Tramitação de Parecer em Plenário
Ementa da Proposição
INTERNALIZA AS CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 05 DE JULHO DE 2019, QUE AUTORIZA AS UNIDADES QUE MENCIONA A INSTITUIR REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST
Texto do Parecer
PARECER oral
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 2744/2023 (MENSAGEM N.º 38/2023) QUE “INTERNALIZA AS CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 05 DE JULHO DE 2019, QUE AUTORIZA AS UNIDADES QUE MENCIONA A INSTITUIR REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST.”
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado LUIZ PAULO
PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise ao Projeto de Lei n.º 2744/2023 (MENSAGEM N.º 38/2023) QUE “INTERNALIZA AS CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 05 DE JULHO DE 2019, QUE AUTORIZA AS UNIDADES QUE MENCIONA A INSTITUIR REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST.”
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
O presente projeto tem por objetivo internalizar o Convênio ICMS n.º 67, de 05 de julho de 2019, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n.º 207, de 13 dezembro de 2019, cujo teor autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Inicialmente, é importante mencionar que a proposição atende os preceitos constitucionais e legais, a qual, por sua vez, destaco:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
(...)”
Corroborando com todo exposto, temos a Constituição Estadual que também trata do tema em questão:
“Art. 74. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento;
(...)”
“Art. 98. Cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
(...)”
“Art. 192. 0 sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição da República, em leis complementares federais, nesta Constituição e em leis estaduais complementares e ordinárias.”
“Art. 193. O Estado e os Municípios balizarão a sua ação no campo da tributação pelo princípio da justiça fiscal e pela utilização dos mecanismos tributários, prioritariamente, como instrumento de realização social, através do fomento da atividade econômica e coibição de práticas especulativas e distorções de mercado.”
“Art. 214. O Estado e os Municípios, observados os preceitos estabelecidos na Constituição da República, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza, com a finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bem-estar da população.”
“Art. 215. Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre desde que não contrarie o interesse público.”
Entretanto, com o intuito de aprimorar o presente projeto, proponho as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA N.º 01
Modifica-se a ementa do Projeto de Lei, que passa vigorar com a seguinte redação:
“INTERNALIZA AS CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 05 DE JULHO DE 2019, QUE AUTORIZA AS UNIDADES QUE MENCIONA A INSTITUIR REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EMENDA ADITIVA N.º 02
Acrescente-se o parágrafo 3º ao artigo 2º do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...
§3º A primeira adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST implica em renúncia a qualquer pedido, relativamente aos exercícios anteriores, em sede administrativa ou judicial, relacionados a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.”
EMENDA ADITIVA N.º 03
Acrescente-se o parágrafo 4º ao artigo 2º do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...
§4º A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.”
EMENDA ADITIVA N.º 04
Acrescente-se o parágrafo 5º ao artigo 2º do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...
§5º O Poder Executivo regulamentará o alcance de fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST.”
Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 2744/2023 (Mensagem n.º 38/2023) é PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Edifício Lúcio Costa, 02 de abril de 2024.
Deputado LUIZ PAULO
Relator
Informações Básicas
| Código | 20230302744 | Protocolo | |
| Autor | PODER EXECUTIVO | Regime de Tramitação | Urgência |