Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3290/2024

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, ENSINO TÉCNICO E DEMAIS FUNÇÕES DE APOIO À EDUCAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a contratação de pessoal para o exercício do magistério, ensino técnico e demais funções de apoio à educação na Administração Pública Direta e Indireta, em regime especial por prazo determinado, para atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República.

§ 1º A contratação de pessoal com fundamento nesta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, com ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção, nos termos de regulamento específico.

§ 2º Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação estadual, o percentual destinado aos negros, aos índios, aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida, e aos hipossuficientes.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;

b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação e das entidades a elas vinculadas;

II - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato do órgão ou entidade responsável;

III - assegurar a educação infantil até a transferência definitiva da responsabilidade para os municípios, conforme o estabelecido pelas Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional – LDB) e nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB);

IV - admissão de profissionais especializados para apoio a alunos com deficiência, observada a especificidade e transitoriedade das necessidades apresentadas a cada ano letivo;

V - exercício da função de magistério, ensino técnico e funções de apoio à educação, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas, até que seja realizado novo concurso público;

VI - ao atendimento de situações motivadamente urgentes e transitórias, decorrentes de decisão judicial;

VII - admissão de professor substituto e professor visitante para instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual;

VIII - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro para as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual; e

IX - assegurar o ano letivo escolar das comunidades indígenas.

§ 1º Nas hipóteses das vacâncias definidas no inciso I do caput deste artigo, a contratação temporária somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público.

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos no órgão ou entidade responsável pela contratação.

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo uma única prorrogação, por igual período.

Art. 4º O regime jurídico das contratações temporárias de que trata esta Lei obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 6.901/2014.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2024

MENSAGEM Nº 07/2024

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, ENSINO TÉCNICO E DEMAIS FUNÇÕES DE APOIO À EDUCAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

A presente proposta tem por objetivo disciplinar a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público na seara da educação básica e da educação profissional e tecnológica, abrangendo cursos de formação inicial e continuada e qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio e de educação profissional tecnológica.

Em linha de princípio, saliente-se que alguns dispositivos da Lei estadual nº 6.901, de 02 de outubro de 2014 foram declarados inconstitucionais quando do julgamento da Representação por Inconstitucionalidade autuada sob o nº 0031189-35.2016.8.19.0000, sob o argumento de serem empregadas fórmulas genéricas e inespecíficas, sem descrever situações concretas passíveis de excepcionar a regra constitucional de ingresso no serviço público por meio de concurso, bem ainda por dispor a respeito de situações previsíveis e serviços ordinários e permanentes da Administração Pública.

Neste cenário, de modo a suprir a lacuna normativa deixada pela declaração de inconstitucionalidade acima noticiada, mas sem se descuidar do necessário intuito de serem corrigidos os vícios anteriormente apontados, é que se encaminha a proposição legislativa em apreço.

Com efeito, é preciso consignar que se buscou inspiração em diplomas legais de outros Estados da Federação, já submetidos ao crivo do controle de constitucionalidade concentrado, tendo sido reconhecida a higidez daquelas normas à luz do Texto Constitucional.

Demais disso, sublinhe-se que a disciplina normativa, ora proposta, busca tratar da contratação temporária de agentes públicos para o magistério, com prazo fixado de forma predeterminada, descrevendo as específicas situações transitórias e excepcionais em que serão autorizadas, quando indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do serviço público.

A propósito, merece destaque a circunstância de que a temporariedade se faz fortemente revelada quando se verifica a existência de condição resolutiva para a contratação temporária consistente na realização de concurso público e conseguinte provimento ulterior de cargos efetivos para o atendimento às demandas educacionais.

Em acréscimo, pondere-se que é dever do Estado garantir a educação básica a todos que o demandarem, suprindo as unidades escolares do quantitativo necessário de profissionais, com o fito de assegurar que o processo ensino-aprendizagem decorra de forma satisfatória, e permitir o cumprimento dos dias letivos estabelecidos pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e da Matriz Curricular vigente.

Dada a relevância do serviço público em jogo, afigura-se imprescindível se dotar a Administração de todos os meios para assegurar a oferta obrigatória de educação básica e o cumprimento do dever de oferecer acesso e permanência a todos os alunos que buscam matrícula nas modalidades de ensino oferecidas pela Rede Pública estadual.

Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no artigo 114 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20240303290AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem07/2024
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 01/04/2024Despacho 01/04/2024
Publicação 02/04/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Pessoa com Deficiência
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3290/2024TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3290/2024

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2024030329020240303290
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, ENSINO TÉCNICO E DDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, ENSINO TÉCNICO E DEMAIS FUNÇÕES DE APOIO À EDUCAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO => 20240303290 => {Constituição e Justiça Educação Ciência e Tecnologia Pessoa com Deficiência Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }02/04/2024Poder Executivo
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303290 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 3290/2024 => Parecer: Pela Constitucionalidade24/04/2024
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20240303290 => Emenda (s) 01 a 41 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 24/04/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20240303290 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.25/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303290 => Comissão de Educação => Relator: ALAN LOPES => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)25/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303290 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: MÁRCIO GUALBERTO => Proposição => Parecer: Favorável25/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303290 => Comissão de Pessoa com Deficiência => Relator: FRED PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável25/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303290 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRE CORREA => Proposição => Parecer: Favorável25/04/2024
Unacceptable Icon Votação => 20240303290 => Emenda (s) Comissão de Educação => Rejeitado (a) (s)25/04/2024
Unacceptable Icon Votação => 20240303290 => Emenda (s) de plenário => Rejeitado (a) (s)25/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303290 => Comissão de Educação => Relator: ALAN LOPES => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Contrário25/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303290 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: ELIKA TAKIMOTO => Emenda de plenário => Parecer: Favorável25/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303290 => Comissão de Pessoa com Deficiência => Relator: FRED PACHECO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Contrário25/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303290 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRE CORREA => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Contrário25/04/2024
Acceptable Icon Votação => 20240303290 => Proposição original, salvo destaques => Aprovado (a) (s)25/04/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20240303290 => FLAVIO SERAFINI => para votação em separado das emenda 16 e 24 25/04/2024
Unacceptable Icon Votação => 20240303290 => Requerimento de Destaque (S) para votação em separado das emendas 16 e 24 => Rejeitado (a) (s)25/04/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20240303290 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 24 de abril de 2024 - Rejeitados os Destaques a matéria já aprovada VAI A AUTÓGRAFO.25/04/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo25/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303290 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 3290/2024 => Parecer: Contrário25/04/2024




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube