Tramitação de Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:
EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI Nº 2744/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 38/23)
MODIFICATIVA Nº 01
Modifique-se o caput do Art. 1°, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° Fica internalizado o Convênio ICMS n° 67/19, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 207/2019, com a nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo convênio ICMS 177/22, cujo teor autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação à consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Edifício Lucio Costa, 2 de abril de 2024
Deputados: LUIZ PAULO, Lucinha, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 02
Modifique-se o caput do Art. 2°, que passa a ter a seguinte redação:
Art.2° O Poder Executivo, por Decreto, editará os atos regulamentares necessários à implantação do Regime Optativo de Tributação Tributária – ROT-ST no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com definições de forma, prazo e condições para sua aderência.
Edifício Lucio Costa, 2 de abril de 2024
Deputados: LUIZ PAULO, Lucinha, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 03
Modifique-se o caput do Art. 3°, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3° O Art. 29-A da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do §2°, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
"Art.29-A.(...)
§ 2° Os contribuintes sujeitos ao regime de apuração de substituição tributária previsto neste capítulo poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, por Resolução, devidamente publicada no Diário Oficial, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo 29-A, compensando-se com eventual restituição do imposto, assegurada ao contribuinte na hipótese tratada no inciso Il deste mesmo dispositivo."
Edifício Lucio Costa, 2 de abril de 2024
Deputados: LUIZ PAULO, Lucinha, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 04
Modifique-se o caput do Art. 4°, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de sua regulamentação, por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo e enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS n° 67, de 05 de julho de 2019.
Edifício Lucio Costa, 2 de abril de 2024
Deputados: LUIZ PAULO, Lucinha, Martha Rocha
ADITIVA Nº 05
Adiciona o Artigo 5°, com a seguinte redação:
"Art. 5° O Poder Executivo realizará e publicará, anualmente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de cada exercício, um estudo de impacto na arrecadação do imposto, em função da instituição do Regime Optativo de que trata esta lei.
Edifício Lucio Costa, 2 de abril de 2024
Deputados: ANDRÉ CORRÊA, India Armelau, Val Ceasa
MODIFICATIVA Nº 06
Modifica-se o Art. 3º, que passa a ter a seguinte:
"Art. 3º - O Art. 28-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do §2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. (...)
(...)
§2º Os contribuintes sujeitos ao regime de apuração de substituição tributária previsto neste capitulo poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, somente se firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese tratada no inciso II deste mesmo dispositivo."
Edifício Lúcio Costa, 2 de abril de 2024.
Deputados YURI, DANI MONTEIRO, PROFESSOR JOSEMAR
ADITIVA Nº 07
Acrescente-se parágrafo ao Art. 2º, a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
§ ...º - Os contribuintes que realizarem a opção de que trata essa Lei em até 60 (sessenta) dias após a edição dos atos regulamentares pelo Poder Executivo estarão vinculados as obrigações do §1º do Art. 2º quanto a impossibilidade do pedido de restituição, assim como serão dispensados do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária mencionado no artigo 1º nos períodos anteriores a edição dessa Lei.
Edifício Lúcio Costa, 02 de abril de 2024
Deputados LUIZ PAULO, Lucinha, Martha Rocha
Informações Básicas
| Código | 20230302744 | Protocolo | |
| Autor | PODER EXECUTIVO | Regime de Tramitação | Urgência |