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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS PARA MITIGAR OS IMPACTOS DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA SUBSISTÊNCIA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS, NA FORMA QUE MENCIONA |
Art. 2º: A autoridade estadual competente, por meio de ato específico, editado imediatamente após a publicação desta Lei, definirá conceitos e critérios para:
a) comprovação pelo beneficiário da condição de trabalhador autônomo;
b) comprovação pelo beneficiário da interrupção de sua atividade laboral em função da propagação pandêmica do novo coronavírus (CODIV-19);
c) definição do valor mensal a ser percebido pelo trabalhador autônomo que preencher os requisitos fixados por esta Lei e por seu ato regulamentador, bem como a duração do benefício;
Art. 3º: As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Lei 4056/02, de 30 de dezembro de 2002) e ao Fundo Estadual do Trabalho (Lei 8935/19, de 16 de maio de 2019), ouvido, quando for o caso, o órgão colegiado competente, bem como de outras dotações a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Deputados WALDECK CARNEIRO, FLAVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, ALANA PASSOS, WELBERTH REZENDE, VANDRO FAMÍLIA, ELIOMAR COELHO, THIAGO PAMPOLHA, FABIO SILVA, BEBETO, CHICO MACHADO, CARLOS MINC, DR. DEODALTO, ROSANE FÉLIX, CORONEL SALEMA, GUSTAVO TUTUCA, CARLOS MACEDO, BRAZÃO, FRANCIANE MOTTA, MARCOS MULLER, ZEIDAN, MAX LEMOS, DIONISIO LINS, GIL VIANNA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARCELO DO SEU DINO, ENFERMEIRA REJANE, CARLO CAIADO, LUCINHA, MARINA, DANNIEL LIBRELON, CAPITÃO NELSON, JORGE FELIPPE NETO, SÉRGIO FERNANDES, ANDERSON ALEXANDRE, ANDRÉ CECILIANO, MÔNICA FRANCISCO
O Rio de Janeiro vive grave situação de emergência sanitária, tornada oficial com a edição do Decreto Estadual nº 46.973/20. Assim, situações excepcionais que envolvem impactos econômicos enfrentados por segmentos mais vulneráveis da população, que chegam a colocar em risco a sua própria subsistência, devem ser tratadas de modo igualmente excepcional. É exatamente o que propõe o presente Projeto de Lei, em relação à previsão de recursos para mitigar a situação de trabalhadores autônomos que precisam interromper suas atividades laborais por terem sido infectados ou devido às medidas de contenção e isolamento social, oficialmente adotadas.
Legislação Citada
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Coautoria em plenário 02/04/2020
Informações Básicas
Código | 20200302013 | Autor | WALDECK CARNEIRO, FLAVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, ALANA PASSOS, WELBERTH REZENDE, VANDRO FAMÍLIA, ELIOMAR COELHO, THIAGO PAMPOLHA, FABIO SILVA, BEBETO, CHICO MACHADO, CARLOS MINC, DR. DEODALTO, ROSANE FÉLIX, CORONEL SALEMA, GUSTAVO TUTUCA, CARLOS MACEDO, BRAZÃO, FRANCIANE MOTTA, MARCOS MULLER, ZEIDAN, MAX LEMOS, DIONISIO LINS, GIL VIANNA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARCELO DO SEU DINO, ENFERMEIRA REJANE, CARLO CAIADO, LUCINHA, MARINA, DANNIEL LIBRELON, CAPITÃO NELSON, JORGE FELIPPE NETO, SÉRGIO FERNANDES, ANDERSON ALEXANDRE, ANDRÉ CECILIANO, MÔNICA FRANCISCO |
Protocolo | 14632 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 17/03/2020 | Despacho | 17/03/2020 |
Publicação | 18/03/2020 | Republicação | 16/04/2020 |