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PROJETO DE LEI Nº 6444/2025
| ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - o Orçamento Fiscal, que compreende as dotações referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluídas as dotações destinadas a seguridade social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, que abrange todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento de Empresa Estatal, que compreende as dotações relativas a investimentos das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º Integram esta Lei, os conteúdos abaixo discriminados, conforme inciso I do art. 24 da LDO 2026:
I - Resumo Geral da Receita (Anexo I);
II - Resumo da Despesa por Função (Anexo II);
III - Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III);
IV - Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV);
V - Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V).
Art. 3º Acompanham esta Lei:
I - demonstrativos indicados nos incisos II, III e IV do art. 24 da Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2026;
Parágrafo único. O demonstrativo de emendas impositivas que consta no art. 24, inciso III, alínea o, da Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025 - LDO 2026, somente será publicado após a sanção da LOA 2026.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita Pública
I - R$ 92.495.420.077,00 (noventa e dois bilhões, quatrocentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e vinte mil e setenta e sete reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 15.141.050.584,00 (quinze bilhões, cento e quarenta e um milhões, cinquenta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º Do montante estimado no caput deste artigo como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 8.455.219.897,00 (oito bilhões, quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e noventa e sete reais) refere-se à receita intraorçamentária.
§ 2º Transitoriamente, entre os anos de 2024 e 2026, além da reversão dos superávits de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 25 de outubro de 2023, ficam desvinculados os recursos financeiros correntes dos fundos estaduais e especiais mencionados no art. 212-A, caput, da Constituição Estadual e nas Leis nºs 10.163 de 31 de outubro de 2023 e 10.167 de 31 de outubro de 2023.
§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo realizar a desvinculação das receitas, conforme a Emenda Constitucional nº 132, de 31 de dezembro de 2032, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental FECAM, do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social FISED e demais taxas.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos sobre alterações de alíquotas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Da Despesa Pública
I - R$ 78.842.309.197,00 (setenta e oito bilhões, oitocentos e quarenta e dois milhões, trezentos e nove mil, cento e noventa e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 47.729.361.823,00 (quarenta e sete bilhões, setecentos e vinte e nove milhões, trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 11.837.315.002,00 (onze bilhões, oitocentos e trinta e sete milhões, trezentos e quinze mil e dois reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ R$ 28.555.869.905,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinco reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 8.455.219.897,00 (oito bilhões, quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e noventa e sete reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
I - cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;
III - superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V - dotações consignadas à reserva de contingência;
VI - recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
VII - criação, fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 16 desta Lei;
§ 1º Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no inciso I deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º O limite indicado no inciso I deste artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e emendas impositivas, nos termos do artigo 12, §3º da Lei Complementar nº 219 de 06 junho de 2024. Os créditos adicionais suplementares citados no art. 16, inciso V desta Lei, ficam limitados a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.
Art. 7º A abertura de créditos adicionais fica condicionada:
I - aos critérios previstos na lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - à prévia publicação em diário oficial do Estado do Rio de Janeiro;
III - à clara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados; e
IV - à fundamentada justificativa da necessidade de abertura de créditos suplementares, e as finalidades da aplicação dos recursos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de recursos na mesma empresa.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 10. As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Parágrafo único. As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contra garantias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:
I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964;
IV - calamidade pública e situação de emergência;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na legislação Estadual ou Federal; e
VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e
VIII - realização das receitas condicionadas.
Parágrafo único. As normas necessárias para atender o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2026, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Art. 16. Em função de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, o Poder Executivo fica autorizado a efetivar por meio de ato próprio:
I - a criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II - a alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III - a alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes;
IV - a criação de ações dos grupos de gastos L1 - Atividades de pessoal e encargos sociais, L2 - Atividades de manutenção administrativa, L3 - Outras atividades de caráter obrigatório e L6 - Serviços de Utilidade Pública para as novas Unidades Orçamentárias; e
V - créditos adicionais suplementares, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, sem contabilizar para o limite do art. 6º, inciso I desta Lei.
§ 1º O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
§ 2º As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17. O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:
I - inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, observados os valores destinados à saúde e à educação; e
II - lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 18. O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Art. 19. A modalidade de emenda individual impositiva de transferência especial, a que se refere o art. 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 219 de 06 de junho de 2024, será executada através da ação orçamentária 0002 - Emendas de Transferência Especial a Entes Municipais, alocada na Secretaria de Estado de Governo – SEGOV.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”.
