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PROJETO DE LEI Nº 3290/2024
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, ENSINO TÉCNICO E DEMAIS FUNÇÕES DE APOIO À EDUCAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
§ 1º A contratação de pessoal com fundamento nesta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, com ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção, nos termos de regulamento específico.
§ 2º Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação estadual, o percentual destinado aos negros, aos índios, aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida, e aos hipossuficientes.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação e das entidades a elas vinculadas;
II - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato do órgão ou entidade responsável;
III - assegurar a educação infantil até a transferência definitiva da responsabilidade para os municípios, conforme o estabelecido pelas Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional – LDB) e nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB);
IV - admissão de profissionais especializados para apoio a alunos com deficiência, observada a especificidade e transitoriedade das necessidades apresentadas a cada ano letivo;
V - exercício da função de magistério, ensino técnico e funções de apoio à educação, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas, até que seja realizado novo concurso público;
VI - ao atendimento de situações motivadamente urgentes e transitórias, decorrentes de decisão judicial;
VII - admissão de professor substituto e professor visitante para instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual;
VIII - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro para as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual; e
IX - assegurar o ano letivo escolar das comunidades indígenas.
§ 1º Nas hipóteses das vacâncias definidas no inciso I do caput deste artigo, a contratação temporária somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público.
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos no órgão ou entidade responsável pela contratação.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo uma única prorrogação, por igual período.
Art. 4º O regime jurídico das contratações temporárias de que trata esta Lei obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 6.901/2014.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, ENSINO TÉCNICO E DEMAIS FUNÇÕES DE APOIO À EDUCAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
A presente proposta tem por objetivo disciplinar a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público na seara da educação básica e da educação profissional e tecnológica, abrangendo cursos de formação inicial e continuada e qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio e de educação profissional tecnológica.
Em linha de princípio, saliente-se que alguns dispositivos da Lei estadual nº 6.901, de 02 de outubro de 2014 foram declarados inconstitucionais quando do julgamento da Representação por Inconstitucionalidade autuada sob o nº 0031189-35.2016.8.19.0000, sob o argumento de serem empregadas fórmulas genéricas e inespecíficas, sem descrever situações concretas passíveis de excepcionar a regra constitucional de ingresso no serviço público por meio de concurso, bem ainda por dispor a respeito de situações previsíveis e serviços ordinários e permanentes da Administração Pública.
Neste cenário, de modo a suprir a lacuna normativa deixada pela declaração de inconstitucionalidade acima noticiada, mas sem se descuidar do necessário intuito de serem corrigidos os vícios anteriormente apontados, é que se encaminha a proposição legislativa em apreço.
Com efeito, é preciso consignar que se buscou inspiração em diplomas legais de outros Estados da Federação, já submetidos ao crivo do controle de constitucionalidade concentrado, tendo sido reconhecida a higidez daquelas normas à luz do Texto Constitucional.
Demais disso, sublinhe-se que a disciplina normativa, ora proposta, busca tratar da contratação temporária de agentes públicos para o magistério, com prazo fixado de forma predeterminada, descrevendo as específicas situações transitórias e excepcionais em que serão autorizadas, quando indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do serviço público.
A propósito, merece destaque a circunstância de que a temporariedade se faz fortemente revelada quando se verifica a existência de condição resolutiva para a contratação temporária consistente na realização de concurso público e conseguinte provimento ulterior de cargos efetivos para o atendimento às demandas educacionais.
Em acréscimo, pondere-se que é dever do Estado garantir a educação básica a todos que o demandarem, suprindo as unidades escolares do quantitativo necessário de profissionais, com o fito de assegurar que o processo ensino-aprendizagem decorra de forma satisfatória, e permitir o cumprimento dos dias letivos estabelecidos pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e da Matriz Curricular vigente.
Dada a relevância do serviço público em jogo, afigura-se imprescindível se dotar a Administração de todos os meios para assegurar a oferta obrigatória de educação básica e o cumprimento do dever de oferecer acesso e permanência a todos os alunos que buscam matrícula nas modalidades de ensino oferecidas pela Rede Pública estadual.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no artigo 114 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Governador
Código | 20240303290 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 07/2024 | |
Regime de Tramitação | Urgência |
Link: |
Datas:
Entrada | 01/04/2024 | Despacho | 01/04/2024 |
Publicação | 02/04/2024 | Republicação |