Tramitação de Distribuição
Ementa da Proposição
DECLARA PATRIMÔNIO IMATERIAL CULTURAL A ROTA TURÍSTICA RELIGIOSA "CAMINHO DAS CENTENÁRIAS" LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MAGÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 730/2023, QUE “DECLARA PATRIMÔNIO IMATERIAL CULTURAL A ROTA TURÍSTICA RELIGIOSA "CAMINHO DAS CENTENÁRIAS" LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MAGÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Deputada VINÍCIUS COZZOLINO
Relatora: Deputada VERÔNICA LIMA
(CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA)
I – RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei de autoria do Deputado Vinícius Cozzolino, que pretende declarar como Patrimônio Imaterial Cultural a Rota Turística Religiosa “Caminho das Centenárias” do Estado do Rio de Janeiro, em Magé.
II – PARECER DA RELATORA
Conforme determina o art. 26, § 1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa desta proposta.
O projeto de lei tem por objetivo declarar, como Patrimônio Imaterial Cultural do Estado do Rio de Janeiro, a Rota Turística Religiosa “Caminho das Centenárias” na cidade de Magé, viando o fomento do turismo religioso em nosso Estado.
Assim, citamos a Constituição Federal em seu artigo 24, VII, combinado com o art. 216, que tratam sobre patrimônio cultural e artístico, bem como sobre a instituição de patrimônio cultural brasileiro imaterial, onde dispõe a competência estadual sobre o tema, conforme podemos observar abaixo:
“Art. 24 Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(…)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(...)
Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; (grifo nosso)
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
(…)”
Entretanto, no art. 2º da presente proposta, há erro material acerca do nome da Rota Turística. Ofereço, portanto, a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA
Altera-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 730/2023, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 2° O Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com organizações não governamentais, empresas públicas ou privadas para divulgação e manutenção da Rota Turística "Caminhos das Centenárias".”
Deste modo, como é dever do Estado preservar o patrimônio histórico e cultural, o meu parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA, do Projeto de Lei nº 730/2023.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2023
(a) Deputada VERÔNICA LIMA – Relatora
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 14ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de junho de 2023, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA, do Projeto de Lei nº 730/2023.
Sala das Comissões, 21 de junho de 2023.
(a) Deputados RODRIGO AMORIM, Presidente; FRED PACHECO, FELIPINHO RAVIS, VINICIUS COZOLINO, membros efetivos; CARLOS MINC, CÉLIA JORDÃO, ALAN LOPES, suplentes.
Informações Básicas

Código | 
20230300730 | 
Protocolo | 
3181 |

Autor | 
VINICIUS COZZOLINO | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |