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PROJETO DE LEI Nº 6573/2025
| INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E DESINTOXICAÇÃO DIGITAL DE CONTEÚDO DE BAIXO VALOR CULTURAL E MORAL POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – conscientizar e desintoxicar digitalmente crianças e adolescentes da exposição a conteúdos digitais de baixo valor cultural e moral;
II – estimular escolhas conscientes, incentivando a substituição de influenciadores e conteúdos nocivos por referências culturais positivas;
III – orientar pais e responsáveis a promoverem a desintoxicação digital em âmbito familiar;
IV – reduzir os impactos neurocognitivos e emocionais da intoxicação digital, fortalecendo o desenvolvimento saudável;
V – integrar ações intersetoriais de saúde, educação e assistência social, com base em evidências da neurociência e psicologia.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Desintoxicação Digital:
I – campanhas permanentes em escolas, com foco nos efeitos da intoxicação digital;
II – materiais educativos para famílias sobre práticas de monitoramento e desintoxicação;
III – incentivo à pesquisa científica sobre impactos cognitivos e sociais da exposição digital;
IV – difusão de conteúdos culturais de alto valor moral e social;
V – capacitação de professores e profissionais de saúde para orientação preventiva.
Art. 4º No âmbito desta política, os pais e responsáveis terão papel fundamental de fiscalização e condução da desintoxicação digital, devendo ser incentivados a:
I – monitorar o acesso de seus filhos à internet, redes sociais, músicas, filmes e séries;
II – promover a desintoxicação digital gradual e consciente;
III – estimular a desconexão de influenciadores e artistas prejudiciais;
IV – participar de programas e campanhas de orientação tecnológica saudável.
Art. 5º As campanhas educativas deverão abordar, de forma acessível e fundamentada em neurociência, os principais efeitos da intoxicação digital, entre eles:
I – a redução da capacidade cognitiva e de concentração;
II – o aumento da ansiedade, estresse e compulsões;
III – a fragilização dos valores éticos e morais;
IV – a naturalização da sexualização precoce e da violência.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo firmar convênios com universidades, institutos de pesquisa, entidades da sociedade civil e meios de comunicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ed. Lúcio Costa, 07 de outubro de 2025.
O presente Projeto de Lei propõe a instituição da Política Estadual de Conscientização e Desintoxicação Digital de Conteúdo de Baixo Valor Cultural e Moral por Crianças e Adolescentes, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, que consagra a proteção integral da criança e do adolescente como prioridade absoluta.
A neurociência demonstra que a exposição contínua a conteúdos digitais de baixo valor cultural, como músicas e vídeos que promovem a sexualização precoce, a violência e a distorção de valores sociais, gera intoxicação digital, reduzindo a capacidade cognitiva, intensificando quadros de ansiedade e prejudicando a formação da identidade moral e social.
Este Projeto busca oferecer à sociedade uma estratégia de desintoxicação digital, fortalecendo o papel do Estado, da escola e das famílias na mediação consciente do consumo cultural.
Não se trata de censura, mas de proteção da infância e da juventude frente ao impacto nocivo de algoritmos e tendências digitais que comprometem o desenvolvimento humano saudável.
A participação ativa dos pais é essencial, de modo que sejam estimulados a praticar uma fiscalização responsável e educativa, transformando o ambiente familiar em um espaço de escolhas culturais saudáveis e de fortalecimento de valores éticos.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de relevante interesse social e de proteção às futuras gerações.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20250306573 | Autor | ARTHUR MONTEIRO |
| Protocolo | 29867 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 15/10/2025 | Despacho | 15/10/2025 |
| Publicação | 16/10/2025 | Republicação |