das tarefas e atribuições supracitadas.
Ademais, devemos ainda destacar que para além da iminente urgência de realização de concurso público para o complemento de quadro funcional; tal medida não apresenta-se enquanto descumprimento do Regime de Recuperação Fiscal, em conformidade com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6930 em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), publicado na data do dia 15 de agosto de 2023, expresso no item 9 da ementa:
“(...) 9. Proibição de reposição de vacâncias (art. 8º, IV e V, da LC nº 159/2017, com redação conferida pela LC nº 178/2021). A submissão de reposição de vacâncias de cargos públicos à autorização no Plano de Recuperação Fiscal, ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais, além de aprovação final do Presidente da República, afronta a autonomia dos Estados e Municípios, o princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso e interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais. (...)”.
Portanto, para que EMATER-RIO possa cumprir em plenitude suas atribuições faz-se imprescindível um corpo técnico que seja capaz quantitativamente, destas inúmeras demandas. O que torna impreterível a necessidade da realização de certames públicos destinados para a reposição e ampliação dos quadros de profissionais da EMATER-RIO.
Ante o exposto, diante da relevância indiscutível da matéria e do interesse público, e, coletivo da qual está revestida, solicito o apoio dos nobres pares desta E. Casa Legislativa para a aprovação desta propositura.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240600246AutorMARINA DO MST, Renata Souza, Verônica Lima, Martha Rocha, Dr. Deodalto, Carlos Minc, Claudio Caiado, Vitor Junior, Giovani Ratinho, Valdecy Da Saúde, Val Ceasa, Wellington José, Dr. Pedro Ricardo, Fred Pacheco, Thiago Rangel, Danniel Librelon, Renato Machado
Protocolo13610Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    27/02/2024
    Despacho
    27/02/2024
    Publicação
    28/02/2024
    Republicação
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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