Consoante aos arts. 98, 145 e 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000), a proposição contém a projeção das receitas e a fixação das despesas, referentes aos poderes estaduais, incluídos os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos.
O compromisso com a transparência e com a realidade das contas públicas norteou o processo de elaboração deste Projeto de Lei. As projeções de receita para 2026 foram elaboradas com a máxima prudência e realismo, considerando o cenário macroeconômico global e nacional. Nossas estimativas levam em conta as expectativas de crescimento do PIB e a variação da inflação (IPCA), além de fatores específicos que impactam a economia do Rio de Janeiro.
Assim, foi considerado o cenário econômico delineado para o país pelas principais variáveis macroeconômicas disponíveis no Boletim Focus de 23 de maio de 2025, para o atual e próximo exercício financeiro.
Os especialistas apontam um crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nacional para 2026 de 1,70%. Apesar da variação estar abaixo do indicado para o ano de 2025 (2,14%), os números reforçam a tendência de crescimento econômico do país que completará seis anos seguidos de elevação.
Em relação à inflação nacional (IPCA), a meta estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional é de 3,0%, com intervalo de tolerância entre 1,5% e 4,5%. A projeção para o ano de 2026 está em 4,50% que, apesar de relativamente próxima ao limite superior de tolerância, encontra-se um pouco melhor frente ao projetado para 2025 (5,50%), ainda superior ao teto.
No tocante à taxa cambial, o Boletim Focus indica uma previsão para os anos de 2026 e 2027 de R$/USS 5,90, um valor maior do que o esperado para 2025 que se encontra em R$/USS 5,80.
Baseada nos parâmetros macroeconômicos e as particularidades de cada rubrica, a receita total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para 2026 está projetada em R$ 138.950.464.928,00 (cento e trinta e oito bilhões, novecentos e cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais).
Considerando as deduções constitucionais e legais obrigatórias, a receita líquida perfaz o valor de R$ 107.636.470.661,00 (cento e sete bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e um reais).
A receita dos royalties e participação especial (R&PE) foi estimada em R$ 18.048.421.309,00 (dezoito bilhões, quarenta e oito milhoes, quatrocentos e vinte e um mil, trezentos e nove reais).
Principal fonte de receita do Estado do Rio de Janeiro, o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) alcançou R$ 33.031.965.011,00 (trinta e três bilhões, trinta e um milhões, novecentos e sessenta e cinco mil e onze reais), de acordo com as projeções baseadas no valor da arrecadação esperada para 2026.
A volatilidade da receita de Royalties e Participações Especiais - R&PE é um dos fatores de risco para a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, em razão do impacto das variáveis macroeconômicas. Ao mesmo tempo, há cautela na expectativa nos ganhos relacionados à inflação, uma vez que não se sustentam de forma permanente.
Há de ser salientar a queda expressiva das receitas dos Royalties e Participações Especiais em relação à 2025 e o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026, chegando ao patamar de R$ 3,5 bilhões de queda. Essa queda se dá pelas expectativas pessimistas para o preço do petróleo tipo BRENT pelo mercado. Tal percepção foi abarcada nas estimativas da receita para este Projeto de Lei Orçamentária, tendo como referência análitica as estimativas mais recentes de produção de petróleo e gás disponibilizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio do Acordo de Cooperação Técnica e Operacional ANP/SEFAZ-RH nº 01/15.
A retração da arrecadação dos royalties no ERJ gera, por consequência, a redução de outras fontes de recurso a ela vinculadas, como os recursos do Fundo Estadual de Investimento e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED e do Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM para 2026.
Adicionalmente, ressalta-se que o Estado encontra-se dependente de receitas extraordinárias para equilibrar sua situação fiscal. Desde 2020, houve ingressos anuais dos valores relacionados aos Recursos da Concessão de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e outras transferências da União. Contudo, as projeções para o ano de 2026 demonstram um cenário adverso, por se tratar de um exercício que não há previsão de ingressos extraordinários concretos.
No que tange à despesa pública, cumpre destacar que uma característica estrutural das finanças governamentais é a rigidez orçamentária, a qual restringe a capacidade do Estado de adequar seus gastos frente às oscilações do cenário econômico. Isso porque parcela significativa do orçamento encontra-se comprometida com despesas obrigatórias e vinculadas, tais como o pagamento da folha de pessoal, encargos previdenciários, obrigações constitucionais relativas à saúde e à educação, além do serviço da dívida.
Diante disso, o espaço fiscal remanescente para a execução de despesas discricionárias revela-se reduzido, comprometendo a plena efetividade na implementação das políticas públicas governamentais.
Pela perspectiva da despesa pública, considerando as conhecidas vinculações constitucionais e legais, devidamente cumpridas, e as despesas obrigatórias, este Projeto de Lei Orçamentária Anual fixa o valor de R$ 126.571.671.020,00 (cento e vinte e seis bilhões, quinhentos e setenta e um milhões, seiscentos e setenta e um mil e vinte reais) para o Orçamento Fiscal e de Seguridade, com a previsão de déficit no valor de R$ 18.935.200.359,00 (dezoito bilhoes, novecentos e trinta e cinco milhoes, duzentos mil, trezentos e cinquenta e nove reais).
Nesse contexto, as despesas da área de segurança pública, anteriormente custeadas com recursos do Fundo Estadual de Investimento e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, bem como os investimentos em infraestrutura financiados com receitas oriundas de concessões de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, passaram a ser suportados por receitas de impostos, em razão da redução ou inexistência da arrecadação dessas fontes específicas.
Dessa forma, a necessidade de assegurar a continuidade das políticas públicas, em especial nas áreas de segurança e infraestrutura, demandou a utilização de receitas de natureza tributária para suprir a insuficiência das fontes específicas, circunstância que contribuiu de maneira significativa para a ampliação do déficit fiscal registrado.
Outro fator que contribuiu para o aumento do desequilíbrio fiscal foi a previsão de queda no ingresso de receitas de Royalties e Participações Especiais (R&PE), o que exigiu que parte dos encargos previdenciários fossem igualmente custeados por recursos oriundos da arrecadação tributária.
Para este exercício, existe a expectativa de crescimento econômico para o Estado do Rio de Janeiro. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no segundo trimestre de 2025, a taxa de desocupação do país chegou a 5,8%, a menor da série histórica iniciada em 2012. Já o Estado do Rio de Janeiro registrou a menor taxa de desemprego em torno de 8,1%.
De acordo com o relatório da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan, o Produto Interno Bruto (PIB) fluminense indicou um crescimento de 2,2% no primeiro trimestre de 2025, frente ao primeiro trimestre de 2024. Ainda, o relatório ressalta que a indústria estadual obteve um crescimento de 1,1% no mesmo período, sendo o setor de óleo e gás um dos principais segmentos que contribuirá para o crescimento apontado para o ano de 2025.
Diante desse cenário, o governo envida esforços para o incremento do ingresso de receitas para o Estado, com a apresentação do Projeto de Lei 6.034/2025, que visa a redução indireta dos benefícios ficais de ICMS e do Projeto de Lei 41/2025 com a instituição do Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (REFIS), atualmente já propostos para apreciação desta casa legislativa.
Paralelamente, o Executivo estadual acompanha e participa ativamente das discussões no Congresso Nacional acerca da adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG, medida que se apresenta como instrumento relevante para a promoção da sustentabilidade fiscal do Estado do Rio de Janeiro nos próximos exercícios.
Dessa forma, o Estado vem buscando medidas em busca do equilíbrio fiscal, sendo fundamental para que seja possível atingir e manter os compromissos assumidos com a população.
Reafirmo que o Projeto de Lei ora apresentado é proveniente de análises técnicas, esforço conjunto e integrado com os Órgãos e demais Entidades estaduais, e que apresenta um desafio de realizar entregas à sociedade de forma eficiente, mantendo as contas da administração sustentáveis ao longo do tempo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a crer que essa casa apoiará o presente Projeto de Lei, elaborado de forma comprometida com a recuperação e com o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Governador
| Código | 20250306444 | Autor | PODER EXECUTIVO |
| Protocolo | Mensagem | 38/2025 | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 30/09/2025 | Despacho | 01/10/2025 |
| Publicação | 02/10/2025 | Republicação |